TRF1 - 1010420-18.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/03/2025 14:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
07/03/2025 13:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de GABRIELA FLEURY GOMES DE MESQUITA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010420-18.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELA FLEURY GOMES DE MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum ajuizada por GABRIELA FLEURY GOMES DE MESQUITA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC GOIÁS, objetivando, em sede de tutela provisória, a prolação de provimento jurisdicional apto a: “b.1) (...) suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal; b.2) para que a parte ré proceda à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo” (sic).
Ao final, requereu: “c) (...) sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza a realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais; d) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência de n38 e dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima” (sic).
Consta da petição inicial, em síntese, que: 1) “A Lei 10.260 possibilita o ingresso no programa de financiamento, e não prevê nenhum requisito exigido pelo programa” (sic); 2) “o MEC publicou portaria de nº 535 de 2020 em que acrescenta mais critérios ainda a possibilidade de ter o FIES, uma vez que exige nota para que fosse concedido o financiamento ao aluno.
Isso é, para ter acesso a uma ou duas vagas, o aluno deverá concorrer com todo o Brasil para ter seu curso financiado” (sic); 3) “A nota de corte do fies está prevista na Portaria Normativa do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta o processo seletivo do Fies” (sic); 4) “O poder normativo tem o escopo de facilitar a compreensão do texto legal.
Os seus atos são SEMPRE inferiores a lei e visam regulamentar determinada situação de caráter geral e abstrato pois facilitam a execução da lei” (sic); 5) “o Poder Regulamentar não pode RESTRINGIR DIREITOS, pois estaria desobrigando a Administração Pública a contemplar aqueles que necessitam a ter acesso ao FIES” (sic).
A inicial foi instruída com documentos.
Foi concedida à parte autora a gratuidade da justiça (fls. 48).
Intimado, o FNDE impugnou o valor da causa e apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela suspensão do processo e alegou sua ilegitimidade passiva ad causam.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
A UNIÃO apresentou manifestação prévia, requerendo o indeferimento do pedido de tutela provisória.
Réplica às fls. 84. Às fls. 90/97, foi rejeitada a impugnação ao valor da causa, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, foi indeferido o pedido de tutela provisória, bem como foi determinada a suspensão do feito até julgamento do referido IRDR.
A autora interpôs agravo de instrumento, sendo que a decisão foi mantida pelo juízo a quo (fls. 100/157).
A CAIXA impugnou a concessão da assistência judiciária e contestou o feito, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 158/435). É o breve relato.
Decido.
Consoante o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte que perceba, mensalmente, valores líquidos de até 10 (dez) salários mínimos.
Confira, por oportuno, o teor dos seguintes julgados: TRF – 1ª Região, AC 0015772-69.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/07/2016 e TRF – 1ª Região, AC 0037897-60.2011.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 30/06/2016.
No caso em análise, os réus não lograram comprovar que a requerente percebe remuneração líquida acima de 10 (dez) salários mínimos, motivo pelo qual mantenho a decisão que lhe concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento nos termos do art. 332 do CPC (rejeição liminar).
A parte autora pretende precipuamente a obtenção de financiamento estudantil mediante o afastamento das regras estabelecidas pelo Ministério da Educação, em especial, exigência de nota no ENEM, com vistas financiar os custos do curso superior almejado.
Para uniformizar o entendimento sobre questões jurídicas envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72 (PJe: 1032743-75.2023.4.01.0000), de relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino.
No julgamento, foi examinada a questão da legitimidade passiva, bem como foi reconhecida a constitucionalidade e legalidade das restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual.
Confira a ementa (grifei): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora.
Insta salientar que, além de ter sido reconhecida a legitimidade passiva da CAIXA e do FNDE com base no critério fático-temporal, no voto, foi registrado o entendimento de que a UNIÃO possui legitimidade passiva para responder pelos "normativos que regulamentam os contratos, bem como os procedimentos ou processos de supervisão por descumprimento do arcabouço normativo do Fies e dos Termos e Aditivos celebrados pelas mantenedoras, também é competente por aquelas que tratarem do processo seletivo do Fies, compreendido pelas etapas de: (i) assinatura do Termo de Participação no processo seletivo pelas mantenedoras de IES com a oferta de vagas; (ii) definição pela SESu/MEC das vagas que serão disponibilizadas, a partir de um algoritmo de distribuição; e (iii) de inscrição, classificação e pré-seleção dos candidatos. - para os contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, compete ao MEC todas as competências do item retro mencionado, acrescentando-se a complementação da inscrição dos candidatos".
Com base nessas diretrizes, e considerando que no presente feito estão sendo questionados os normativos relativos aos processos seletivos, visando a obtenção do financiamento, devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE, pela CAIXA e pela UNIÃO.
A parte autora pretende o reconhecimento de inconstitucionalidade e ilegalidade das regras que exigem nota mínima no ENEM na seleção para a obtenção de financiamento estudantil.
A tese inicial no sentido de que as exigências editalícias estabelecidas no âmbito do FIES extrapolam os limites legais, por ofensa ao princípio da isonomia e ao objetivo do próprio programa não pode ser acolhida.
Conforme ementa transcrita, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, no qual reconhece a legalidade das portarias questionadas no presente feito.
Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no bojo da ADPF 341/DF, pela razoabilidade da referida imposição, a qual estaria em consonância com os princípios da moralidade, eficiência e impessoalidade.
Confiram: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
FIES.
NOVAS REGRAS.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 2.
Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014. 3.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 4.
Violação da segurança jurídica.
Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 5.
Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 6.
Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior.
Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 7.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 8.
Tese de julgamento: “Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES”.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgar o pedido parcialmente procedente, a fim de determinar a não aplicação do art. 19 da Portaria Normativa nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, prorrogado o prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015, fixando a seguinte tese de julgamento: “A aplicação do art. 19 da Portaria Normativa nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos, viola a segurança jurídica”, tudo nos termos do voto do Relator.
Brasília, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO – Relator Destarte, passo a adotar o entendimento da Suprema Corte, em nome da segurança jurídica.
Oportuno acrescentar que o sistema normativo que rege o FIES e os contratos de financiamento estudantil a ele afetos fazem parte das políticas públicas do Estado para a concretização do direito constitucional à educação, motivo pelo qual foram criados requisitos a serem preenchidos para a obtenção do empréstimo.
Nesse contexto, não se poderia criar neste ato judicial uma concessão apenas em benefício da requerente em claro descompasso com as normas que regem o FIES.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, individualmente, em 10% sobre o valor atribuído à causa em favor da parte ré (art. 85 do CPC).
Contudo, como foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, o pagamento da verba honorária ficará sujeito à condição prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Mantida a isenção de custas e despesas processuais para a parte embargante (art. 4º, inciso II, in fine, da Lei 9.289/96).
Comunique-se o teor desta sentença ao relator do agravo de instrumento interposto junto ao TRF-1ª Região.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (vide data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
16/12/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 15:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/12/2024 15:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
14/10/2024 17:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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10/10/2024 18:47
Juntada de contestação
-
07/06/2024 09:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:18
Decorrido prazo de GABRIELA FLEURY GOMES DE MESQUITA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2024 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
10/05/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 20:27
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:16
Juntada de réplica
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12/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/03/2024 08:30.
-
24/03/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/03/2024 08:10.
-
21/03/2024 10:38
Juntada de contestação
-
20/03/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA FLEURY GOMES DE MESQUITA - CPF: *00.***.*15-20 (AUTOR)
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18/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 01:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
-
18/03/2024 01:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/03/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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