TRF1 - 1051162-49.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/03/2025 11:30
Juntada de Informação
-
19/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:05
Juntada de procuração/habilitação
-
01/03/2025 06:45
Decorrido prazo de LUCIA HELENA E SILVA PINHEIRO em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:01
Juntada de apelação
-
22/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1051162-49.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
H.
E.
S.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA REIS DE ALFAIA - PA20241 POLO PASSIVO:C.
E.
F. -.
C. e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de segurança objetivando provimento judicial que lhe assegure: julgar ao final procedente a ação, CONCEDENDO EM DEFINITIVO A segurança, para confirmar a liminar concedida a fim de ordenar que a autoridade impetrada proceda à liberação do saldo nas contas vinculadas do FGTS do Impetrante, uma vez que o disposto no artigo 20 da lei 8.036/90 e no art. 4, §1º da lei complementar 26/75 não encerram precedentes à possibilidade de liberação dos saldos em conta corrente, passiveis de alargamento, tornando, assim, definitiva, a tutela antecipada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso, sob alegação de ter dependente portador de moléstia grave, pretende a parte impetrante obter provimento judicial que lhe assegure a liberação do saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS a fim de lhe garantir o tratamento médico adequado.
Pois bem, ainda que o rol do artigo 20 da Lei 8036/90 não tenha a natureza de taxativa, consoante entendimento jurisprudencial, entendo que o feito merece a precoce extinção, em face da inadequação da via eleita, considerando a necessidade de comprovação da existência da doença grave por meio de perícia judicial.
Assim, considerando que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, o caso é de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei 12016/2009 c/c artigo 330, inciso III do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Custas suspensas em face da gratuidade judicial que ora defiro.
Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça, ausente previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, 13 de dezembro de 2024.
Juiz(a) Federal -
19/12/2024 07:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 07:42
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA HELENA E SILVA PINHEIRO - CPF: *02.***.*19-20 (IMPETRANTE)
-
19/12/2024 07:42
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2024 08:38
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
25/11/2024 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018337-07.2023.4.01.3700
Jose Ribamar Garcia Pereira
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Jorge Luis de Carvalho Nina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2023 21:55
Processo nº 1011145-89.2024.4.01.3311
Maria Gessy Dutra dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moises Viana do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 17:43
Processo nº 1005897-75.2024.4.01.3301
Joana Cardoso da Silva
.Agencia da Previdencia Social Ceab - Re...
Advogado: Ana Beatriz Vasques dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 18:47
Processo nº 1002881-77.2024.4.01.3507
Jose Gabriel Santos Barbosa
Universidade Federal do Reconcavo da Bah...
Advogado: Felipe Laurencio de Freitas Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 12:11
Processo nº 1002881-77.2024.4.01.3507
Universidade Federal do Reconcavo da Bah...
Jose Gabriel Santos Barbosa
Advogado: Felipe Laurencio de Freitas Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 13:00