TRF1 - 0001338-42.2003.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Passivo
Movimentações
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001338-42.2003.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001338-42.2003.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZEFERINO RODRIGUES PINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO ALVES DE ARAUJO - PA4793 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
POSSE.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 84 DO STJ.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POSTERIOR À CONSTRIÇÃO DO BEM.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos embargantes em face da sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 0001338-42.2003.4.01.3200, que julgou improcedentes os embargos, pelos quais pretende desconstituir constrição sobre imóvel por eles adquirido. 2.
Nos termos do art. 674 do CPC/2015 (art. 1.046 CPC/1973), “os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”. 3.
O cabimento dos embargos de terceiro fundados na posse do imóvel tem previsão na Súmula n. 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. 4.
Da análise da sentença proferida pelo juízo de origem, das oitivas das testemunhas e das razões recursais, nenhuma convicção é possível ter-se a respeito da existência de fraude e de má-fé dos embargantes, bem como de seus advogados, na aquisição do imóvel objeto de constrição.
Há, de fato, divergência sobre o local em que teria sido celebrado o contrato de compra e venda do imóvel, ora seria na residência dos embargantes, ora em um hotel, ora seria em Manaus, ora em Belém, não se entendendo bem os depoentes quanto a este ponto. 5.
Certo é que a inscrição em dívida ativa foi efetivada em 06/10/1995, tendo o contrato de compra e venda do imóvel sido celebrado tão somente em 16/01/1998, ou seja, muito tempo depois da restrição imposta, por isso que, não tendo sido comprovada a posse ou propriedade do imóvel pelos embargantes, quando da constrição do imóvel e do ajuizamento da execução fiscal, não há como afastá-la. 6.
Como destacado na sentença, “sendo certo que o bem penhorado não integra o patrimônio dos embargantes, pois, como é cediço, a propriedade só se transfere com os atos cartorários do registro de imóveis, o que não há em favor dos embargantes", deve ser mantida a constrição sobre o imóvel em questão. 7.
Apelação parcialmente provida, tão somente para afastara condenação dos embargantes por litigância de má-fé, mantida a improcedência do pedido, quanto ao mérito, bem como sua condenação na verba de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/01/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 22:35
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 22:35
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 22:35
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 22:34
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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22/10/2008 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/10/2008 17:47
CONCLUSÃO AO RELATOR
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21/10/2008 17:46
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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