TRF1 - 1009334-06.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1009334-06.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVETE RODRIGUES DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumaríssimo em que IVETE RODRIGUES DA CUNHA pleiteia a concessão do benefício “aposentadoria por idade” desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo – (DER em 03/08/2023 – id. 2156792145) Até o advento a EC 103/2019, a aposentadoria por idade urbana era devida aos segurados que cumprissem a carência exigida na Lei 8.213/91 (art. 25, II c/c art. 142) e completassem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Não havia previsão legal de um tempo mínimo de contribuição para essa modalidade de aposentadoria.
A partir de 13/11/2019 (vigência da EC 103/2019), as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada.
Atualmente, para os segurados filiados ao RGPS após a entrada em vigor da referida emenda, estabeleceu-se uma idade mínima e um tempo mínimo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria.
Nessa linha, o segurado filiado ao RGPS após a EC somente será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e se, além disso, implementar também um mínimo de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
A situação da parte autora permite sua aposentadoria pelas regras de transição contempladas nos arts. 18 e 19 da EC 103/2019.
Com efeito, implementou o requisito etário em data anterior à DER, já que, em 03/08/2023, a demandante contava com 67 (sessenta e sete) anos de idade.
O INSS, por sua vez, alegou na carta de indeferimento (id. 2156792145) que a parte não cumpriria o requisito de carência mínima exigida àquele benefício pleiteado, porquanto foram apuradas pela autarquia previdenciária 169 (cento e sessenta e nove) contribuições a partir da filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Noutra banda, em juízo, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (id. 2181054565) genérica e carente de fundamentos que justificassem a impossibilidade de concessão do benefício requerido pela parte autora.
Sem embargo, em consulta ao extrato do CNIS id 2158997313, observa-se que a parte autora possui 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de contribuições vertidas ao RGPS, restando inegável o cumprimento do requisito do período de carência.
Vejamos: Cumpre esclarecer que, conforme certidão emitida pela Secretaria de Educação do Estado de Goiás (id. 2156792841), a parte autora é aposentada pelo RPPS, tendo exercido o cargo efetivo de professora entre 01/02/1986 e 10/06/2011.
O órgão esclareceu, ainda, que não fora aproveitado, para fins de aposentadoria, nenhum período constante em Certidão emitida pelo INSS.
Portanto, o período em que a demandante laborou como servidora efetiva do Estado de Goiás, constante no CNIS, deve ser desconsiderado no cálculo para concessão de aposentadoria por idade no RGPS, nos termos do art. 96, III da LBPS.
Por fim, ressalta-se que, para fins previdenciários, devem ser considerados os períodos contributivos concomitantes com o gozo de benefício por incapacidade temporária, tendo em vista o ônus assumido pela autora ao verter parcelas na qualidade de contribuinte individual, até a data de 30/04/2023.
Noutras palavras, os recolhimentos que fizeram, nesse interregno, como segurada contribuinte individual devem ser computados para fins de carência.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão merece ser acolhida.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria programada pelas regras de transição dos arts. 18 e 19 da EC 103/2019, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB em 03/08/2023 e DIP em 01/05/2025), e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
05/11/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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