TRF1 - 1099791-36.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DA FONSECA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ALAINE FROTA DA FONSECA em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099791-36.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
L.
D.
F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE FERREIRA GUEDES - DF44329, JOAO PAULO FERREIRA GUEDES - DF34809 e CAMILA VASCONCELOS DA SILVA GUEDES - DF37902 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA DA PRATO CAMPOS - BA60700 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por A.
L.
D.
F. (A.
L.
D.
F.), representado por sua genitora ALAINE FROTA DA FONSECA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando condenar a ré no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) a título de diferença paga a menor pelo seguro DPVAT decorrentes da morte de VINICIUS LOPES DA ROCHA.
Narra na inicial que o genitor do requerente sofreu acidente de moto em 27/11/2021, vindo a falecer em 10/12/2021, em decorrência de traumatismo crânioencefálico causados pela colisão do acidente.
Afirma que solicitaram a indenização por morte perante a requerida (id1857329667), sendo pago o valor de R$ 6.750,00, e pretendem a complementação integral do valor da indenização.
Contestação da CEF (id2063996676).
Decido.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que toda a celeuma transita em torno da negativa de indenização completa por morte do seguro DPVAT junto à CEF.
A lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, revogada pela Lei Complementar n. 207, de 2024, tratava sobre o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”.
A referida lei foi a vigente à época do óbito da vítima, que deu-se na data de 10/12/2021, conforme relatório do IML (id1857329666) e certidão de óbito (id1857329662).
Foram acostados também registro de ocorrência policial (id1857329665) e prova da qualidade de beneficiário do filho por meio dos documentos pessoais da parte requerente (id1857329661).
Conforme apresentado na contestação da requerida, houve dois pedidos administrativos, um deles sendo pleiteado pela companheira Alaine Frota da Fonseca, realizado em 07/10/2022 (id2063996677), indeferido por pendências documentais, e o outro em favor do filho, solicitado em 28/04/2023, devidamente pago (id2063996678).
No que toca aos valores da indenização e rol de pessoas legítimas a receber o pagamento decorrente de indenização por morte, a Lei nº 6.194/1974, prevê: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados. (grifei).
Consoante o art. 4º, a indenização no caso de morte será paga nos termos do art. 792, do Código Civil.
Nesse aspecto, conforme o referido dispositivo legal, a divisão das quotas-parte do Seguro DPVAT será feita na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge sobrevivente e 50% para os outros herdeiros, seguindo-se a ordem de vocação hereditária: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. (grifo meu).
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na constância de mais de um beneficiário, a indenização será dividida, conforme REsp 1.863.668/MS.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
MORTE DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO.
NATUREZA DIVISÍVEL.
DESMEMBRAMENTO EM PARTES.
PAGAMENTO.
COTA-PARTE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SEGURADORA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 6.
A indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica. 7.
A indivisibilidade pela razão determinante do negócio decorre da oportunidade e da conveniência das partes interessadas, não sendo o caso do seguro obrigatório. 8.
O eventual caráter social, por si só, não é apto a transmudar a obrigação, tornando-a indivisível. 9.
A seguradora atua como gestora do fundo mutual, não havendo enriquecimento sem causa a partir da parcela que ficará pendente de pagamento ao beneficiário inerte, visto que tal numerário não pode ser apropriado pelo ente segurador, mas permanece integrando o próprio fundo, o qual possui destinação social específica. 10.
Afastadas tanto a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT) quanto a indivisibilidade da obrigação, é admissível a cisão do valor para fins de pagamento da indenização. 11.
Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/4/2021.) Nesse aspecto, conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos, tem-se que foi deferido administrativamente o pagamento de 50% do benefício para o filho requerente (id1857329667).
Observa-se, assim, que foi atendida a porcentagem estabelecida em lei.
Desse modo, percebe-se que o pagamento administrativo ocorreu de acordo com os ditames legais, não havendo qualquer diferença a ser paga à parte autora, pois foram resguardados os valores a serem pleiteados pela companheira.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/12/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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10/10/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 16:01
Perícia agendada
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10/07/2024 12:06
Juntada de manifestação
-
08/07/2024 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/07/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:07
Juntada de manifestação
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05/04/2024 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:16
Juntada de substabelecimento
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13/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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11/10/2023 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2023 01:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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