TRF1 - 0092678-63.2014.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0092678-63.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS CONCEICAO ROSA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 e JOSE SEBASTIAO ESPINDOLA - MS4114 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CARLOS CONCEIÇÃO ROSA DE ARAUJO em desfavor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais causados em razão de omissão no fornecimento de Equipamentos de Proteção individual para exercício da função nas campanhas de endemias, com exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade, tais como organoclorados (DDT, BHC, ALDRIN), organofosforados (ABATE/TEMEFÓS, MALATHION) e piretróides, os quais deverão ser corrigidos e acrescidos de juros legais.
A parte autora alega, em síntese, que: - foi admitido pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública vinculada ao Ministério da Saúde em 20 de junho de 1983 para exercera função de Agente de Saúde Pública nas áreas urbanas e rurais nos Municípios da região, em contato direto com inseticidas de altíssima potencialidade tóxica à saúde humana; - no ano de 1990, foi instituída a Fundação Nacional de Saúde — FUNASA, mediante a fusão da SUCAM com a FSESP.
Assim, os servidores da SUCAM e FSESP passaram a integrar o Quadro de Pessoal da FUNASA; - em 29 de junho de 2010, foi cedido ao Ministério da Saúde”, órgão em que está exercendo a função de Agente de Saúde Pública; - trabalhava no combate aos vetores das Doenças de Chagas, Dengue, Malária, Leishmaniose Visceral e Peste Bubônica, fazendo o reconhecimento geográfico e o preparo da área; o carregamento, transporte, armazenamento, mistura, aplicação e borrifação de inseticidas organoclorados como DDT, BHC e ALDRIN, organofosforados, como ABATE/TEMEFÓS, MALATHION e piretróides, em unidades domiciliares rurais dos inúmeros municípios da região sem Equipamentos de Proteção Individual — EPI's; - os equipamentos disponibilizados jamais atenderam às especificações determinadas nos manuais que preveem a atividade funcional de combate a endemias, de modo que jamais se prestaram a protegê-lo do risco que a alta toxicidade dos inseticidas aos quais foi exposto representavam à sua saúde.
Enfim, a presente ação visa amenizar a injustiça cometida contra o Autor, face aos danos morais que sofreu pela conduta omissa e comissiva das Rés que não só se omitiram como também determinaram a sua ocorrência.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação da FUNASA (Volume 2.1, págs. 128/157).
Réplica (Volume 2.2, págs. 88/105).
Decisão ( Volume 2.2, págs 117 e 118) indefere pedido de justiça gratuita.
Decisão (id250895403) no Agravo de Instrumento nº 1034113- 65.2018.4.01.0000 deferiu pedido de justiça gratuita.
DECIDO Ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção de Anápolis/GO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende indenização a titulo de danos morais causados em razão de omissão da parte ré no fornecimento de Equipamentos de Proteção individual para exercício da função nas campanhas de endemias, com exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade, tais como organoclorados (DDT, BHC, ALDRIN), organofosforados (ABATE/TEMEFÓS, MALATHION) e piretróides.
ILEGTIMIDADE DA FUNASA Rejeito a preliminar, pois o suposto fato ocorreu durante o período em que o autor esteve vinculado a FUNASA, iniciado dia 20 de junho de 1983, conforme comprovante de ingresso como empregado na função de Agente de Saúde Pública ( Volume 1, pág. 82).
PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1023 fixou a seguinte tese: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
No caso em julgamento, não se tem um data provável do conhecimento dos malefícios do uso do DDT, razão pela qual rejeito a prejudicial.
DANOS MORAIS O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No caso a exposição ao PP-DDE está comprovada, conforme o comprovante de ingresso como empregado na função de Agente de Saúde Pública (Volume 3, pág. 98), demonstrando que a parte autora iniciou a exposição ao DDE desde 20 de junho de 1983, bem como pelo exame toxicológico (id2159810476): No entendimento do STJ o dano moral configura-se em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT e da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde.
No TRF/1 a jurisprudência se firmou no sentido de ser fixado como quantum indenizatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição.
Desse modo, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição, a ser apurado em liquidação de sentença, pois não constam dos autos os anos em que o autor exerceu a função de Agente de Saúde Pública, não foi juntada cópia da CTPS.
O valor deve ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença nos termos do enunciado 362 das súmulas do STJ.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENO a FUNASA ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor, arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição ao DDT a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente a contar desta data nos termos do enunciado 362 das súmulas do STJ e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, os quais fixo no percentual mínimo, observado os limites e critérios do art. 85, §3°, do CPC.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 18:32
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
14/08/2020 17:21
Juntada de manifestação
-
16/06/2020 21:32
Juntada de manifestação
-
05/06/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2020 18:21
Juntada de Petição (outras)
-
14/03/2020 18:21
Juntada de Petição (outras)
-
14/03/2020 18:21
Juntada de Petição (outras)
-
14/03/2020 18:21
Juntada de Petição (outras)
-
14/03/2020 18:21
Juntada de Petição (outras)
-
10/12/2019 09:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/09/2019 13:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/09/2019 13:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/04/2019 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
16/04/2019 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/04/2019 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/04/2019 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/04/2019 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2019 11:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/04/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/11/2018 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE CARLOS CONCEIÇÃO ROSA DE ARAUJO.
-
06/11/2018 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
05/11/2018 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/10/2018 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/10/2018 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/10/2018 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2018 16:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/10/2018 15:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2017 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2017 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/10/2017 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 26/10/2017
-
20/10/2017 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/10/2017 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/10/2017 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2017 18:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/04/2017 12:52
Conclusos para decisão
-
08/11/2016 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 02 VOLS.
-
27/10/2016 08:45
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 02 VOLUMES
-
21/10/2016 14:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
21/10/2016 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMAR A FUNASA PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS.385 ITEM II
-
19/08/2016 17:20
REPLICA APRESENTADA
-
03/08/2016 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/07/2016 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/07/2016 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 21/07/2016
-
19/05/2016 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/05/2016 11:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/05/2016 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2016 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2015 15:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2015 14:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
25/02/2015 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/02/2015 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2015 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/02/2015 15:14
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
04/02/2015 15:14
CitaçãoORDENADA - FUNASA - PRF
-
04/02/2015 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2015 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2015 15:14
Conclusos para despacho
-
04/02/2015 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2015 12:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/12/2014 11:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037191-84.2009.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Letter Servicos Editoriais LTDA - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2009 17:17
Processo nº 0001691-11.2015.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Eduardo da Silva Junior
Advogado: Vitor Hugo Pedroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2015 14:22
Processo nº 1030021-58.2020.4.01.3400
Terezinha Sampaio Freixo
Uniao Federal
Advogado: Tatiana Alvim Pufal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2020 13:41
Processo nº 1054262-48.2024.4.01.3500
Edilto Sales da Silva
Bravium Educacional LTDA
Advogado: Raphael Rodrigues de Azevedo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 14:27
Processo nº 1032881-36.2024.4.01.4000
Alberto Marques de Moura Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Brilhante Sipauba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 10:15