TRF1 - 1115294-97.2023.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1115294-97.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AILTON LOPES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WERITON EURICO DE SOUSA - DF45311 DESPACHO Em cumprimento à decisão de id 2161879752, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2025, às 14h00, quando serão colhidos os depoimentos das testemunhas comuns FELIPE MOTTA CAMARINHA (matrícula 110.360-3), PEREIRA II, (matrícula 130.294), agentes da Policia Rodoviária Federal, ADHAIUSON MARIO BELLOTI, Policial Militar no DF (matrícula 21166-4) e de DAVID VALADÃO DE SOUZA LIMA, Policial Civil no DF (matrícula 67.882).
A audiência será realizada de forma híbrida, devendo as testemunhas e o réu residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado.
Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º).
Já o réu e as testemunhas residentes fora do Distrito Federal, poderão participar da assentada na forma telepresencial.
Disponibilizo abaixo, caso necessário, o link para acesso à audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_MzhkNjQ4YzQtNWIyMC00ODBlLWFiYzItZTMxN2Y3YTc2NDdm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22,%22Oid%22:%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7D Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJ/DF -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1115294-97.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AILTON LOPES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WERITON EURICO DE SOUSA - DF45311 DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofertou denúncia em face de AILTON LOPES RODRIGUES pela prática dos crimes previstos nos art. 306, §1°, inciso II e art. 308, caput, da Lei nº 9.503/97 e art. 132, caput, art. 330, art. 331 e art. 147, caput, do Código Penal.
Ratificada a denúncia pelo Ministério Público Federal, a inicial foi recebida em 27/05/24 (id 2128967803).
A defesa do denunciado apresentou resposta à acusação no id 2134493875, pugnando pela absolvição com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP.
Decido.
Inicialmente, vale destacar que a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do CPP, expondo os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, conforme já afirmado na decisão acostada ao id 2128967803, não merecendo prosperar as alegações defensivas de que a inicial é inepta, imprecisa e passeada em suposições.
Superado este ponto, passo a analisar se é caso de absolvição sumária.
O artigo 397 do Código de Processo Penal determina que o réu seja absolvido sumariamente quando existir causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou quando estiver extinta a punibilidade.
Nenhuma das hipóteses se verifica no caso em tela.
A defesa alega atipicidade quanto ao crime dos artigos 306 e 308 do CTB, visto que a denúncia não teria comprovado o perigo concreto das condutas.
A tese não merece prosperar.
Para a tipificação do delito previsto no art. 306 do CTB, com a nova redação dada pela Lei n. 12.760/2012, é despicienda a demonstração de alteração da capacidade psicomotora do agente, visto que o delito de perigo abstrato dispensa a demonstração de direção anormal do veículo.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: (STJ - AgInt no REsp: 1675592 RO 2017/0137549-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017).
Da mesma forma, o crime do artigo 308 do CTB teve alteração promovida pela Lei nº12.971, de 2014, que substituiu a expressão "dano potencial" por "situação de risco", com o objetivo esclarecer que se trata de delito de perigo abstrato (STJ - AgRg no REsp: 1852303 ES 2019/0365835-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020).
As alegações de ausência de dolo quanto aos crimes de desobediência e desacato e as demais alegações defensivas estão relacionadas ao mérito da acusação, que só poderá ser avaliada após a instrução do feito.
Assim, faz-se necessária a instrução processual a fim de constatar, pela ampla produção de provas, se o acusado deve ou não ser condenado pelos fatos descritos na denúncia.
Ademais, nesta fase processual, eventual dúvida sobre a culpabilidade do agente deve ser resolvida em favor da sociedade, pela aplicação do princípio do in dubio pro societate.
Ante o exposto: (1) DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE O DENUNCIADO e dou prosseguimento à instrução processual. (2) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação/ defesa, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (2.1) A possibilidade de substituir testemunhas mencionada pelas partes ficará condicionada à demonstração de indispensabilidade e de obstáculo relevante que impossibilitou o apontamento do endereço ou do contato da testemunha em tempo hábil para sua intimação, sendo deferida a apresentação de testemunha no dia da audiência independente de intimação. (2.2) importa consignar que o momento adequado para especificar as provas pretendidas é o da resposta à acusação (art 396-A do CPP).
Entretanto, o art. 402 do CPP dispõe sobre a possibilidade de realização de diligências complementares para apuração de fatos desconhecidos pelas partes no curso da instrução. (3) Ao Setor de Audiências, para designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos termos do artigo 399 do CPP.
Será utilizado o aplicativo Microsoft Teams, através de link a ser gerado pelo Setor de Audiências. (4) Registre-se ainda, que as intimações respeitarão as normas do processo eletrônico. (5) Confiro força de mandado/ofício/ carta precatória para as intimações necessárias. (6) Autorizo, ainda, que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento desta decisão, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos. (7) As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (8) Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
04/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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