TRF1 - 1008292-10.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/06/2025 11:40
Juntada de Informação
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26/06/2025 04:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:05
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1008292-10.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR VASCONCELOS ROMA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA CAVALCANTE DIAS - BA78437, WAGNER DE SOUSA SAADI - BA55175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
20/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:41
Juntada de recurso inominado
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04/02/2025 17:20
Juntada de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008292-10.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IGOR VASCONCELOS ROMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER DE SOUSA SAADI - BA55175 e LARISSA CAVALCANTE DIAS - BA78437 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Informo preliminarmente que o acordo proposto pela autarquia ré não foi aceito.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício requerido administrativamente em 17/10/2024 (NB 647.882.761-9) e indeferido não possuir incapacidade por mais de quinze dias consecutivos.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito nomeado informou que a parte autora (31 anos, serviços gerais) é portador de: seqüela de encefalopatia anoxica transtorno de stress pós traumatico cid g80 f431.
Concluiu, que referida patologia incapacita a parte autora temporariamente ao exercício de atividades laborativas.
Em relação à data de início da incapacidade laborativa, verifico que o perito não identificou, analisando os documentos apresentados, um momento anterior à perícia que a demonstrasse, motivo pelo qual fixo a DIB na data da realização da perícia judicial (25/11/2024).
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
No que diz respeito à qualidade de segurado e a carência, vejo que restaram demonstrados conforme o CNIS da parte autora que na oportunidade trago aos autos.
Na DII em 25/11/2024, o autor, que detinha 109 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 06/2013, mantinha sua qualidade de segurado porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do vínculo que ocorreu em 29/02/2024 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), de modo que o período de graça vai até 15/04/2025.
Importa salientar que se trata de um benefício temporário, sendo imperioso que se implemente avaliações periódicas.
Pelos mesmos fundamentos, observando a indicação do perito, fixo a data da DCB em 180 (cento e oitenta) dias contados da efetiva implantação do benefício.
Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 31 – Auxílio por incapacidade temporária TIPO Concessão NB 647.882.761-9 DIB 25/11/2024 (data da pericia judicial) DCB 180 dias da data da implantação do benefício DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
30/01/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:06
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR VASCONCELOS ROMA - CPF: *43.***.*07-91 (AUTOR)
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30/01/2025 09:06
Julgado procedente em parte o pedido
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09/01/2025 05:16
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:50
Juntada de manifestação
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19/12/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:29
Juntada de impugnação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1008292-10.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR VASCONCELOS ROMA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA CAVALCANTE DIAS - BA78437, WAGNER DE SOUSA SAADI - BA55175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
17/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 23:00
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:12
Juntada de laudo de perícia médica
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23/10/2024 14:45
Juntada de manifestação
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23/10/2024 06:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:07
Juntada de comprovante (outros)
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23/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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22/09/2024 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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