TRF1 - 1005261-37.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:17
Expedição de Carta precatória.
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04/06/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 12:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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04/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de KEICYANE ANDRYELLE EMERICK FRANCO RIBEIRO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1005261-37.2024.4.01.4101 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: KEICYANE ANDRYELLE EMERICK FRANCO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de: KEICYANE ANDRYELLE EMERICK FRANCO RIBEIRO.
Procuração (id. 2153574151) e documentos (id's 2153573190/2155744609) juntados.
Considerando que a petição inicial está instruída com prova escrita sem a eficácia de título executivo (contratos juntados nos id's 2153573657/2153573744/2153573779), qual seja, a obrigação de pagamento de soma em dinheiro (artigos 700 e 701 do CPC), recebo a inicial.
Cite-se o réu para pagamento do débito ou oferecimento de embargos, com as advertências do art. 701, §2º, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Caso não haja o cumprimento da obrigação e nem a oposição de embargos objetivando a suspensão do mandado inicial, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Fixo honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da dívida, desde que o pagamento seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput, do CPC).
Estará o réu isento do pagamento de custas se cumprir o mandado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, § 1º, do CPC).
Cite-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
19/12/2024 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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21/11/2024 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 12:27
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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