TRF1 - 0005259-10.2012.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005259-10.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005259-10.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZ FONSECA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMANUEL MARQUES DE MELO JUNIOR - AM2621-A e TANCREDO PEREIRA - RO1031-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005259-10.2012.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação, interposta pela União, em face de sentença (pp. 111-115) proferida em procedimento de oposição, na qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor de R$ 300.000,00, montante correspondente a 50% do valor estimado da embarcação objeto do litígio, a ser rateado entre os patronos dos réus.
Em suas razões recursais (pp. 117-120), a União sustentou que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi indevida, argumentando que não provocou a extinção do feito e, em respeito ao princípio da isonomia, entende que o ônus da sucumbência não deveria recair exclusivamente sobre o ente público.
Prosseguiu para aduzir que a decisão recorrida não observou o art. 85 do CPC/2015, por não se tratar de caso com vencedor e vencido, uma vez que não houve julgamento do mérito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005259-10.2012.4.01.4100 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão controvertida diz respeito à aplicação do princípio da causalidade, para condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios.
Nesse ponto, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é devedor dos honorários aquele que deu causa à ação (AgRg no AREsp nº 282.174/DF, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/4/2013; REsp nº 133.8404/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7/5/2013).
Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/2016.
POSTERIOR EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Discute-se, nos presentes autos, se a UNIÃO deve, ou não, ser condenada em honorários sucumbenciais, inobstante tenha ocorrido a superveniente perda do objeto da ação, em virtude da edição de Medida Provisória que reconheceu a existência do direito pleiteado, no caso a inclusão na base de cálculo do FPM dos valores recolhidos a título de multa, prevista no art. 8o. da Lei 13.254/2016. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1805858/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/7/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO EM AUTOMÓVEL USADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito" (AgRg no Ag n. 1149834/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010). 4.
A análise da pretensão recursal sobre a aplicação do princípio da causalidade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda o vedado reexame de provas, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Publicada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na vigência do CPC/2015, mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 desta Corte. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1303761/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
I ? Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
II ? Não se conformando com o julgamento, a parte deve valer-se dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
III - Assiste razão à embargante, o v. acórdão foi omissão quanto aos fundamentos da sua condenação ao pagamento de honorários.
Acolhimento dos embargos de declaração.
IV - Este Tribunal tem decidido reiteradamente, em sintonia com o Superior Tribunal de Justiça, que, por força do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao processo, ou à sua extinção, deve suportar os ônus da sucumbência, especialmente quando a perda de objeto ocorre após o ajuizamento da ação.
No que tange à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, deve-se considerar que, à época do ajuizamento da ação, havia legítimo interesse jurídico do autor que justificava a propositura da ação, interesse esse que somente deixou de existir em face da sua nomeação e posse no cargo de Analista do MPU, na especialidade de Contabilidade.
V - Embargos de declaração opostos pela União Federal acolhidos parcialmente, porém sem efeitos modificativos. (TRF1, EDAC 0002176-62.2016.4.01.3900, Rel.
Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, Sexta Turma, e-DJF1 de 10/2/2020) ADMINISTRATIVO.
MEDICAMENTO.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios." (AgRg no Ag 1191616/MG, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010). 2.
Observância da regra do item 1 mesmo na hipótese em que, em sede de ação voltada à transferência de paciente para leito de UTI, o óbito do autor tenha ocorrido antes da citação.
Precedente do STJ. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 0003874-69.2017.4.01.3803, Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 22/1/2019) Tal entendimento está de acordo com o art. 85, §10, do CPC/2015, nos “casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” No caso, a oposição à ação declaratória nº 01937-79.2012.4.01.4100, foi proposta em 09/5/2012, objetivando a anulação do negócio jurídico entabulado entre Luiz Fonseca Araújo e Antônio César Silva Montenegro, referente à embarcação "DONA LILI", atualmente denominada Pedro Teixeira, haja vista sua incorporação definitiva ao patrimônio do Exército brasileiro.
Contudo, conforme observado pelo juízo de origem, a parte, a presente lide não trata de disputa patrimonial, posto que o réu Luiz Fonseca de Araújo, nega que ter sido proprietário da embarcação, concluindo, assim, ser incabível o manuseio da presente ação de oposição, pois este procedimento de intervenção de terceiro é admitido apenas em ações que versam sobre a disputa de direito possessório ou direito real.
Ainda, nessa toada, o juízo a quo observou, que o direito da União foi devidamente tutelado, por meio de sentença proferida nos autos do processo nº 971.53.2011.4.01.4100, na qual foi julgado procedente o pedido para desconstituir a penhora incidente sob o bem, objeto deste procedimento, razão pela qual, reconheceu a falta de interesse de agir da União, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Assim, forçoso concluir que os honorários advocatícios devem ser pagos pela União, pois não ficou demonstrada a necessidade e utilidade quanto à propositura do incidente.
Por outro lado, o STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), firmou entendimento no sentido de que a “ expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo” (cf.
REsp nº 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJ 29/3/2019), tendo, ainda, concluído que o referido dispositivo legal estabeleceu uma ordem de preferência que deve ser observada.
Hipótese em que a referida verba, foi ele fixado em 8% (oito por cento) do proveito econômico, ou seja, abaixo do percentual constante do art. 85, §2º, do CPC, no qual foi estipulado o mínimo de 10% (dez por cento).
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação da União.
Nos termos do art. 85, §11, majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0005259-10.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005259-10.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: LUIZ FONSECA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL MARQUES DE MELO JUNIOR - AM2621-A e TANCREDO PEREIRA - RO1031-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
OPOSIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VALOR FIXADO ABAIXO DO MÍNIMO PREVISTO NA NORMA PROCESSUAL. 1.
A questão controvertida diz respeito à aplicação do princípio da causalidade, para condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação” (AgInt no REsp 1.805.858/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/7/2020), entendimento que está de acordo com o art. 85. §10, do CPC/2015. 3.
Na situação concreta dos autos, os honorários advocatícios devem ser pagos pela União, pois não ficou demonstrada a necessidade e utilidade quanto à propositura da oposição. 4.
O STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), firmou entendimento no sentido de que a “ expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo” (cf.
REsp nº 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJ 29/3/2019), tendo, ainda, concluído que o referido dispositivo legal estabeleceu uma ordem de preferência que deve ser observada.
Hipótese em que a referida verba, foi ele fixado em 8% (oito por cento) do proveito econômico, ou seja, abaixo do percentual constante do art. 85, §2º, do CPC, no qual foi estipulado o mínimo de 10% (dez por cento). 5.
Hipótese em que a referida verba, foi ele fixado em 8% (oito por cento) do proveito econômico, ou seja, abaixo do percentual constante do art. 85, §2º, do CPC, no qual foi estipulado o mínimo de 10% (dez por cento). 6.
Sentença confirmada. 7.
Apelação da União não provida. 8.
Nos termos do art. 85, §11, majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
12/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: LUIZ FONSECA DE ARAUJO, JOAO FONSECA DE ARAUJO NETO, ANTONIO CESAR SILVA MONTENEGRO, Advogado do(a) APELADO: EMANUEL MARQUES DE MELO JUNIOR - AM2621-A Advogado do(a) APELADO: TANCREDO PEREIRA - RO1031-A .
O processo nº 0005259-10.2012.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-02-2025 a 21-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 17/02/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 21/02/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
12/11/2020 00:05
Decorrido prazo de União Federal em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:28
Decorrido prazo de LUIZ FONSECA DE ARAUJO em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:28
Decorrido prazo de JOAO FONSECA DE ARAUJO NETO em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR SILVA MONTENEGRO em 03/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/09/2020.
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29/10/2020 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 02:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 02:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 02:17
Juntada de Petição (outras)
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15/09/2020 02:17
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 09:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/10/2018 10:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/10/2018 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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23/10/2018 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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23/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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