TRF1 - 1000185-13.2024.4.01.9410
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000185-13.2024.4.01.9410 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral AGRAVANTE: JOSE MACHADO DA COSTA FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA DA SILVA COSTA MAIA - SP493473 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença.
Para tanto, alega que tem 65 anos de idade e que a renda familiar é proveniente da aposentadoria no valor de um salário mínimo que a esposa do autor recebe e que esse valor deve ser desconsiderado no cálculo da renda familiar. É o relatório.
DECIDO.
Segundo o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a tutela provisória recursal suspensiva ativa poderá ser concedida ante a presença simultânea de dois pressupostos: a) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e b) se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Consoante o magistério da doutrina, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.[1] Examinando a questão em juízo de cognição sumária, identifico razões para conceder a tutela de urgência, na medida em que a decisão agravada não se baseou nos princípios constitucionais em que firme o entendimento de que o direito fundamental à sobrevivência material e dignidade da pessoa humana passa pela proteção estatal aos necessitados.
Na dimensão constitucional, o art. 203, caput, e seus incisos IV e V, dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, tendo por objetivos a promoção das pessoas portadoras de deficiência à vida comunitária, garantindo-se para isso um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Constituição Federal delega, portanto, ao legislador ordinário, a tarefa de estabelecer as regras para criação dos benefícios assistenciais previstos no texto constitucional.
Essa normatização infraconstitucional veio a lume com a promulgação da Lei n. 8.742, de 07/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, a qual, no seu artigo 20 e parágrafos seguintes (na redação dada pelas Leis ns. 12.435, de 06/07/2011, 12.470, 31/08/2011, 13.146, de 06/07/2015, 13.846, de 18/06/2019 e 14.176, de 22/06/2021), definiu o conteúdo do benefício e os requisitos para fazer jus ao beneplácito governamental: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (...) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (...) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.” Debruçando-se atentamente sobre os autos sob a perspectiva da análise perfunctória própria dessa fase cognitiva incipiente, no vértice da sumariedade da cognição, observa-se que a agravante satisfaz, prima facie, os requisitos para o deferimento do benefício pleiteado.
Antes, necessário esclarecer que uma das características da tutela provisória antecipada de urgência consiste na precariedade da cognição, porque conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, segundo o art. 296 do Código de Processo Civil, ante a sua nota de insuscetibilidade à coisa julgada, podendo ser rediscutida se houver modificações posteriores no estado das coisas, haja vista a cláusula rebus sic stantibus que caracteriza as ações previdenciárias por incapacidade.
Nessa linha de raciocínio, se a perícia social judicial concluir que a parte autora não se enquadra no conceito de miserabilidade para os fins do LOAS, a decisão concessiva do benefício poderá ser desconstituída.
Pois bem, denota-se nos autos que: 1 - o agravante nasceu em 05/10/1959, contando atualmente com 65 anos de idade (id n. 429132529); 2 - teve somente vínculos formais de emprego durante os períodos remotos de 01/03/1986 a 31/10/1986 e de 02/01/1987 a 12/1987 id n. 429132744, conforme o Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais/CNIS; 3 – está cadastrado no CadÚnico desde 10/03/2003, com última atualização em 10/09/2024, no qual informou que o grupo familiar é formado por ele e a esposa, com renda mensal per capita entre R$ 210,01 até meio salário mínimo (id n. . 429132744, páginas 24/29); 4 – é pessoa preta (id n. 429132744, página 26); 5 – em 09/10/2024 protocolizou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC” (id n. 429132744, página 22); 7 – na Avaliação Social produzida pelo INSS (Benefício 716.466.244-5), a autarquia previdenciária concluiu que a parte autora apresenta renda per capita líquida de R706,00 – id n. 429132744, página 21 -; Do apanhado nos autos, inicialmente é necessário dizer que o motivo do indeferimento do requerimento administrativo (“Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC” (id n. 429132744, página 22) não acha qualquer ressonância nos autos, pois a inexistência de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social/CPTS da agravante, combinada com a informação extraída do CNIS, no qual se constata que o autor teve somente vínculos formais de emprego apenas em período remoto e por pouco tempo.
Ocorre que, segundo a jurisprudência do STF o juiz poderá adotar, no caso concreto, parâmetros distintos da tarifação da renda, capazes de evidenciar situação de miserabilidade.
Ademais, a despeito da previsão legal contida no §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, que estabelece o limite de ¼ do salário mínimo como requisito de miserabilidade, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 18 de abril de 2013, negou provimento ao Recurso Extraordinário n. 567.985 – reconhecimento de repercussão geral da questão relativa à renda mensal familiar para fins de concessão do benefício assistencial –, interposto pelo INSS, reconhecendo a inconstitucionalidade incidenter tantum do citado dispositivo.
Prevaleceu, na espécie, o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no sentido de que o juiz poderá adotar, no caso concreto, parâmetros distintos da tarifação da renda, capazes de evidenciar situação de miserabilidade, apontando ainda para ½ salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita De acordo com o Cadúnico e avaliação social administrativa, o grupo familiar do autor é composto por ele e a esposa, os quais sobrevivem da aposentadoria por idade que ela recebe, no valor de um salário mínimo.
Dentre as despesas, constam gastos com medicamentos regular no valor de R$200,00, o que impacta negativamente a renda e resulta em uma renda per capita inferior a meio salário mínimo.
Nesse cenário, a situação de vulnerabilidade social ficou evidenciada de acordo com o conjunto probatório juntado com a inicial.
Urge, portanto, que o direito seja concedido desde logo, uma vez que o recorrente preenche os requisitos legais para a suplicada benesse assistencial.
Ante o exposto, presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável para a autora/agravante, DEFIRO o pedido de liminar para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social/INSS a imediata implantação do benefício de prestação continuada/BPC ao idoso, da Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, em favor da parte agravante/autora, por ora sem o pagamento de parcelas retroativas, até ulterior ordem judicial.
Deverá a autarquia previdenciária COMUNIQUE-SE esta decisão ao juízo a quo.
INTIME-SE a parte recorrida (INSS) para cumprir a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 1.019, II do CPC, comprovar nos autos a implantação do benefício em 24 (vinte e quatro) horas, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 7ª edição.
São Paulo: RT, 2021. -
10/12/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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