TRF1 - 1036187-64.2024.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1036187-64.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS VENA BASTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA FRANCA PINA MOREIRA - BA78507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 08/07/2025 HORA: 11:30:00 PERITO: CICERO CARVALHO MATOS ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: MATHEUS VENA BASTOS LIMA LOCAL: Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA FEIRA DE SANTANA, 11 de junho de 2025.
Subseção Judiciária de Feira de Santana BA -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1036187-64.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VENA BASTOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de procedimento comum ajuizado por MATHEUS VENA BASTOS LIMA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, em síntese, o restabelecimento do auxílio doença e a conversão para auxílio acidente.
Contudo, este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda.
Dispõe a Lei 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º que, compete “ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (...)”, sendo que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”.
Do exame dos autos, verifico que o valor atribuído à causa é de R$ 21.180,00, inferior, pois, ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inadequação do rito ordinário, na medida em que o proveito econômico pretendido é inferior à mencionada alçada legal.
Dessa forma, tendo em vista o comando normativo previsto no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001, Declino a Competência e, assim, determino a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especial Federal Adjunto dessa Subseção Judiciária.
Intime-se o autor da presente decisão.
Após, proceda-se à redistribuição.
Feira de Santana/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado digitalmente) Juíza Federal/Juiz Federal Substituto -
13/12/2024 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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