TRF1 - 1004451-07.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/02/2025 11:59
Juntada de Informação
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19/02/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:57
Juntada de recurso inominado
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11/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004451-07.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WASHINGTON CARDIM DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINNE LOIOLA DE SOUSA - BA58719 e JULIANA SANTOS PALMA - BA76605 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Mérito Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base na data do requerimento em 16/10/2023 (NB 645.985.609-9).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a autora (42 anos – agricultor), apresenta: cegueira em um olho (CID H54.4).
Disse que já iniciou a sua vida laboral com tal alteração visual e já está adaptado à sua condição.
A visão monocular não gera incapacidade para a atividade laboral de costume e para diversas outras Concluiu que não há incapacidade.
No caso, entendo que o laudo pericial foi respondido de maneira satisfatória, não suscitando quaisquer dúvidas quanto às suas conclusões.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, tal enfermidade atualmente não incapacita a parte autora para as atividades declaradas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
09/12/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a WASHINGTON CARDIM DOS SANTOS - CPF: *12.***.*63-40 (AUTOR)
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21/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:56
Juntada de réplica
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05/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:30
Juntada de contestação
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03/10/2024 06:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 06:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:09
Juntada de laudo pericial
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28/08/2024 17:54
Juntada de apresentação de quesitos
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19/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:23
Juntada de manifestação
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04/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:16
Decorrido prazo de WASHINGTON CARDIM DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:30
Juntada de documentos diversos
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07/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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03/06/2024 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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