TRF1 - 1074593-60.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:51
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2025 00:59
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:55
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE DEMANDAS EM JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2025 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2025 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 01:23
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 19:00
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JONATHAN DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JONATHAN DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1074593-60.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: J.
D.
S.
REPRESENTANTE: I.
D.
G.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720, REU: U.
F., E.
D.
M.
G.
O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "... reexpeça-se a carta precatória de Id 2180304428, observando-se as determinações contidas na decisão de Id 2163409252, para a Subseção Judiciária de Viçosa/MG, esclarecendo que caberá ao juízo deprecado a nomeação do perito, a fixação dos honorários, a remarcação da data da perícia e outras providências necessárias à realização da diligência.
Frise-se que poderá ser aplicado o caráter itinerante à carta precatóra caso o juízo deprecado entenda que a diligência deva ser realizada em outra localidade.
Expedida a carta precatória, intimem-se as partes da nova expedição..." -
15/04/2025 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:34
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074593-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 POLO PASSIVO:U.
F. e outros DECISÃO Cumpre memorar que o medicamento vindicado, não obstante tenha sido registrado pela ANVISA, ainda é importado, ou seja, não está disponível no mercado nacional para aquisição imediata.
Tal fato é de conhecimento da Suprema Corte.
Tanto é que, no âmbito do acordo firmado entre a União e o laboratório Roche, determinou que não haverá medidas coercitivas, indutivas, mandamentais, multa, prisão, outras medidas indiretas fixadas para o cumprimento das decisões desde que cumprido o prazo de 90 dias para o procedimento licitatório, constante no item ix do acordo homologado pelo STF.
Ademais, conforme os parâmetros definidos pelo STF na RCL68709 MC/DF e na Pet 13.101/STF para cumprimento das decisões favoráveis ao fornecimento do medicamento Elevidys, “a aquisição da medicação pela União se dará via compra direta da Uniphar, no valor acordado pelas partes no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da PET 13.101, e a infusão será realizada pelo SUS, com todos os custos suportados pela União.
Caso a União não consiga cadastrar hospitais públicos para a infusão, o procedimento será realizado por hospitais privados devidamente cadastrados.
O Poder Judiciário unicamente intimará a União para fornecimento do medicamento, sem possibilidade de compra direta pela parte autora ou de sequestro de valores pelo Juízo.” Nesse cenário, considerando a data em que a União foi intimada da decisão do STF, bem como que a idade do autor está inserida na janela de oportunidade para aplicação do medicamento (7 anos, 11 meses e 29 dias), bem assim tendo em vista o prazo de 90 dias para cumprimento da decisão em tutela provisória (diretrizes fixadas na Reclamação 68.709/STF e Pet 13.101/STF), ainda não há que se falar em descumprimento.
De toda sorte, em nome do princípio da cooperação entre as partes, poderá a parte requerente acompanhar as providências adotadas pela União para cumprimento da tutela diretamente junto ao Ministério da Saúde, pelo endereço eletrônico atendimento.satjud@saúde.gov.br, fazendo referência ao número dos autos judiciais, ou por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde - CGJUD (Ministério da Saúde) pelo telefone (61) 3315-2291.
Portanto, no tocante à petição de Id 2177149493, nada há a prover.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
24/03/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2025 00:32
Publicado Intimação polo ativo em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
04/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 27/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1074593-60.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: J.
D.
S.
REPRESENTANTE: I.
D.
G.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720, REU: U.
F., E.
D.
M.
G.
O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimar para ciência da DECISÃO proferida em AGRAVO DE INSTRUMENTO nos autos. -
28/02/2025 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2025 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 13:38
Juntada de Ofício enviando informações
-
27/02/2025 19:09
Publicado Intimação polo ativo em 26/02/2025.
-
27/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2025 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/02/2025 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/02/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1074593-60.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: J.
D.
S.
REPRESENTANTE: I.
D.
G.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720, REU: U.
F., E.
D.
M.
G.
O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...
Nesse cenário, em vista da celeridade, mas também da razoabilidade e da proporcionalidade, para fins de mero reforço da intimação já aperfeiçoada, INTIME-SE a União do despacho de Id 2171749957 também por intermédio dos e-mails indicados pela autora no Id 2171940651...." -
24/02/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 10:59
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074593-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 POLO PASSIVO:U.
F. e outros DESPACHO Manifeste-se a União, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o teor da petição de Id 2171189979, informando as providências adotadas para cumprimento da decisão do STF acostada no Id 2171190104, considerando os termos do acordo celebrado com o laboratório Roche do Brasil (homologado no bojo da Rcl 68709 MC/DF).
Destaco que, para fins de infusão do medicamento, conforme definido no referido acordo, deverá a União indicar unidade de saúde do SUS previamente cadastrada na região em que o autor reside, ou fornecer o transporte para localidade próxima e estadia.
Na falta de unidade pública cadastrada, que indique hospital privado devidamente cadastrado, tudo com custos pela ré.
Intime-se com urgência.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
13/02/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 16:34
Determinada Requisição de Informações
-
12/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:06
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2024 08:04
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 15:13
Expedição de Carta precatória.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074593-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 POLO PASSIVO:U.
F. e outros DECISÃO De forma direta, cuidando-se de controvérsia que envolve os direitos fundamentais à vida e à saúde, convém que haja rápida definição sobre a imprescindibilidade do tratamento vindicado, certeza sem a qual o fornecimento do medicamento de alto custo pelo Estado pode, ao menos em tese, prejudicar a efetivação de outras políticas públicas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), diante das limitações orçamentárias e do custo envolvido.
Nesse cenário, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1234, convém que a causa seja apreciada tendo por base elementos técnicos de convicção oriundos de profissionais presumivelmente imparciais e imunes a possíveis pressões de pacientes e seus familiares na busca de cura para seus problemas de saúde.
Assim, defiro o pedido de produção da prova técnica, no intuito de confirmação da patologia e do atendimento das condicionantes para uso do fármaco postulado.
Para tanto, uma vez que a parte autora está domiciliada na cidade de Visconde do Rio Branco/MG, expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária de Viçosa/MG - TRF da 6ª Região, para a realização da perícia médica, que deverá observar as seguintes diretrizes: 1 – prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da carta precatória, que deverá ser instruída com os seguintes quesitos deste juízo: 1) A parte autora possui a enfermidade descrita na petição inicial? Qual a sua classificação (CID)? Qual alteração no gene DMD foi constada por exame genético? 2) A parte autora é considerada deambulante? Foram apresentados exames laboratoriais que comprovem se o periciando possui ou não anticorpos de ligação total anti-AAVrh74? 3) Existe algum outro medicamento, com menor custo e eficácia comprovada, fornecido pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a parte autora? Sendo positiva a resposta do item anterior, a parte autora já fez uso desse medicamento? Se já faz uso, houve falha terapêutica? 4) O quadro nosológico e a idade da parte autora exige, de forma imprescindível, o uso específico do medicamento descrito na inicial e no relatório médico acostado? Caso afirmativo, quais as suas respectivas quantidades e períodos de uso? 5) Há evidências científicas robustas, com fundamento na medicina baseada em evidências, de segurança e eficácia do fármaco vindicado (mediante ensaios clínicos randomizados ou revisão sistemática com ou sem meta-análise), tendo em conta a doença que acomete a parte autora? O periciando possui algum problema de saúde que impeça o uso do medicamento vindicado, de acordo com os estudos que aprovaram o uso fármaco no Brasil ou no exterior e suas contraindicações? 6) Qual o resultado esperado do tratamento? Qual o valor anual estimado do tratamento? 7) O tratamento postulado é o que apresenta melhor custo-benefício para o quadro clínico da parte autora? Por quanto tempo deverá ser utilizado? Qual a dosagem recomendada? 8) Há urgência na utilização do medicamento? Especificar. 11) Prestar outras informações que entender relevantes. 2 – caso não haja médico especialista em Neurologia para a realização da perícia, a diligência poderá ser realizada por Pediatra ou Clínico Geral; 3 – informação na carta precatória de que se trata de beneficiário da justiça gratuita; 4 – caberá às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos diretamente ao juízo deprecado (art. 465, § 6º, CPC); 5 – caberá ao Juízo deprecado a nomeação do perito, a fixação dos honorários e outras providências necessárias à realização da diligência; 6 – tendo em vista o disposto no art. 261, caput e §§, do CPC: 6.1 – caberá às partes cooperarem para cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias da carta precatória, devendo a parte autora, a partir da intimação da expedição da deprecata, acompanhar o respectivo andamento processual diretamente no site do juízo deprecado, a fim de evitar frustração da diligência (princípio da cooperação); 6.2 – deverá a parte autora levar para a perícia todos os exames de que dispuser, inclusive PRONTUÁRIO MÉDICO, visto que são imprescindíveis à realização da prova e à própria análise de mérito; 6.3 – reforça-se, as partes deverão acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, ao qual competirá a prática dos atos de comunicação; 7 – expedida a carta precatória, intimem-se as partes da expedição; 8 – realizada a perícia, as partes deverão se manifestar conclusivamente perante o juízo deprecado.
Retornando a carta precatória com o laudo, venham os autos conclusos para decisão.
Atente a Secretaria para a necessidade de publicação desta decisão, bem como da futura expedição de carta precatória (o que pode ser feito mediante uma única publicação).
Havendo prévia comunicação da data da perícia a este Juízo, deverá a Secretaria efetuar a respectiva intimação imediatamente.
Acaso as partes não se manifestem conclusivamente sobre o laudo pericial perante o juízo deprecado, intime-se para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias quando do retorno da carta cumprida.
Cumpram-se as determinações acima independemente de nova manifestação do juízo.
Defiro a tramitação prioritária, com fundamento no artigo 1.048, I, do CPC.
Anote-se.
Comunicações, preferencialmente, via sistema.
Para tanto, cadastre-se o E.
D.
M.
G. no PJe.
Brasília, data de assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
13/12/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:30
Juntada de impugnação
-
25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JONATHAN DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 15:05
Juntada de contestação
-
04/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
20/09/2024 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2024 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000662-52.2024.4.01.9340
Rodolfo de Freitas Ramalho Junior
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Advogado: Alan de Sousa Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 09:08
Processo nº 1041126-32.2020.4.01.3400
Wallison Santos da Silva
Exercito Brasileiro - Uniao Federal
Advogado: Diassis Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2020 16:39
Processo nº 1026369-09.2024.4.01.0000
Junior Luiz Bieger Prigol
,Secretario de Atencao Primaria a Saude ...
Advogado: Geovana Tayna Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 15:26
Processo nº 1006412-54.2023.4.01.4301
Lucas Gabriel Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleiciane de Lima Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2023 10:38
Processo nº 1012976-02.2024.4.01.3400
Gabriel Facenda Vianna Guimaraes
Conselho Federal da Ordem dos Advogados ...
Advogado: Felipe Bezerra Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2024 16:38