TRF1 - 1028837-77.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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18/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PROCESSO: 1028837-77.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001707-98.2015.4.01.3302 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAGNER MOREIRA NUNES - DF24958 POLO PASSIVO:CISNEL COMERCIO INDUSTRIA DE SISAL NORDESTE LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da SJ/BA em 13/07/2023, pela qual revogou decisão que determinava pesquisa no Sisbajud de ativos financeiros dos sócios da empresa executada, Cláudio Mota Carneiro e outro, contra os quais foi redirecionada a execução fiscal de crédito não tributário, após regular citação, ao fundamento de que eram impenhoráveis os depósitos bancários e aplicações financeiras inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em suma, que não se pode presumir a impenhorabilidade dos bens do devedor, pois, tratando-se de exceção admitida na lei processual, “cabe ao executado comprovar, no prazo fixado pela legislação processual (05 dias), que o montante bloqueado está abrangido pelas cláusulas legais de impenhorabilidade”, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de negar vigência ao disposto no art. 789 do CPC, segundo o qual “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei “.
Sendo o dinheiro o bem preferencial na ordem legal de penhora estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, é cabível o bloqueio de ativos financeiros dos executados no Sisbajud, para dar efetividade a execução e viabilizar futura penhora.
Informa o propósito de prequestionar o disposto nos arts. 797, 789, 833, 835 e 854, § 3º, todos do Código de Processo Civil Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja autorizado bloqueio judicial via Sisbajud (fl. 7).
Intimados, os agravados não apresentaram resposta ao recurso (fls. 103 e 109).
II Agravo de instrumento que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A questão submetida a julgamento versa a possibilidade de se declarar, de ofício, a impenhorabilidade de valores em depósitos ou aplicações bancárias do devedor de execução fiscal.
Legislação A Lei n. 6.830/1980, lei especial que disciplina a execução fiscal, dispõe que o executado será citado para pagar a dívida ou garantir a execução (art. 8º, caput).
Em seu art. 9º, faculta ao executado nomear bens à penhora, em garantia da execução, observada a ordem de preferência prevista no art. 11, na qual o dinheiro se encontra em primeiro lugar.
Mas, se o devedor permanecer inerte após ser citado, cabível a indisponibilidade de seus ativos financeiros para assegurar futura penhora, conforme prevê o art. 854 do CPC, aplicável à execução fiscal de forma subsidiária, cabendo ao executado à arguição da impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. (...) Jurisprudência O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.061.973/PR e 2.066.882/RS, decidiu que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, tendo firmado a seguinte tese para o Tema 1.235: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Os acórdãos dos precedentes supracitados foram assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1235/STJ.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1.
Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3.
Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4.
O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5.
Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7.
Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública.
Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8.
Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 9.
No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 02/10/2024, DJe de 07/10/2024.) Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que são desnecessárias diligências prévias ao bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud/Sisbajud a partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, consoante a tese firmada para o Tema 425 pela 1ª Seção no julgamento de precedente, sob a sistemática de recurso repetitivo, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1.
A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. (...) REsp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). 2. (...) 3.
A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia. 4.
Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro". 5.
Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: (...)"Art. 655. (...)" 6. (...). 7.
A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A. (...)" 8.
Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC). 9.
A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Diálogo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil. 10. (...). 12.
Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. 13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras. 14. (...) 19.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.184.765/PA, representativo de controvérsia, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010.) Particularidades da causa Frustrada a tentativa de citação da devedora originária, a Cisnel Comércio, Indústria de Sisal Nordeste Ltda., no seu domicílio fiscal (fl. 50), foi presumida sua dissolução irregular, corroborada pela notícia do cancelamento do seu registo no Cadastro Nacional de Empresas, informação obtida na Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB (fl. 55).
Diante disso, houve o deferimento do redirecionamento da execução fiscal para os sócios (fls. 73-75), que, citados (fls. 86-87), não pagaram nem nomearam bens à penhora.
Nessas circunstâncias, é cabível o bloqueio dos ativos financeiros dos executados por meio do Sisbajud, como meio de viabilizar futura penhora e conferir efetividade à execução.
Portanto, não há falar em impenhorabilidade, considerando que esta não pode ser declarada de antemão e de ofício pelo juiz, conforme o Tema 1.235 do STJ: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” Assim, assiste razão ao agravante, merecendo reforma a decisão recorrida.
III Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, contrária à tese jurídica firmada pelo STJ (Tema 1.235), nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, para determinar a pesquisa no Sisbajud, em relação aos executados.
Intimem-se.
Se não houver recurso, arquivem-se.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
18/07/2023 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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