TRF1 - 1007940-32.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:44
Baixa Definitiva
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13/02/2025 07:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Anápolis
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13/02/2025 07:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCOS DA SERRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:08
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal adjunto 1007940-32.2022.4.01.3502 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCOS DA SERRA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANI MARTINS PIRES CUNHA - GO13924 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.
DECISÃO Procede a questão preliminar suscitada pela Caixa Econômica Federal.
Os presentes autos não versam sobre as hipóteses em que a Caixa Econômica Federal atua como gestora de política pública habitacional para a disponibilização de moradias a pessoas de baixa renda.
Veja-se que o contrato firmado entre as partes (1477317897) indica que a instituição financeira apenas financiou as obras levadas a cabo pelas empresas Prime Incorporações e Construções (construtora responsável) e MRV Engenharia e Participações S/A (incorporadora).
Além disso, consoante previsto textual e graficamente nas cláusulas 8 e 9 do referido contrato, coube à CEF apenas designar um engenheiro para realizar periodicamente a medição da evolução da obra para fins de liberação dos recursos contratados pelas referidas empresas.
O objeto das medições era apenas assegurar que não houvesse descompasso físico-financeiro e preservar a efetividade da garantia prestada pelas empresas contratantes.
Assim, não há pertinência subjetiva da CEF em figurar no polo passivo da demanda.
Ela não integra a relação jurídica de direito material decorrente dos supostos vícios construtivos.
O vínculo jurídico estabelece-se, no ponto, apenas entre os adquirentes das unidades autônomas ou o próprio condomínio e a construtora e a incorporadora da obra.
A instituição financeira, quando participa apenas como financiadora do empreendimento imobiliário, não integra a cadeia de fornecimento.
A parte autora intenta atribuir à instituição financeira uma responsabilidade que ela não possui, à luz da legislação (CC, art. 186, 927, 931; CDC, art. 18), e do contrato.
Esse entendimento alinha-se à jurisprudência do TRF da 1ª Região e do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Restrita a participação da empresa pública federal ao contrato de mútuo para a aquisição de imóvel livremente escolhido pelo mutuário, onde inexiste previsão de sua responsabilidade por eventuais defeitos na construção, deve ser excluída da lide, porquanto parte ilegítima para responder pelo pedido indenizatório. 2. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE" (REsp 897.045/RS Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti 4ª Turma, DJe de 15.04.2013). 3.
Na hipótese, a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro nos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixas II e III (Recursos FGTS), consoante afirmação por ela feita e que não foi refutada pelos agravados em contrarrazões ao recurso. 4.
Agravo de instrumento provido. (AI 1020282-42.2021.4.01.0000, Sexta Turma, Des.
Rel.
Daniel Paes Ribeiro, 08.09.2022). ...................
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
A agravante não se insurgiu contra a inadmissão do apelo extremo nos pontos relativos à ausência de negativa de prestação jurisdicional, adequação da ação civil pública, bem assim acerca da incidência da súmula 282 do STF.
Afigura-se admissível, contudo, a presente insurgência, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2.
Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a CEF tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora, nas causas em que se pleiteia a indenização por vícios construtivos quanto também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda.
Aplicável a Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) ........................
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULA 83/STJ. 3.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. 4.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO.
SÚMULA 284/STF. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior tem apontado no sentido da ausência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal em ações de natureza reparatória por vício de construção, quando atua como mero agente financeiro.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3.
A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente que, por si só, é capaz de manter a conclusão adotada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.623/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). ...................
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ENTREGA.
ATRASO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por vícios de construção de imóvel. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente financeiro. 4.
Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.898/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). § Ante o exposto, excluo a Caixa Econômica Federal da relação processual por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI) e, em consequência, declaro-me incompetente para julgar a causa.
Intimem-se.
Preclusa a faculdade recursal, remetam-se os autos à Justiça Estadual.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal -
19/12/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 10:46
Declarada incompetência
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03/10/2023 19:07
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:03
Juntada de comunicações
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05/06/2023 23:41
Juntada de contrarrazões
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17/05/2023 19:35
Juntada de Certidão
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17/05/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 08:46
Juntada de manifestação
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03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCOS DA SERRA em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:16
Juntada de contestação
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16/12/2022 18:14
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2022 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCOS DA SERRA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (AUTOR)
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25/11/2022 15:19
Conclusos para decisão
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25/11/2022 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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25/11/2022 08:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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