TRF1 - 1001676-25.2024.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/04/2025 20:59
Juntada de Informação
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24/04/2025 20:59
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:31
Juntada de contrarrazões
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07/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 06:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MINEIROS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Juntada de apelação
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01/03/2025 09:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MINEIROS em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 09:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE SAUDE em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 06:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:31
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001676-25.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MINEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CELESTINO DE SANTANA - GO61088 e LUCCA MARTINS SANT ANNA - GO67036 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE SAUDE e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
O MUNICÍPIO DE MINEIROS/GO ajuizou a presente Ação Declaratória em desfavor da UNIÃO e do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, visando obter provimento jurisdicional que declare o seu direito de receber 1/3 (um terço) dos aportes acrescidos sobre os valores constantes nas AIHs e APACs que compõe o Índice de Valoração do Ressarcimento – IRV, identificadas como serviços prestados no município de Mineiros, nos últimos 5 (cinco) anos (33,33% sobre os 50% de acréscimos da tabela SUS). 2.
Alegou, em síntese, que: (i) a Secretaria Municipal de Saúde de Mineiros, ao longo dos anos tem atendido com frequência pacientes segurados de diversos planos de saúde e, no entanto, não tem recebido do Ministério da Saúde ou do Fundo Nacional de Saúde nenhuma parcela dos ressarcimentos por eles recebidos desses planos de saúde, sofrendo, assim, lesão ao seu patrimônio; (ii) nos últimos anos, tem aplicado na saúde percentuais muito acima da determinação constitucional, conforme certidões emitidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; (iii) conforme a Constituição Federal, a responsabilidade do financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é tripartite, ou seja, das esferas de governo: federal, estadual e municipal, por meio da vinculação de orçamento da seguridade social; (iv) o Governo Federal, visando a recomposição dos gastos com o Sistema Único de Saúde, trouxe a previsão no artigo 32, da Lei n. 9656/98, do direito ao ressarcimento dos gastos tidos com atendimentos de beneficiários de planos de saúde; (v) esse processo inicia-se a partir do cruzamento dos dados relativos aos atendimentos hospitalares realizados no Sistema Único de Saúde (SUS) com as informações do cadastro de beneficiários de planos privados de assistência à saúde, constantes do bando de dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (vi) o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, previsto no citado art. 32, parágrafo primeiro, é o índice estabelecido pela RN nº 251/2011, que alterou o art. 4º da RN 185/2008, mantido pela RN 367/2014, utilizado para determinar o valor a ser ressarcido pela operadora; (vii) o valor cobrado no ressarcimento ao SUS é o resultado da multiplicação do IVR, estipulado em 1,5 pelo valor lançado na AIH ou na APAC; (viii) esse valor é obtido em consonância com as regras da valoração do SUS e com a Tabela de Procedimentos Unificada do SAI/SUS e do SIH/SUS; (ix) o Fundo Nacional de Saúde recebe a título de ressarcimento pelos planos de saúde, em decorrência de atendimentos feitos pelo SUS (custeados tripartitemente) um valor 50% a mais do que foi realmente transferido pelo Ministério da Saúde aos prestadores, no caso, pelo Município de Mineiros por esses atendimentos, ou seja, repassou ao Município de Mineiros o valor correspondente a 100% da sua tabela e recebeu dos planos de saúde 150%; (x) se o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados e Municípios e somente a União recebe o ressarcimento, com acréscimo de 50%, devidos pelos gastos realizados com atendimentos feitos aos usuários de planos de saúde, geralmente sob a gestão dos municípios, esse valor a maior tem que ser repartido com os demais entes federados, conforme os serviços que prestaram, afinal, quem está suportando os recursos próprios superiores ao mandamento constitucional são os municípios; (xi) a não divisão desse lucro configura Enriquecimento ilícito da União em prejuízo, no presente caso, ao Município de Mineiros. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Citada, a União apresentou contestação (Id 2141237798), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Município de Mineiros e a ausência de interesse processual.
No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. 5.
Em réplica (Id 2145422116), o autor refutou os argumentos expendidos pela União e reiterou os termos da inicial. 6.
O Fundo Nacional de Saúde, apesar de citado, não ofertou defesa. 7.
As partes não manifestaram interesse na especificação de provas. 8. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam 10.
A União diz que o Município de Mineiros não possui legitimidade ativa, uma vez que não presta serviços ao SUS, mas executa diretamente serviços de saúde pelo SUS à população local pelas entidades mencionadas na inicial.
Disse que, se o município entende que a tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS está defasado, que a complemente com verbas municipais, em atenção ao financiamento tripartite do SUS. 11.
De início, destaca-se que o Sistema Único de Saúde - SUS é um sistema de saúde baseado nos princípios da universalidade, integralidade e descentralização.
Logo, os municípios, como entes federativos, integram esse sistema e têm responsabilidade na execução das políticas de saúde em seus territórios. 12. É certo que os repasses de recursos da União para os municípios ocorrem através do" fundo a fundo ", buscando descentralizar a gestão e permitir que os entes locais tenham autonomia na implementação das ações de saúde. 13.
Ocorre que o autor não discute, na presente demanda, a defasagem da tabela de procedimentos do SUS.
A matéria aqui debatida trata-se do seu suposto direito ao recebimento de 1/3 (um terço) dos aportes acrescidos sobre os valores constantes nas AIHs e APACs que compõe o Índice de Valoração do Ressarcimento – IRV, identificadas como serviços prestados no município de Mineiros.
Isso porque a Secretaria Municipal de Saúde atende com frequência pacientes segurados de diversos planos de saúde, sem receber nenhuma parcela dos ressarcimentos pagos ao Fundo Nacional de Saúde. 14.
Por essa razão, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 15.
Da preliminar de falta de interesse processual 16.
A União alega que o aumento do repasse de verbas pela União, pode ser obtido por meio de pedido de incremento do teto MAC (Média e Alta Complexidade) pelo município, por meio de processo administrativo específico encaminhado ao Ministério da Saúde, de modo que lhe falta interesse processual para postular em juízo. 17.
Sem razão, no entanto. É que não se discute nesta ação o aumento de repasse de verbas pelo ente federal.
A pretensão do autor, conforme já dito, consiste na declaração judicial da existência do seu direito de receber 1/3 (um terço) sobre o valor acrescido na tabela de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, pelos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde de Mineiros aos segurados dos planos de saúde. 18.
REJEITO, portanto, essa preliminar. 19.
Do mérito 20.
A controvérsia posta em debate consiste no reconhecimento ao direito de repasse de 1/3 dos valores ressarcidos ao Sistema Único de Saúde (SUS), em razão dos atendimentos prestados aos beneficiários de planos de saúde realizados na rede hospitalar municipal, integrante do sistema público, nos termos do art. 32 da Lei n. 9.656/1998. 21.
Da análise das alegações sustentadas nos autos, infiro que há harmonia entre o direito subjetivo pleiteado e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. 22.
Ante a integração dos preceitos da Constituição, que possui um sistema unitário de regras e princípios, verifica-se que garantir a fruição do direito à saúde é de fundamental relevância para efetivar a dignidade da pessoa humana. 23.
Conforme já mencionado, o Sistema Único de Saúde - SUS é integrado pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, os quais também ocupam a posição de financiadores do sistema, assim como a União, nos termos da Constituição Federal, in verbis: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; III - a dignidade da pessoa humana; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados § 14.
Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. § 15.
Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (...) 24.
Por sua vez, a Lei nº 8.080/90 estabelece o seguinte: Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) , são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 10.
Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
Art. 15.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; Art. 16. À direção nacional do SUS compete: XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional; Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; Art. 18. À direção municipal do SUS compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução Art. 20.
Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22.
Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 24.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25.
Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 4º Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 31.
O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 33.
Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde. § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios.
Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Art. 34.
As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único.
Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 35.
Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios , segundo análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico da região; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. § 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados. § 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos. 25.
Já a Lei nº 8.142/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, disciplina que: Art. 2º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde; IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde .
Art. 3º Os recursos referidos no inciso IV do art. 2º desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios , Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1º Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1º do mesmo artigo . § 2º Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios , afetando-se o restante aos Estados. § 3º Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2º desta lei.
Art. 4º Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios , os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990; III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único.
O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União. 26.
Observa-se que, de acordo com a legislação vigente, compete, precipuamente, ao Estado o dever de materializar o direito à saúde, conforme lhe atribuiu a Carta Magna, proporcionando a todos os cidadãos melhores condições de vida, concretizando a realização da igualdade. 27.
A Constituição Federal realça a característica do Estado Social, garantidor das liberdades positivas, centrado na proteção dos hipossuficientes e na busca da igualdade material entre os homens, realizada por intermédio da implementação de políticas sociais e econômicas, que culminam em uma ação positiva, que na hipótese é realizada por meio do Sistema Único de Saúde, garantidor do direito à saúde, com base nos princípios da integralidade, equidade e universalidade a fim de dar assistência a toda população de forma integral, competindo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, nos termos da lei. 28.
O Sistema Único de Saúde - SUS, conjunto de ações e serviços de saúde, tem como característica a descentralização, sendo composto pelos entes federativos: União, Estados, Municípios e o Distrito Federal.
Cada um desses entes tem responsabilidades específicas na organização e gestão do sistema, exercendo a administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde, além do fato de que os municípios possuem a responsabilidade pela execução das ações e serviços de saúde em suas localidades. 29.
Salienta-se que o SUS é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, sendo obrigatório aos entes a aplicação anualmente nos percentuais previstos na Constituição: no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15%; no caso dos Estados, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; no caso dos Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. 30.
Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde são depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
O Ministério da Saúde tem a atribuição de acompanhar a aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios, inclusive, sendo constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, aplicar as medidas previstas em lei.
Além disso, as autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 31.
A Constituição Federal também previu que a Lei Complementar, que será reavaliada a cada 5 anos, estabelecerá esses percentuais, os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde que serão destinados aos Estados e aos Municípios, bem como dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, justamente objetivando a progressiva redução das disparidades regionais que possam ocorrer. 32.
Corroborando, à direção nacional do SUS compete prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional; já à direção estadual do SUS compete prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; por fim, à direção municipal do SUS compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde. 33.
Por sua vez, a Lei nº 8.142/90 estabeleceu de forma clara que como os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados, bem como serão repassados aos Municípios. 34.
Conclui-se, com isso, que os repasses desses recursos para os municípios ocorrem por meio do" fundo a fundo ", uma modalidade que busca descentralizar a gestão e conferir autonomia aos entes locais na implementação das políticas de saúde. 35.
Contudo, tais recursos não englobam o ressarcimento buscado e recebido pela União dos entes privados quando o beneficiário do convênio se utiliza do SUS através de qualquer hospital da rede municipal, gerando um custo e ônus apenas para o Município, uma vez que os recursos "Fundo a Fundo" destinam-se a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da Lei 8.8080/90. 36.
Desse modo, os serviços de saúde podem ser executados diretamente pelo SUS, por meio da União, Estados e Municípios, ou de forma complementar, pela iniciativa privada, podendo, inclusive, os Municípios celebrarem contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. 37.
Celebrado contrato ou convênio entre o Município e a iniciativa privada, os critérios e valores para a remuneração desses serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde, bem como a forma de reajuste e de pagamento da remuneração, que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados e o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. 38.
Ocorre que há carência no reajuste dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, proporcionalmente aos valores despendidos pela parte autora, gerando um déficit financeiro ao Município, cujos recursos são escassos.
As verbas já recebidas pela União têm destinação específica, ocasionado, também, pelo aumento do custo de todos os procedimentos médico-hospitalares e demais insumos necessários à execução dos serviços prestados, prejudicando ainda mais o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual, potencializando, assim, a ocorrência de prejuízos ao parceiro privado, o que, por conseguinte, pode inviabilizar suas atividades empresariais e a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. 39.
Além disso, convém ressaltar que os valores dos procedimentos médico- hospitalares dispostos na chamada "Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP ", a qual foi elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS (Agência Reguladora Federal) com vistas à uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, evidenciam, ainda que implicitamente, que os valores dispostos na" Tabela de Procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS" tornaram-se insuficientes para remunerar o prestador, seja ele privado ou municipal, que em parceria com o Poder Público complementa os serviços prestados pela rede pública de saúde à população em geral. 40.
Ante a relevância do serviço prestado pelo autor, mostra-se imprescindível o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, proporcionando a manutenção de seus objetivos sociais, assim como, consequentemente, o adequado repasse ao município do valor acrescido na tabela de ressarcimento do Sistema Único de Saúde, para garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços prestados à população. 41.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO- CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial.
Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município.
Preliminares rejeitadas. 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição, o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela. (AC 1018549-31.2018.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 24/06/2020). 4.
Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080/90. 5.
Não prospera a alegação de não haver direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por não ter a parte autora comprovado a existência de contrato administrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte da autora. 6.
Tampouco merece amparo o argumento da União de que não caberia a revisão do contrato à vista da possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular. (AC 1007086-58.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, julg. 01/06/ 2020). 7.
Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento. 8.
Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do § 3º do cart. 85 do CPC, majorados em 2% (art. 85, § 11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. (AC 0016696-38.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/08/2021 PAG.).
REAJUSTE DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
NOTAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A ÍNDICES ESPECÍFICOS.
I - Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
II - Na espécie, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
III Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o efetuaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1018549-31.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/07/2020 PAG.). 42.
Por fim, a Suprema Corte, no julgamento do RE 666.094, reconheceu Repercussão Geral - Tema 1.033, sobre a matéria e, no acórdão publicado em 30.09.2021, fixou a seguinte tese: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ". 43.
Trago à colação o respectivo julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS.
RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1.
Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público.
Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2.
O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado.
O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3.
A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar.
A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4.
A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde - ANS. 5.
O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa ( CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada ( CF, arts. 5º, XXII e 170, II).
Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública ( CF, art. 177). 6.
Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP.
Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR. 7.
Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema.
Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8.
Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento:" O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ". (RE 666094, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022). 44.
Já em relação ao ressarcimento dos valores quando o beneficiário de um plano de saúde utiliza o serviço de saúde do SUS, verifico que há procedimento próprio a ser seguido tanto pelas entidades privadas, como também pela ANS até os recursos chegarem ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, nos termos da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde , sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde : prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; § 1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: a) custeio de despesas; b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; c) reembolso de despesas; d) mecanismos de regulação; e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico- assistenciais.
Art. 20.
As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32.
Art. 32.
Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. § 1º.
O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. § 2º.
Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor. § 3º.
A operadora efetuará o ressarcimento até o 15 o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. § 4º O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3 o será cobrado com os seguintes acréscimos: I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração; II - multa de mora de dez por cento. § 5º Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3 o serão inscritos em dívida ativa da ANS , a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos. § 6 o O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde. § 7º A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2 o deste artigo, cabendo- lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos . § 8º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei. § 9º Os valores a que se referem os §§ 3 o e 6 o deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal . 45.
Nesse caso, às entidades privadas, sejam Hospitais, laboratórios, clínicas etc, são obrigadas a fornecer, periodicamente, à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem. 46.
Desse modo, cabe à ANS proceder ao ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. 47.
Assim, o ressarcimento será efetuado pelas entidades privadas ao SUS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, até o 15º dia da data do recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. 48.
Não se trata aqui da responsabilidade constitucional solidária tripartite em matéria de saúde pública, como entendeu a União. 49. É que, se o art. 32 da Lei nº 9.656/98 prevê o ressarcimento do ente privado ao SUS, a apropriação unilateral por parte da União de toda a verba quando o serviço foi prestado na rede municipal, acaba por onerar excessivamente o Município, que arca sozinho com custos hospitalares e ambulatoriais prestados e comprovados na sua rede de atendimento, com recursos que já possuem destinação específica (Fundo a Fundo - Parágrafo Único do art. 2º da Lei 8.8080/90). 50.
Diante disso, evidencia-se o dever da União em efetuar o repasse ao município autor de todas as despesas médicas por ele suportadas quando suas unidades de saúde realizam atendimento de pacientes detentores de planos de saúde, uma vez que os valores são ressarcidos aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS. 51.
Nesse contexto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 52.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito do Município de Mineiros de receber 1/3 (um terço) dos valores ressarcidos ao SUS quanto aos atendimentos prestados aos beneficiários de planos de saúde nas suas unidades de saúde. 53.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos valores retroativos relativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, cuja atualização monetária incidirá de acordo com os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser apurado em liquidação de sentença. 54.
Consigno que, em fase de liquidação de sentença, deverá o autor apresentar os documentos referentes aos procedimentos médicos realizados e os respectivos valores, com o objetivo de individualizar os pagamentos que forem realizados. 55.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, cujo valor será apurado após a liquidação do presente julgado. 56.
Sentença sujeita à remessa necessária. 57.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 16:29
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
28/08/2024 17:02
Juntada de impugnação
-
12/08/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 17:14
Juntada de contestação
-
01/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE SAUDE em 31/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2024 11:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
16/05/2024 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 11:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
15/05/2024 21:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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