TRF1 - 1004774-52.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:48
Juntada de manifestação
-
07/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004774-52.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDALVA PEREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/02/2025 22:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 21:07
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 08:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO PROTASIO NETTO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:58
Juntada de manifestação
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13/12/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:14
Juntada de manifestação
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13/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1004774-52.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDALVA PEREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LINDALVA PEREIRA DA SILVA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) sofreu acidente automobilístico, no dia 14/JULHO/2023, que resultou em sequelas graves, dentre elas, perda de 50% do membro inferior, causando lhe invalidez permanente; (b) requereu administrativamente o pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT, entretanto, o pago foi inferior ao que tem direito, devendo a demandada ser condenada à complementar a indenização. 02.
Com base nesses fatos, requereu o seguinte: (a) designação de perito para análise da sequela oriunda do acidente automobilístico; (b) no mérito, a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), proveniente da diferença pecuniária advinda da inobservância de Lei Federal, e honorários de sucumbência à ordem de 20% sobre o valor da causa, se porventura houver; (c) concessão de assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50), por não ter suporte financeiro para arcar com as custas e despesas processuais; (d) desistência da audiência de conciliação. 03.
A decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos: (ID 2127547188) (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos médicos credenciados como perito (ortopedista, pós-graduado em ortopedia ou especialista em perícia médica), com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (d) deferir a gratuidade processual; (e) advertir a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica. 04.
O laudo pericial foi juntado aos autos. (ID 2141693031) 05.
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a demandante solicitou o julgamento da lide enquanto a CEF apresentou impugnação, alegando o seguinte: (ID 2148532201) (a) o laudo pericial contemplou dois segmentos anatômicos de sequela permanente distintos, as quais ensejam valores de cálculos diferentes; (b) não há falar em prosseguimento do feito devido a falta de informações suficientes para aferir o quantum indenizatório devido, sendo, assim, necessário o esclarecimento do perito quanto ao segmento anatômico acometido de fato. 06.
A decisão (ID 2151679412) reconheceu a revelia da CEF. 07.
O processo foi concluso para sentença em 06/NOVEMBRO/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
DA REVELIA 11.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015).
No caso, ocorreu a revelia, bem assim os seus efeitos processuais, uma vez que a CEF, regularmente citada, deixou de contestar a ação, conforme se infere da decisão (ID 2151679412).
EXAME DO MÉRITO 12.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 13.
Para se valer do direito ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 14.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 15.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 16.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente sofrido pela parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes (invalidez permanente) são questões incontroversas, tanto que já foi paga indenização na esfera administrativa. 17.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 18.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, constatou o seguinte, em apertada síntese (ID 2141693031): a) a parte autora possui sequela residual em membro inferior direito (joelho) decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre; b) a região corporal acometida foi o membro inferior direito (joelho); c) a lesão do autor é permanente e parcial incompleta, com percentual de perda de 25% (membro inferior direito - joelho) e grau de incapacidade de 10% (residual); d) o perito ressaltou que foram analisados todos os documentos apresentados, prontuário médico, laudos médicos e realizado exame físico minucioso. 19.
As partes foram intimadas acerca da prova técnica e somente a demandada apresentou impugnação (a demandada se manifestou sobre o laudo e demonstrou discordância quanto às conclusões do perito, em razão da falta de informações suficientes para se prosseguir com o feito e efetuar, de forma correta, o cálculo indenizatório – ID 2148532201).
Decerto, as conclusões apresentadas pelo perito devem servir de alicerce para o deslinde do caso.
As manifestações e/ou documentos médicos, unilaterais, apresentados nos autos são insuficientes para que se possa afastar as constatações do auxiliar do juízo. 20.
Conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a perda completa da mobilidade do membro inferior direito (joelho) corresponde a uma indenização quantificada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo.
Vejamos: Invalidez permanente parcial completa: - Perda completa da mobilidade de um joelho: R$ 3.375,00.
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 21.
Logo, a parte autora tinha direito à indenização no valor de R$ 337,50, que corresponde a 10% (sequelas residuais) dos 25% (R$ 3.375,00 – perda completa da mobilidade de um joelho) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (anexo) da Lei n. 6.194/74. 22.
Entretanto, foi pago administrativamente uma indenização de R$ 1.687,50, correspondente a 50% (média repercussão) dos 25% (R$ 3.375,00 – perda completa da mobilidade de um joelho) do valor total de R$ 13.500,00.
Decerto, o valor pago administrativamente é superior ao que seria pago com base na conclusão da perícia judicial (10% de perda funcional do membro inferior direito/joelho - R$ 337,50). 23. À vista disso, o pedido formulado pela parte autora deve ser rejeitado, pois não são devidos valores complementares a título de Seguro DPVAT. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 26.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, decido: (a) resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito o pedido formulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 30.
Palmas, 11 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/12/2024 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 20:56
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:54
Juntada de manifestação
-
24/10/2024 11:33
Juntada de manifestação
-
24/10/2024 10:16
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:47
Juntada de manifestação
-
16/09/2024 16:02
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
07/08/2024 15:24
Juntada de laudo de perícia médica
-
13/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:29
Juntada de contestação
-
24/05/2024 11:36
Perícia agendada
-
23/05/2024 12:59
Juntada de manifestação
-
23/05/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:42
Juntada de manifestação
-
17/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:15
Juntada de manifestação
-
16/05/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
16/05/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2024 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:57
Juntada de manifestação
-
08/05/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 22:14
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
02/05/2024 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/05/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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