TRF1 - 1005176-59.2020.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO: 1005176-59.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO NAC DOS ANALISTAS E TEC DE FIN E CONTROLE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD - DF29363, GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA - DF29234, MARCELO ASSUNCAO - DF34695, MARIANA FERNANDES - DF50150, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162 e NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE E CONTROLE e outros (10) em desfavor da UNIÃO, desmembrado da Execução n. 0024800-83.1998.4.01.3400 (nº original 1998.34.00.024839-2), tendo por objeto a sentença proferida nos autos da Ação Cível n. 0014456-19.1993.4.01.3400 (nº original 93.00.14551-7), proposta pela UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇA E CONTROLE - UNACON.
Os exequentes requereram: (i) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores complementares relativas ao valor dos juros não computado nas requisições id 1531983386; (ii) o envio de ofício à instituição financeira para liberação das quantias vinculadas aos precatórios expedidos sob a certidão id 1531983384 e (iii) a expedição dos valores incontroversos em favor de GERMANO AUGUSTO DE CARVALHO, sucessor de EPAMINONDAS BEZERRA DE BRITO, conforme reconhecido no parecer id 150145871.
Decido. 1.
De início, determino a exclusão da petição id 2137994491, pois relativa a pessoas que não são parte neste processo e seu subscritor não possui procuração nestes autos.
Ademais, trata-se de questão já discutida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1000882-61.2020.4.01.3400.
Antes, porém, intime-se o Dr.
José Messias Alves, OAB/DF 28.381. 2.
Em seguida, verifico que as requisições de pagamento id 1531983386 realmente foram migradas com o campo “percentual de juros” zerado, quando deveria constar “0,5% ou 70% da SELIC” ao invés de "zero", porém, a COREJ esclarecer a impossibilidade de alteração nos requisitórios já migrados, nos termos do art. 43 da Resolução CJF 822/2023 (id 1906085687), motivo pelo qual fica indeferido o pedido de retificação formulado pelos exequentes (id 1555233391).
No entanto, a diferença decorrente deste equívoco será corrigida por meio da expedição de requisições complementares, motivo pelo qual determino a remessa os autos à SECAJ para que apure as diferenças decorrentes da ausência de dos juros nos ofícios requisitórios, os quais deverão incidir desde a data-base ali indicada (01/07/2020) até a data do efetivo depósito das requisições, com base nos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 até a edição da EC n. 113/2021, passando a incidir exclusivamente a taxa Selic depois disso, observada a metodologia do MCJF, lembrando que "não incide a taxa SELIC no prazo constitucional de pagamento de precatórios do 100, § 5º, da Constituição" (Tema 1335/STF). por sua vez, 3.
Na sequência, observo que as requisições de pagamento id 1531983386 foram expedidas com bloqueio apenas em razão da exiguidade do prazo para sua inscrição na lei orçamentária (id 1531983384), que a União não se opôs ao conteúdos dos expedientes (id 569984347) e que a retificação pretendida pelos exequentes será solucionada com a expedição de requisições complementares, não há razão para manutenção da restrição ao levantamento direto por parte dos seus beneficiários. 4.
Deste modo, determino à Caixa Econômica Federal (Ag. 2301) que autorize o levantamento, nos termos do art. 49, § 1º, da Resolução CJF n. 822/2023: a) dos valores depositados em favor de JOAO FILIPE DE SOUZA CAMPELLO, CPF *00.***.*98-59, na conta 515615734-1 (PRC 0116994-94.2023.4.01.9198); b) dos valores depositados em favor de MARIA DE CASTRO PEREIRA, CPF *25.***.*30-82, na conta 515615729-5 (PRC 0116990-57.2023.4.01.9198); c) dos valores depositados em favor de LEONARDO JOSE DE CASTRO PEREIRA, CPF *03.***.*92-53, na conta 515621464-7 (PRC 0173423-81.2023.4.01.9198); d) dos valores depositados em favor de KELLEY CRISTINE CASTRO PEREIRA SOARES, CPF *64.***.*81-00, na conta 515615717-1 (PRC 0116974-06.2023.4.01.9198); e) dos valores depositados em favor de ARLINDO JOSE ESTEVE GOMES, CPF *65.***.*04-04, na conta 515615727-9 (PRC 0116989-72.2023.4.01.9198); f) dos valores depositados em favor de IVRE CORREIA DE SOUZA CAMPELLO, CPF *94.***.*58-04, na conta 515615737-6 (PRC 0116995-79.2023.4.01.9198); g) dos honorários contratuais depositados em favor TORREÃO BRAZ ADVOGADOS, CNPJ 37.***.***/0001-88, nas contas judiciais n. 515615735-0 (PRC 0116994-94.2023.4.01.9198), 515615728-7 (PRC 0116990-57.2023.4.01.9198), 515621465-5 (PRC 0173423-81.2023.4.01.9198), 515615716-3 (PRC 0116974-06.2023.4.01.9198), 515615726-0 (PRC 0116989-72.2023.4.01.9198) e 515615736-8 (PRC 0116995-79.2023.4.01.9198).
Atribuo força de ofício a esta decisão para que seja encaminhada à instituição financeira oficial por mensagem eletrônica. 5.
Indefiro o pedido de expedição de requisição de pagamento referente a valores incontroversos em relação aos créditos do exequente EPAMINONDAS BEZERRA DE BRITO (id 1963488175).
A presente execução é fruto do desmembramento da execução n. 24800-83.1998.4.01.3400, contra a qual foram opostos os Embargos à Execução n. 0035651-16.2000.4.01.3400, ainda pendentes de julgamento em razão de seu desmembramento.
Por isso, o debate quanto à apuração de valores porventura incontroversos (questão já preclusa no processo originário) deverá ser travado nos autos dos embargos à execução desmembrados ou, neste caso concreto, no processo n. 0005798-97.2016.4.01.3400.
De fato, foi viabilizada a realização de acordo como medida de celeridade e economia processual (id 336222915), todavia, diante da adesão parcial à proposta apresentada pela UNIÃO, somente prosseguirão nestes autos os procedimentos necessários ao pagamento/levantamento dos valores homologados nas decisões id 499662056 e 911092680.
Ademais, permanece pendente a alegação de litispendência em relação ao referido exequente (id 489405879), questão a ser dirimida nos autos dos Embargos à Execução. 6.
Traslade-se cópia da presente decisão, das decisões homologatórias id 499662056 e 911092680, e da manifestação id 489405879 para os autos do processo n. 0005798-97.2016.4.01.3400. 7.
Sem prejuízo das diligências de n. 1 e 4, remetam-se os autos à SECAJ para cumprimento do item 2. 8.
Desnecessário intimar cada exequente por meio do PJe porque representados pelos mesmos advogados.
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL -
02/03/2023 19:04
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2023 00:22
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 00:22
Decorrido prazo de EDLA MENDONCA em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 00:14
Decorrido prazo de IRINEU HOHNE em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:14
Decorrido prazo de EVANDRO BRANDAO CAMPELLO em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO NAC DOS ANALISTAS E TEC DE FIN E CONTROLE em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ELENICE GOMES MASTRANGELO em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 00:14
Decorrido prazo de EPAMINONDAS BEZERRA DE BRITO em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SERRA em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUINHO POLONIO em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:41
Juntada de manifestação
-
21/10/2022 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 01:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 01:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2022 09:36
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
16/09/2022 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 18:26
Outras Decisões
-
21/04/2022 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUINHO POLONIO em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:55
Decorrido prazo de ELENICE GOMES MASTRANGELO em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO NAC DOS ANALISTAS E TEC DE FIN E CONTROLE em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:11
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:11
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:11
Decorrido prazo de EVANDRO BRANDAO CAMPELLO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SERRA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:11
Decorrido prazo de IRINEU HOHNE em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:11
Decorrido prazo de EDLA MENDONCA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:10
Decorrido prazo de EPAMINONDAS BEZERRA DE BRITO em 20/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:29
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
29/03/2022 15:29
Expedição de Documento Precatório.
-
24/03/2022 18:56
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:02
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
07/03/2022 15:02
Expedição de Documento Precatório.
-
04/02/2022 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 15:19
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
09/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 08:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SERRA em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 08:07
Decorrido prazo de SINDICATO NAC DOS ANALISTAS E TEC DE FIN E CONTROLE em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 08:06
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 08:06
Decorrido prazo de EDLA MENDONCA em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 08:05
Decorrido prazo de IRINEU HOHNE em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 02:08
Decorrido prazo de HENRIQUINHO POLONIO em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 02:08
Decorrido prazo de EPAMINONDAS BEZERRA DE BRITO em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 02:07
Decorrido prazo de ELENICE GOMES MASTRANGELO em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 02:07
Decorrido prazo de EVANDRO BRANDAO CAMPELLO em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 02:07
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SERRA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:20
Decorrido prazo de EVANDRO BRANDAO CAMPELLO em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:19
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:19
Decorrido prazo de HENRIQUINHO POLONIO em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:17
Decorrido prazo de SINDICATO NAC DOS ANALISTAS E TEC DE FIN E CONTROLE em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:16
Decorrido prazo de EDLA MENDONCA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:16
Decorrido prazo de IRINEU HOHNE em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:16
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 03:15
Decorrido prazo de ELENICE GOMES MASTRANGELO em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:53
Decorrido prazo de EPAMINONDAS BEZERRA DE BRITO em 14/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 08:51
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:23
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
31/05/2021 17:23
Expedição de Documento Precatório.
-
26/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:19
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
26/05/2021 13:19
Expedição de Documento Precatório.
-
02/05/2021 18:54
Juntada de manifestação
-
09/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 18:28
Homologada a Transação
-
30/03/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 21:31
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 20:35
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2020 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) de 16ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
-
17/12/2020 14:58
Juntada de aditamento à inicial
-
16/12/2020 19:50
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2020 19:37
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2020 14:31
Juntada de Petição (outras)
-
30/11/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 10:45
Decorrido prazo de EPAMINONDAS BEZERRA DE BRITO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:45
Decorrido prazo de EDLA MENDONCA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SERRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:45
Decorrido prazo de IRINEU HOHNE em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:45
Decorrido prazo de ELENICE GOMES MASTRANGELO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:45
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:45
Decorrido prazo de EVANDRO BRANDAO CAMPELLO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:45
Decorrido prazo de HENRIQUINHO POLONIO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:45
Decorrido prazo de EDIVALDO ALVES DOS SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:45
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:45
Decorrido prazo de SINDICATO NAC DOS ANALISTAS E TEC DE FIN E CONTROLE em 27/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2020 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2020 14:10
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
02/06/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2020 18:36
Juntada de Petição intercorrente
-
30/04/2020 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 10:42
Juntada de Petição intercorrente
-
19/02/2020 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 13:12
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
-
04/02/2020 09:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
04/02/2020 09:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/01/2020 15:06
Juntada de emenda à inicial
-
31/01/2020 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2020 12:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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