TRF1 - 1001021-47.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/02/2025 10:54
Juntada de Informação
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19/02/2025 11:07
Juntada de contrarrazões
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14/02/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001021-47.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARBOSA MONCAO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA - BA9545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para tomar ciência do recurso interposto pela parte ré e, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
12/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:13
Juntada de cumprimento de sentença
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA MONCAO em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 18:21
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001021-47.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO BARBOSA MONCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA - BA9545 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento formulado em 15/04/2023 (NB 643.366.405-2).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas, tendo em vista que a parte autora tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do benefício AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6323609723) em 09/01/2023.
Além disso, cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha 231 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 02/1992.
No que concerne à incapacidade laborativa, restou comprovado pelo laudo médico judicial (64 anos – comerciário. operador de caixa, conferente, escriturário) que a parte autora é portadora de: sequelas de hemorragia cerebral - CID I69.1; epilepsia não especificada - CID G40.9.
Concluiu que tal enfermidade não incapacita a parte autora para as atividades laborais.
Em que pese o perito afirmar que a parte autora é capaz, tal premissa não deve prosperar, tendo em vista os laudos médicos acostados nos autos que descrevem as seqüelas do AVC, a enfermidade que a parte autora possui, que somada a sua idade avançada, gera sua incapacidade permanentemente para o trabalho.
Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, mormente a profissão (empregada doméstica), idade (64 anos) e o grau de instrução da parte autora, associadas às suas patologias, percebe-se que dificilmente terá oportunidade de reingressar no mercado de trabalho e exercer sua atividade, ou desempenhar outra profissão que lhe garanta a sobrevivência.
Insta ressaltar que, na análise da reabilitação profissional, devem ser consideradas, além das limitações advindas da doença, as condições pessoais do segurado (idade, grau de instrução e histórico laboral).
A jurisprudência dominante caminha no sentido de que o trabalhador tem direito à aposentadoria por invalidez quando, incapacitado definitivamente para seu trabalho ou suas ocupações habituais, a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência se mostrar impraticável, em razão de limitações pessoais ou sociais.
Com efeito, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes – nível sociocultural e pouca qualificação profissional, assim como outros – são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Deste modo, reputo que se trata de incapacidade permanente e total, estando, portanto, vinculada à concessão de aposentadoria por invalidez, já que a enfermidade que acomete a parte autora a impedirá de desenvolver sua atividade laborativa, bem como qualquer outra profissão, por tempo indeterminado.
Aplica-se, in casu, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz, que é o perito dos peritos, segundo o brocardo judex peritus peritorum, permitindo ao julgador apreciar livremente a prova e não se vincular às conclusões do laudo, nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do NCPC.
Assim, tais fatos garantem ao requerente o direito à concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a incapacidade é permanente, total e insuscetível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência.
Assim, tais fatos garantem ao requerente o direito à concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a incapacidade é permanente, total e insuscetível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência.
Tendo em vista os relatórios médicos juntados, fixo a DIB na data do requerimento.
Ressalto, entretanto, que esse benefício pode ser revisado a qualquer tempo, nos termos das alterações empreendidas pela Lei nº 13.457/2017[1] na Lei nº 8.213/91.
No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS.
Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, o beneficiário recuperar a capacidade para o trabalho que exercia.
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 32 - Aposentadoria por incapacidade permanente TIPO Concessão NB 643.366.405-2 DIB 15/04/2023 DCB xxx DIP 1° dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[2]) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: sim Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[3], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em dezembro, o valor de R$ 30.215,04, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] "Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) ...”. [2] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [3] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
11/12/2024 21:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 21:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 21:30
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 21:30
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO BARBOSA MONCAO - CPF: *30.***.*57-72 (AUTOR)
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10/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 08:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA MONCAO em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 20:17
Juntada de contestação
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12/08/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA MONCAO em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:18
Juntada de laudo pericial
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14/05/2024 01:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA MONCAO em 13/05/2024 23:59.
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05/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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05/05/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 07:48
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 05:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 04:44
Juntada de Certidão
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25/04/2024 04:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 04:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 04:21
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:27
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2024 19:48
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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19/02/2024 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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