TRF1 - 1000334-69.2024.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Subsecao Judiciaria de Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ODIELLY ANDRADE DE SOUSA em 04/08/2025 23:59.
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03/08/2025 22:55
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:26
Declarado impedimento por HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA
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13/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ODIELLY ANDRADE DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ODIELLY ANDRADE DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 22:29
Juntada de contrarrazões
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26/12/2024 20:46
Juntada de contrarrazões
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18/12/2024 14:58
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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17/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000334-69.2024.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048960-02.2024.4.01.3900 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) RECORRENTE: ODIELLY ANDRADE DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo o Juízo da 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA que, no processo de número 1048960-02.2024.4.01.3900, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo de instrumento por entender que, o artigo 4º da Lei n. 10.259/2001 admite a utilização deste recurso processual para deferir medidas cautelares no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil reparação, especialmente face às decisões denegatórias ou concessivas de tutelas.
Dessa forma, entendo ser cabível a interposição de agravo de instrumento de decisões denegatórias/concessivas de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 1.
MÉRITO O processo principal a parte autora requer que seja determinado aos réus a suspensão da cobrança do boleto no valor de R$ 397,01 (trezentos e noventa e sete reais e um centavo) com vencimento em 05/11/2024 e os demais meses.
A Agravante afirma que o valor das parcelas atuais compromete 22,12% de sua renda, restando o mínimo para que mantenha a sua dignidade, e que diante da crise financeira em decorrência da pandemia de Covid-19, não obteve respaldo estatal acerca de sua condição.
A decisão objeto do agravo dispôs: (...) Em exame preliminar, sem adentrar no mérito, não vislumbro, a princípio, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da ação, pois, embora a autora alegue o comprometimento de sua renda familiar devido ao pagamento do valor da prestação de amortização do FIES, afirma que está adimplente e sempre honrou com sua obrigação.(...) (...) Assim, a autora podia ter solicitado a suspensão do pagamento das prestações de amortização do FIES durante o período de calamidade pública causada pela pandemia do Covid-19, no entanto, afirma que realizou o pagamento nessas condições sem respaldo do poder estatal, o que não está de acordo com a verdade dos fatos, tendo em vista a edição da lei n. 14.024/2020.
Concluo, portanto, que o presente pedido não conduz a um juízo de plausibilidade suficiente à antecipação dos efeitos da tutela pretendida sem a oitiva da parte adversa e análise de outros documentos, ainda não constantes dos autos, o que será possível após a instauração da instrução probatória.” O art. 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O provimento antecipatório de tutela exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, conforme decisão, não há probabilidade do direito suficiente à antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme esclarecido em decisão agravada, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pelas partes.
Diante destas considerações, ao menos em uma análise perfunctória, tenho que a agravante não logrou demonstrar a probabilidade do seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho a decisão do juízo a quo. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço o presente agravo de instrumento, indefiro o pedido e mantenho a decisão agravada; b) comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC; c) intimem-se o agravante e a parte contrária, esta última para, querendo, oferecer contrarrazões em 10 dias, com fundamento no art. 1.019, II, do CPC combinado com o art. 42 da Lei n. 9.099/95; d) por fim, conclusos para inclusão na pauta e prolação de voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Relator em Exercício -
13/12/2024 20:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 08:38
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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