TRF1 - 1010363-59.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCIANO BENEDITO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCIANO BENEDITO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010363-59.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIANO BENEDITO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES - TO5192-B, TEREZA CRISTINA GUIMARAES DE OLIVEIRA AMORIM - TO5763-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MARCIANO BENEDITO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 640.691.417-5, DER 15/09/2022, Id. 1718561482).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 1830728157) esclareceu que o autor é portador de “CID10:S82 - Fratura Exposta da Perna Direita”, “CID10:M25.5 - Dor Articular”, “CID-10:T93 - Sequela de Membro Inferior Direito”, “CID-10:M12.5 - Artropatia Traumatica”.
Concluiu o perito que, por conta da patologia, a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde 01/06/2022.
Por se tratar de enfermidade decorrente de acidente de qualquer natureza (quesito “04-c”), inexiste período de carência a ser verificado (art. 26, II, Lei nº 8.213/91).
Todavia, não há comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Nesse sentido, conforme dossiê previdenciário (Id. 1933593676), observo que a parte autora manteve seu último vínculo durante o período de 02/07/2020 a 30/12/2020, junto ao MUNICIPIO DE ARAGUAINA, na qualidade de segurado empregado.
Houve, portanto, perda da qualidade de segurado em 15/02/2022, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Conforme já deliberado no despacho de Id. 1960357667, não há situação de prorrogação de manutenção de qualidade de segurado nos moldes do art. 15, §1º da Lei 8.213/91, já que o segurado não conta com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que implique a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
No mais, considerando a prova testemunhal produzida nos autos, também é inexistente a hipótese de desemprego involuntário, conforme art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, porquanto os depoimentos revelaram que o autor continuou exercendo atividades laborais de maneira informal na venda de hortaliças em feira, de modo que deveria ter realizado contribuições na qualidade de contribuinte individual, não se tratando de situação de desemprego involuntário.
Destarte, considerando que não havia qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/12/2024 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 20:05
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIANO BENEDITO DA SILVA - CPF: *81.***.*80-98 (AUTOR)
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13/12/2024 20:05
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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14/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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12/10/2024 19:16
Juntada de Ata de audiência
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10/10/2024 13:16
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 14:14
Juntada de substabelecimento
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03/09/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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02/09/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
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23/08/2024 23:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 15:48
Cancelada a conclusão
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08/08/2024 18:06
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIANO BENEDITO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 14:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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05/06/2024 10:02
Declarada incompetência
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03/06/2024 12:45
Juntada de Ata de audiência
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28/05/2024 11:32
Juntada de substabelecimento
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14/05/2024 14:54
Juntada de substabelecimento
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09/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCIANO BENEDITO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:06
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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04/03/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2024 12:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/12/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 16:13
Juntada de manifestação
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21/11/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIANO BENEDITO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
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26/09/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:56
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:54
Decorrido prazo de MARCIANO BENEDITO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:14
Perícia agendada
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04/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/08/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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19/07/2023 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2023 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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