TRF1 - 1001850-62.2023.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1001850-62.2023.4.01.3602 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SERGIO MOURA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: JHONATTAN DOS SANTOS FIGUEIREDO - SP420608-A FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 44, XXIII e XXIV DO RITRJEF DA 1ª REGIÃO) I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, determinando a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício, conforme a regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei n. 8.213/91.
A sentença entendeu aplicável a tese fixada no Tema 1.102 do STF, que reconhece ao segurado o direito de optar pela regra mais favorável entre a transição e a definitiva.
O INSS, em seu recurso, requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.102, considerando que o acórdão do STF ainda não foi publicado na íntegra.
Alegou, ainda, a inexistência de ferramentas adequadas para a revisão dos benefícios e o risco de decisões conflitantes e prejuízos à segurança jurídica e ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Subsidiariamente, pleiteou o provimento do recurso com a reforma da sentença para improcedência do pedido inicial.
II.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, superou o entendimento do Tema 1.102, a chamada “revisão da vida toda”, reconhecendo que as regras de transição previstas em lei são de observância obrigatória e não conferem aos segurados a faculdade de optar por critérios mais favoráveis.
Nesse julgamento, o STF reafirmou que a Constituição Federal veda o estabelecimento de critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários entre segurados, em respeito ao princípio da isonomia e ao equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social.
A regra de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999 foi estabelecida pelo legislador com o objetivo de assegurar a estabilidade do sistema previdenciário e evitar distorções no cálculo dos benefícios.
A opção por uma regra distinta para alguns segurados comprometeria a segurança jurídica e violaria os princípios da contributividade e da solidariedade que fundamentam o sistema previdenciário brasileiro.
Desse modo, a decisão de origem encontra-se em desacordo com o entendimento consolidado pelo STF, sendo imperiosa a reforma da sentença para adequá-la à orientação constitucionalmente vinculante.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, afastando a aplicação do Tema 1.102 e reconhecendo a obrigatoriedade da aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/1999.
Sem custas ou honorários.
Assinado digitalmente Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Relator -
12/12/2023 13:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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