TRF1 - 1004565-73.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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05/02/2025 02:41
Decorrido prazo de R.B.COUTINHO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:24
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 09:36
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004565-73.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.B.COUTINHO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANIERI DAMASCENO COSTA - BA53330 POLO PASSIVO:PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL e outros SENTENÇA R.
B.
COUTINHO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, qualificada nos autos, impetrou, durante plantão judicial, o presente writ, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional-BA postulando ordem mandamental para “suspender a exigibilidade do tributo na inscrição nº 50.4.24.066880-98 (CDA), bem como ao Tabelionato de Notas de Camamu-BA, no sentido de RETIRAR O PROTESTO E/OU EVITAR QUE SE PROTESTE.
Alternativamente seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei Federal nº 12.016/09, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário materializado no Auto de Infração nº 13558-722.459/2018-41 (doc. 02) e CDA 50.4.24.066880-98, bem como sustação do PROTESTO junto ao Tabelionato de Notas de Camamu-BA, com fundamento no inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional, visto que a exigência do SENAR, no que diz respeito a subrogação (substituição tributária) do adquirente é INEXIGÍVEL em data ANTERIOR A LEI 13.606/2018”.
Posteriormente, peticionou admitindo a litispendência com o processo 1000154-84.2024.4.01.3301 (ID 2148357692). É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da litispendência deste feito com o processo 1000154-84.2024.4.01.3301, admitido pela própria parte impetrante, extingo este processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\mandado de segurança\ind inicial_litispendencia_24 100456573.docx -
11/12/2024 21:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 21:42
Juntada de Certidão
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11/12/2024 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 21:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:22
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:30
Juntada de informação
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16/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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16/09/2024 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 11:52
Juntada de manifestação
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13/09/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 19:05
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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13/09/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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13/09/2024 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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