TRF1 - 1039677-77.2023.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:52
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
-
20/05/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 13:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
20/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:12
Juntada de Informação
-
08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 22:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2025 22:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/04/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
29/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FURTADO ORSANO em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 15:18
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2025 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2025 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2025 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 12:01
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1039677-77.2023.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NEUMA MARIA CAFE BARROSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941, JAMYLLE DE MELO PEREIRA - PI13229 e WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Considerando a recente orientação do STF externada no julgamento do Habeas Corpus nº 232.627, no qual restou assentada a permanência do foro por prerrogativa de função, ainda que instaurado o inquérito ou ação penal após a cessação do mandato, com alcance, inclusive, sobre processos em tramitação, declino da competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
Nesse contexto, cancelo a audiência designada para o dia 10/4/2025, às 10h (decisão, id 2174599333).
Solicite-se à CEMAN a devolução dos Mandados expedidos e constantes nos ids 2176114140, 2176114143 e 2176114144.
Intime-se a Ré NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO acerca do cancelamento da audiência.
Oficie-se à Receita Federal, nesta capital, comunicando o cancelamento da audiência.
Intimem-se o MPF e a defesa da Ré.
Prazo de 05 dias.
Após, cumpra-se com URGÊNCIA, servindo-se a presente decisão como OFÍCIO.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI mml -
24/03/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 19:06
Declarada incompetência
-
24/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:41
Juntada de manifestação
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19/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 22:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 22:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 22:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de NEUMA MARIA CAFE BARROSO em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:23
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039677-77.2023.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: NEUMA MARIA CAFE BARROSO Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941, JAMYLLE DE MELO PEREIRA - PI13229, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : O caso dos autos é de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF em face de Neuma Maria Café Barroso, imputando-lhe as condutas insertas nos tipos penais descritos pelo art. 337-A, I e III do CP, e art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, praticados em continuidade delitiva (art. 71, CP). (id. 2162342043) Sustenta o MPF que, “NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO, ex-prefeita municipal da cidade de Pedro II/PI, eleita para cumprir o período de mandato, de 01/01/2013 a 31/12/2016, de maneira livre e consciente, no período de 01/01/2016 a 31/12/2016, sonegou contribuição previdenciária, na medida em que: (a) omitiu informações das autoridades fazendárias mediante a conduta de ocultar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações a Previdência Social (GFIP) referente as remunerações pagas, devidas ou creditadas, aos segurados empregados sem vínculo efetivo, aos comissionados, contratados por tempo determinado, e, as remunerações pagas a prestadores de serviços em caráter eventual, os denominados contribuintes individuais; (b) bem como deixou de realizar os descontos da parte dos segurados quando do pagamento aos mesmos de verbas remuneratórias sob diversos títulos, tais como: GCET II, GECET III, CGET IV, GCET V GCET VI, gratificações e 1/3 de férias”.
E no que se refere à sonegação previdenciária, aduz que essa “ocasionou um dano de R$ 3.366.444,51 (três milhões trezentos e sessenta milhões seis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) (Id. 1842837674, pgs. 26/27)”.
Arrolou 01 testemunha: João Henrique Furtado Orsano.
A denúncia foi recebida em 11/12/2024 (id. 2163135223).
Citada, Neuma Maria Café Barroso apresentou resposta à acusação no id. 2171349918, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, ausência de culpabilidade, ausência de dolo e direito ao silêncio, reservando-se às teses meritórias para após a instrução.
Arrolou 02 (duas) testemunhas: Márcia Nogueira de Miranda e Alexandre Costa Fortes.
Veio-me o processo concluso.
Decido. É inepta a acusação que diminui o exercício da ampla defesa, seja pela insuficiência na descrição dos fatos, seja pela ausência de identificação precisa de seus autores.
O art. 41 do CPP estabelece que a denúncia/queixa deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Desrespeitada esta regra, a peça acusatória deve ser rejeitada (art. 395, I, do CPP), por inépcia.
No caso dos autos, a denúncia oferecida pelo MPF atende a todos os requisitos estampados no art. 41 do CPP.
Com efeito, os fatos foram narrados de forma bastante detalhada e coerente, com todas as suas circunstâncias e demonstrando a conduta de cada denunciado, perfeitamente identificados.
Assim, não há falar em inépcia, ficando, desde logo, rejeitada a preliminar.
A justa causa representa condição da ação penal, indicativa dos requisitos mínimos de autoria e materialidade delitiva, ou seja, o suporte probatório mínimo para o início e seguimento regular da ação penal.
Segundo o STJ, “(...).
Não obstante inexista definição em lei, considera-se justa causa a viabilidade da ação penal, alicerçada em suporte probatório mínimo, a indicar prognóstico de procedência.
Assim, para admitir a acusação, indispensáveis a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Configurada a justa causa, a denúncia deve ser recebida, de modo a permitir a dilação probatória no curso da instrução. 5.
Ante a gravidade das acusações e recebida a denúncia, mostra-se prudente manter os magistrados afastados da função pública, como preceitua o art. 29 da LOMAN, até final decisão da ação. 6.
Denúncia parcialmente recebida.” (STJ.
CORTE ESPECIAL.
Rel.
NANCY ANDRIGHI.
APN - AÇÃO PENAL – 675.
DJE DATA:21/02/2013) Assim, para que se reconheça a ausência de justa causa é necessário que fique cabalmente demonstrado que a acusação não apresentou suporte probatório mínimo capaz de sustentar a denúncia.
Aliás, neste momento processual vige o princípio do in dúbio pro societate, sendo suficiente para o recebimento da peça vestibular a mera probabilidade de procedência da ação penal, não estando o magistrado obrigado a verificar os elementos probatórios da conduta, mas sim e tão somente, os elementos indiciários da participação da ré na liderança do movimento da invasão de terras que resultou no dano ambiental.
Acerca da absolvição sumária, o art. 397 do CPP dispõe que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou quando extinta a punibilidade do agente.
Importante frisar que, neste momento processual, o ato decisório dispensa fundamentação exauriente, pois o exame do mérito da causa em sua completude deve abordado apenas por ocasião da sentença.
De acordo com o e.
TRF 1ª Região: “A decisão que recebe a denúncia (CPP, artigo 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, artigo 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.” (TRF1, HC 1018707-04.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 23/08/2019).
A denúncia se mostra inteiramente condizente com o conteúdo da investigação, imputando à ré de forma lógica, concatenada e individualizada as condutas ilícitas nas quais, em tese, incorreu, justificando, portanto o prosseguimento da ação penal, em homenagem ao princípio in dubio pro societate.
Ademais, não observo a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária.
Ante o exposto, rejeito a absolvição sumária de Neuma Maria Café Barroso.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para oitiva da testemunha arrolada pela acusação, defesa e interrogatório da ré, para o dia 10/04/2025 às 10h.
A audiência será presencial, facultando às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento à audiência por meio virtual do aplicativo Microsoft Teams, no link abaixo: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE0NmU0YzEtZTk4OC00MzYwLTg1ZDMtYzAyOWM1ODMxYjg1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e489c1bc-64a1-432c-b22b-747b9c7e9110%22%7d Testemunha indicada pela acusação: João Henrique Furtado Orsano, Auditor Fiscal da Receita Federal, vinculado à Superintendência da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal, matrícula nº 881628.
Testemunhas indicadas pela defesa: Márcia Nogueira de Miranda, portadora do CPF: *32.***.*75-49, residente e domiciliada na Rua Dr.
Area Leão, 1994; Bloco B; Apto 402.Bairro: Vila Operária, Teresina; Alexandre Costa Fortes, portador do CPF: *34.***.*23-04, residente e domiciliado na Rua Arlindo Nogueira, 709, Centro sul, Teresina/PI Endereço dá ré: Neuma Maria Café Barroso: nacionalidade brasileira, Residente na Rua Teresinha Farias, nº 2150, Condomínio Spazio Dell Acqua Torre Itaqui 41, bairro Fátima, CEP nº 64049-500, Teresina/PI, Brasil, E-mail: [email protected], Telefone: (86) 998087332; Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h.
Intimem-se.
Intimem-se as testemunhas e o réu por mandado.
Na ocasião das intimações devem ser solicitados telefones de contato e e-mail, se houver.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal da SJPI -
10/03/2025 14:09
Juntada de termo
-
10/03/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
07/03/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JAMYLLE DE MELO PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039677-77.2023.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: NEUMA MARIA CAFE BARROSO Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941, JAMYLLE DE MELO PEREIRA - PI13229, WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Intimem-se os advogados JAMYLLE DE MELO PEREIRA e ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA para dizerem se ainda atuam na defesa da acusada NEUMA MARIA CAFE BARROSO no presente feito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Caso afirmativo, deverão apresentar em igual prazo a resposta à acusação, conforme decisão constante no id 2163135223.
Cumpra-se. -
12/02/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 21:39
Juntada de resposta à acusação
-
05/02/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de NEUMA MARIA CAFE BARROSO em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de NEUMA MARIA CAFE BARROSO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:56
Juntada de manifestação
-
07/01/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:37
Juntada de devolução de mandado
-
19/12/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 08:37
Juntada de devolução de mandado
-
19/12/2024 08:37
Juntada de devolução de mandado
-
16/12/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039677-77.2023.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: NEUMA MARIA CAFE BARROSO Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941, JAMYLLE DE MELO PEREIRA - PI13229 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 337-A, I e III do Código Penal Brasileiro, e art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, praticados em continuidade delitiva (art. 71, CP), por supostamente ter sonegado contribuição previdenciária, no período de 01/01/2016 a 31/12/2016, enquanto prefeita do município de Pedro II/PI.
Segundo a peça acusatória, a denunciada omitiu informações da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações a Previdência Social (GFIP) rreferente as remunerações pagas, devidas ou creditadas, aos segurados empregados sem vínculo efetivo, aos comissionados, contratados por tempo determinado, as remunerações pagas a prestadores de serviços em caráter eventual, os denominados contribuintes individuais, assim como, ausência de providências dos descontos da parte dos segurados quando do pagamento aos mesmos de verbas remuneratórias sob diversos títulos.
O MPF sustenta a existência de justa causa para a ação penal, com base em provas de autoria e materialidade delitiva, consubstanciadas no processo de Representação Fiscal para Fins Penais nº 11234.720238/2020-80.
Compulsando os autos, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
A narrativa dos fatos, em cotejo com os documentos juntados, demonstra a existência de justa causa para a ação penal, consubstanciada em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, especialmente o processo de Representação Fiscal para Fins Penais nº 11234.720238/2020-80.
Diante do exposto, recebo a denúncia.
Cite-se a acusada para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
No mesmo prazo poderá indicar testemunhas com endereço, telefone e e-mail, se houver.
Intime-se o Ministério Público Federal para apresentação de telefone, e-mail, se houver da testemunha indicada.
Comunique-se a Receita Federal.
Registre-se a decisão no SINIC.
Levante-se o sigilo do processo.
Altere-se a classe do presente para ação penal.
Teresina (PI), 12 de dezembro de 2024.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal -
11/12/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 21:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/12/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 16:08
Recebida a denúncia contra #Não preenchido#
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06/12/2024 20:09
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 14:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:59
Juntada de denúncia
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02/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:25
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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11/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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07/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:41
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
07/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:05
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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04/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 11:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/10/2023 17:11
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:49
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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03/10/2023 10:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/10/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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