TRF1 - 1000154-84.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/05/2025 17:01
Juntada de Informação
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14/05/2025 22:13
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 21:49
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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03/02/2025 23:33
Juntada de apelação
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25/01/2025 23:24
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 21:45
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000154-84.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.B.COUTINHO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANIERI DAMASCENO COSTA - BA53330 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA DA CONQUISTA e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) R.
B.
COUTINHO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, qualificada nos autos, ofereceu embargos declaratórios (ID 2148351081), com natureza infringente, à sentença ID 2133049223 alegando omissão.
De acordo com a recorrente, este Juízo incorreu em omissão por não enfrentar a “tese de inexistência de previsão legal, para a exigência da Contribuição SENAR em desfavor da Impetrante, por sub-rogação, para fatos geradores anteriores a recriação da citada Contribuição pelo art. 16 da Lei n° 13.606/2018, que acresceu o parágrafo único ao art. 6º da Lei n° 9.528/97, à luz da jurisprudência dos TRFS da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª região, além do RESP DO STJ”.
Em contrarrazões, a União Federal sustentou inexistir omissão a ensejar embargos declaratórios (ID 2150314569). É o relatório.
Fundamento e decido.
A impetrante vem distribuindo sucessivos mandados de segurança com o mesmo objeto! Este mandamus foi distribuído em 16/01/2024 para o acervo do juiz federal substituto.
Dois dias após prolatada a sentença ora embargada, a impetrante ajuizou o mandado de segurança 1003933-47.2024.4.01.3301, com o mesmo objeto e por livre distribuição, sem fazer menção a este já sentenciado.
Livremente distribuído e não detectada a prevenção pelo PJE, o mandado de segurança nº 1003933-47.2024.4.01.3301 foi distribuído ao acervo do juiz federal titular.
Em 06/09/2024, o mandado de segurança nº 1003933-47.2024.4.01.3301 foi extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, tendo a impetrante renunciado ao prazo recursal em 13/09/2024 e, na mesma data, distribuído o mandado de segurança nº 1004565-73.2024.4.01.3301 com o mesmo objeto e no plantão judicial.
Neste processo, o mais antigo, a impetrante ofereceu os embargos declaratórios ID 2141465226 em 06/08/2024 e dele desistiu em 09/08/2024, um dia após ter impetrado o mandado de segurança nº 1003933-47.2024.4.01.3301.
No dia 17/09/2024, apenas quatro dias após renunciar ao prazo recursal no processo nº 1003933-47.2024.4.01.3301 e ajuizar o mandado de segurança nº 1004565-73.2024.4.01.3301, a impetrante ofereceu os presentes embargos declaratórios com o mesmo objeto daquele outro do qual desistira.
Observa-se, assim, que a impetrante não está observando a boa-fé processual com sua conduta de distribuir diferentes ações com o mesmo objeto e para Juízos diferentes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 1000 do CPC que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Como acima relatado, a impetrante desistiu de idêntico recurso ora em apreciação no dia 09/08/2024 porque ajuizara mandado de segurança no dia anterior, com o mesmo objeto, e distribuído para Juízo diferente.
Portanto, ao renunciar ao primevo recurso, aceitou expressamente o julgado.
Face ao exposto, não conheço dos embargos declaratórios.
Custas pela impetrante.
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\sentenças\embargos declaratórios\ms_omiss_senar_24 100015484.docx -
11/12/2024 21:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 21:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 21:47
Não conhecidos os embargos de declaração
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24/10/2024 09:21
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 19:54
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2024 14:04
Juntada de embargos de declaração
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07/09/2024 00:46
Decorrido prazo de R.B.COUTINHO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:44
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 14:32
Cancelada a conclusão
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03/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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09/08/2024 18:27
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 07:32
Juntada de pedido de desistência de recurso
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06/08/2024 19:01
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 16:16
Juntada de embargos de declaração
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06/08/2024 05:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 05:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 05:09
Denegada a Segurança a R.B.COUTINHO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-16 (IMPETRANTE)
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10/06/2024 09:31
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 13:46
Juntada de manifestação
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05/03/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA DA CONQUISTA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:36
Juntada de manifestação
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29/02/2024 09:53
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2024 14:37
Juntada de devolução de mandado
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19/02/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 14:37
Juntada de devolução de mandado
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19/02/2024 14:36
Juntada de devolução de mandado
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17/02/2024 16:27
Juntada de manifestação
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15/02/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 19:18
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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26/01/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:49
Recebida a emenda à inicial
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18/01/2024 17:30
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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18/01/2024 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 13:26
Juntada de emenda à inicial
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16/01/2024 23:50
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 23:50
Juntada de Certidão
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16/01/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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