TRF1 - 1025894-20.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:03
Juntada de apelação
-
31/07/2025 01:54
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:52
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 18:02
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 19:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/07/2025 01:23
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARILIA CAVALCANTI DOS SANTOS ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 16:15
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 05/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARILIA CAVALCANTI DOS SANTOS ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo C em 16/12/2024.
-
14/12/2024 19:48
Juntada de embargos de declaração
-
14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025894-20.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILIA CAVALCANTI DOS SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELI BELO CAVALCANTI - RJ216280 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARILIA CAVALCANTI DOS SANTOS ARAUJO contra ato do(a) DIRETOR(A) DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, almejando, liminarmente, seja determinado que a autoridade impetrada faça a análise “da documentação acadêmica da parte Impetrante, a fim de proceder com a revalidação simplificada do seu diploma de medicina”.
Narra que a impetrante é médica, graduada em universidade estrangeira, tendo realizado a sua inscrição no processo de revalidação de diploma, com tramitação simplificada, na Faculdade de Medicina da UFMT.
Aduz que o único óbice apresentado pela autoridade impetrada para indeferir a revalidação da impetrante, por meio trâmite simplificado, é a alegação de que a Universidade Técnica Privada Cosmos, em Puerto Quijarro/Bolívia não se encontra entre as instituições acreditas no Brasil.
Sustenta que o histórico de revalidações de diplomas, nos últimos cinco anos, da Universidade Técnica Privada Cosmos é comprovado por meio da Plataforma Carolina Bori e da consulta “realizada via portal da internet do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados”. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nota-se que as informações referentes ao processo de revalidação de diploma, na modalidade de tramitação simplificada, estão disponíveis no site da UFMT (https://www.ufmt.br/unidade/revalida).
Em consulta ao sistema da UFMT, verifica-se que o resultado da análise dos processos de revalidação de diploma, por meio do trâmite simplificado, atinente ao edital n. 008/FM/2023, o qual complementou o edital n. 002/FM/2022, objeto da presente impetração, foi publicado no dia 12/04/2024 (https://cms.ufmt.br/files/publication/492/Lf642c13983a3d5af79d3493df67b089b92dbef68.pdf?_gl=1*1az24zb*_ga*MTA0MDAyMzY0Ny4xNjcwNDE4ODIw*_ga_1BSMJE6838*MTcyNzM3Njg0MS4zMi4xLjE3MjczNzY4NjYuMzUuMC4w), RESULTADO DA ANÁLISE DOS PROCESSOS, NA MODALIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA, DE ACORDO COM O EDITAL 002/FM/2022, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 E EDITAL DE RETIFICAÇÃO Nº 008/FM/2023, DE 11 DE AGOSTO DE 2023, no qual consta que a impetrante teve o seu requerimento indeferido.
Na referida publicação, o nome da impetrante aparece associado ao processo de nº 23108.007618/2024 -83, o mesmo número de processo referido na Decisão de indeferimento acostada ao ID 2159292419, assinada também em 12/04/2024.
Observa-se, dessa forma, que ciente a impetrante do ato inquinado pela publicação do indeferimento em 12/04/2024, quando da presente impetração (20/11/2024), já havia decorrido o prazo decadencial de 120 dias para requerer mandado de segurança (art. 23 da Lei 12.016/2009).
Ademais, tem-se que a interposição de recurso administrativo sem efeito suspensivo não interrompe ou suspende a contagem do prazo decadencial de 120 dias, que seguem contados a partir da ciência do ato impugnado, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial.
Inteligência da Súmula n. 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
III - Na espécie, não obstante o Impetrante faça referência ao indeferimento do pedido de reintegração (fls. 4e e 26e), observo que o teor da impetração combate diretamente o Processo Administrativo Disciplinar, o qual culminou na Portaria n. 3.341, de 19 de outubro de 2010 (fl. 83e), por meio da qual foi demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal.
Impetrado o presente mandamus em 27.07.2021, de rigor o reconhecimento da decadência para a impetração, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 27.956/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NOVO RECURSO HIERÁRQUICO.
REPETIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR JÁ APRECIADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO.
FALTA DE JUNTADA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA VERIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
CONTAGEM DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 430/STF.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, ante a ausência de juntada de cópia do inteiro teor do processo administrativo disciplinar e a decadência do direito à impetração.
II.
In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado, em 09/03/2022, pelo ora agravante, contra suposto ato ilegal do Advogado-Geral da União, proferido nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 00406.00802/2021-90, consubstanciado no Despacho 460, de 05/11/2021, que, com fundamento no Parecer 00090/2021/CGAU/AGU, não conheceu recurso hierárquico apresentado pelo impetrante, em face de sua pena de demissão do cargo de procurador da Fazenda Nacional, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão, haja vista tratar-se de repetição de recurso anterior.
III.
Com efeito, "a impetração do mandado de segurança exige a demonstração de plano do alegado direito líquido e certo, por meio de prova documental juntada na petição inicial, sendo inadmissível dilação probatória.
No caso, a agravante deixou de instruir a ação mandamental com os documentos necessários à demonstração das ilegalidades supostamente ocorridas no processo administrativo disciplinar, o que inviabiliza o processamento da demanda" (STJ, AgInt no MS 24.961/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2019).
IV.
Do que se pode extrair dos documentos constantes dos autos, das informações da autoridade impetrada e dos pareceres anexados à inicial, percebe-se que foi interposto novo recurso pelo ora impetrante, com a finalidade de encaminhar os autos ao Presidente da República, em repetição a recurso anterior já analisado, também "visando ao encaminhamento dos autos ao Senhor Presidente da República, examinado no Parecer n. 62/2017/CGAU/AGU, com sugestão de não-conhecimento (NUP 00400.001299/2017-63".
Esse recurso anterior, com a mesma finalidade, tinha sido negado pelo Impetrado em 01/02/2018, com notificação do servidor, em 20/02/2018, o qual, dessa forma, constitui-se em termo inicial do prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
V.
Os pedidos subsequentes de revisão, objetivando reiteradamente a subida do recurso hierárquico ao Presidente da República, não tem o condão de suspender esse prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, a teor do que dispõe a Súmula 430/STF ("Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança").
VI.
De fato, "consoante jurisprudência desta Corte, 'o prazo para a impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato que efetivamente causou lesão ao seu direito líquido e certo, sendo certo, ainda, que o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso da decadência, conforme disposto na Súmula 430/STF: 'Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança'' (AgInt no RMS n. 62.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 3/5/2022).
Com efeito, a interposição de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, nos termos da Súmula 430/STF" (STJ, AgInt no MS 28.661/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/09/2022).
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 28.449/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Ainda, consoante o art. 61 da Lei 9.784/1999, "Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo".
Ou seja, a regra é a ausência de efeito suspensivo, o qual apenas haverá se previsto em lei.
Para o recurso em questão não há previsão legal de efeito suspensivo, não havendo menção a esse respeito no item 6.5 do Edital de id 2159292459.
Dessa forma, impetrada a segurança em 20/11/2024, verifica-se a decadência do direito de requerer mandado de segurança, pois ultrapassado o prazo de 120 dias para a utilização do writ.
Por pertinente, consigno ainda que o art. 10 da Lei 12.016/2009 preleciona que a inicial será desde logo indeferida quando decorrido o prazo legal para a impetração.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pela decadência do direito à impetração, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Porém, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, o que ora defiro, as custas permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
12/12/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARILIA CAVALCANTI DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *59.***.*87-59 (IMPETRANTE)
-
12/12/2024 16:57
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
21/11/2024 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/11/2024 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006960-03.2023.4.01.4003
Conselho Regional de Odontologia do Piau...
Municipio de Santa Rosa do Piaui
Advogado: Luzimario Ferreira de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2025 18:17
Processo nº 1033553-08.2023.4.01.3700
Tarciane de Cassia Gaspar Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarciane de Cassia Gaspar Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2023 17:23
Processo nº 1015311-10.2024.4.01.4300
Horizonte Construcao e Comercio de Pisci...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 15:28
Processo nº 1015311-10.2024.4.01.4300
Horizonte Construcao e Comercio de Pisci...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 12:17
Processo nº 1006422-64.2024.4.01.4301
Valeria Brito Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flaudir Lima dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2024 11:22