TRF1 - 1010204-82.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010204-82.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO MOREIRA PERLEBERG REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
TIAGO MOREIRA PERLEBERG ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de UNIAO (FAZENDA NACIONAL) alegando, em síntese, o seguinte: (a) é produtor rural, pessoa física; (b) inexistência da obrigação do autor de recolher a contribuição denominada Salário- Educação incidente sobre a folha de salários de seus trabalhadores. 02.
Com base nesses fatos, postulou a condenação da UNIÃO restituir o indébito no valor de R$ 7.412,44 (sete mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até agosto/2024. 03.
A UNIÃO contestou (ID 2142639035) sustentando o seguinte: (a) sua ilegitimidade passiva, apontando o FNDE como legitimado para responder a demanda; (b) a parte autora está sujeita ao pagamento da contribuição do salário-educação porque, na condição de empregador rural, está equiparado à empresa. 04.
O processo foi concluso para sentença em 04/11/2024. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE DA UNIÃO 06.
A UNIÃO alega sua ilegitimidade passiva, apontando o FNDE como legitimado para responder a demanda.
O FNDE não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se pretende o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação.
A Legitimidade é da UNIÃO, conforme orienta a jurisprudência recente do TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO COLETIVA.
APELAÇÃO.
SINDICATO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DAS PESSOAS SUBSTITUÍDAS.
INEXIGIBILIDADE.
STF.
TEMA 823.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA NATURAL OU FÍSICA.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. 1.
Nas ações coletivas ajuizadas por sindicato em defesa do interesse da categoria, fica dispensada a juntada de relação nominal dos filiados e de sua autorização expressa para o ajuizamento da ação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (Tema 823). 2.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se pretende o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação.
Precedentes. 3.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tema 4). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ourural,com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006" (Tema nº 362). 5.
O produtor rural, que explora a atividade econômica na condição de pessoa natural ou física e que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, não podendo ser considerado sujeito passivo da contribuição para o salário educação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 6.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas.
Precedentes. 7.
Remessa necessária e apelação interposta pelo FNDE parcialmente providas para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Apelação interposta pela União (PFN) não provida. (AC 0004167-46.2015.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/10/2024 PAG.) 07.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 08.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 09.
Cinge-se a controvérsia em decidir se cabe ao produtor rural pessoa física o recolhimento de salário-educação em relação aos seus empregados vinculados no exercício da atividade agropecuária. 10.
O entendimento já consolidado do STJ é no sentido de que o produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. 1.
A contribuição do salário-educação tem destinação específica e não está incluída nas atribuições da Previdência. 2.
Em verdade, é o INSS mero arrecadador e repassador do salário-educação ao FNDE. 3.
Embora tenham natureza jurídica idêntica, visto que ambas são contribuições, a contribuição previdenciária destina-se à manutenção da Previdência e a do salário-educação destina-se ao desenvolvimento do ensino fundamental. 4.
A Lei 9.494/96 atribui como sujeito passivo do salário-educação as empresas, assim definidas pelo respectivo regulamento como qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 5.
O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação. 6.
Recurso especial improvido. (REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006, p. 205) 11.
Esse é também o entendimento firmado pelo TRF1: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO AO SALARIO EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA DESPROVIDO DE CNPJ.
INEXIGILIDADE.
FNDE E UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A União e o FNDE possuem legitimidade passiva para a causa.
Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 660.933, sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação sob a Constituição Federal de 1988. 3.
Todavia, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelações e remessa necessária desprovidas. (AC 0002663-57.2015.4.01.3806, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 23/08/2019 PAG.) 12.
No caso dos autos, restou comprovado pela inscrição junto à Matrícula do CEI que o impetrante é produtor rural pessoa física e que vem irregularmente recolheu as contribuições ao salário-educação. 13.
Portanto, faz jus o autor à restituição do que recolheu indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos a título de salário-educação, em relação aos seus empregados vinculados no exercício da atividade agropecuária. 14.
O valor apontado do indébito na inicial (R$ 7.412,44) merece ser acolhido porque não impugnado pela demandada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 17.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA TRIBUTÁRIA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 19.
Versando a causa matéria tributária, independentemente da data, os valores acima referidos deverão ser corrigido, da citação até a data do pagamento, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito a preliminar de ilegitimidade da UNIÃO; (b) julgo procedente o pedido para condenar a UNIÃO a restituir à parte demandante o valor de R$ 7.412,44 (sete mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até agosto/2024, a partir de então deverá ser atualizado pela taxa SELIC, conforme fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas, 13 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/08/2024 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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