TRF1 - 1002393-37.2024.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
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Movimentações
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-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO:1002393-37.2024.4.01.3600 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ANA PAULA CORREA BANDEIRA BASTOS SENTENÇA – TIPO C I.
RELATÓRIO Trata-se de execução entre as partes mencionadas acima.
O Exequente busca a cobrança de valores decorrentes de anuidades e/ou multas, conforme especificado na petição inicial desta execução.
Após, os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como ausência de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-las e reconhecê-las de ofício (CPC, art. 301, § 4º), independentemente da provocação das partes.
No presente caso, verifico que a dívida exequenda é inferior a 5 (cinco) anuidades, conforme documentos juntados pelo Exequente.
Com advento da Lei n. 14.195/21, vigente a partir de 27/08/21, o art. 8º da Lei n. 12.514/11 passou a ter a seguinte redação: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Ademais, os artigos 4º e 6º da Lei 12.514/11 prescrevem que: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial.
Parágrafo único.
O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
Dessa forma, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), apesar de sua natureza jurídica especial, está sujeita ao disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
Portanto, somente poderá ajuizar execuções quando o valor total inscrito atingir o montante mínimo correspondente a cinco anuidades, conforme jurisprudência: Tendo em vista que a OAB é um conselho de classe apesar de possuir natureza jurídica personalíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, que rege a execução de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
A finalidade da norma em comento é evitar o ajuizamento de demandas para a cobrança de valores tidos como irrisórios pelo legislador, evitando-se, dessa forma, o colapso da “máquina judiciária”. É indiferente que a OAB tenha essa ou aquela personalidade jurídica, pois o texto da lei visa que os conselhos de classe, independentemente da sua natureza jurídica, não sobrecarreguem o Poder Judiciário.
STJ. 2ª Turma.
Resp1615805/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 15/09/2016.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA EXIGIR ANUIDADE DE VALOR IRRISÓRIO ABAIXO DO LIMITE LEGAL PARA EXECUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011 com a redação dada pela Lei 14.195/2021, Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º (anuidades de até R$ 500 para profissionais de nível superior e até R$ 250,00, atualizados pela variação do INPC). 2.
Embora essa regra diga respeito à execução, não é possível ignorar sua finalidade, como exige o art. 5º do Decreto-lei 4.657/1942 (lei de introdução às normas do Direito Brasileiro): Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 3.
Diante disso, não tem sentido a autora mobilizar o aparelho judiciário para exigir irrisórios R$ 769,57. É certo que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial (CPC, art. 785).
Mas essa regra somente pode ser aplicada se não houver um impedimento legal para cobrança da dívida.
Não faz diferença se a dívida é exigida por execução ou por ação de conhecimento. 4.
A finalidade da norma (o art. 8º da Lei 12.541/2011) em comento é evitar o ajuizamento de demandas para a cobrança de valores tidos como irrisórios pelo legislador, evitando-se, dessa forma, o colapso da "máquina judiciária". É indiferente que a OAB tenha essa ou aquela personalidade jurídica, pois o texto da lei visa que os conselhos de classe, independentemente da sua natureza jurídica, não sobrecarreguem o Poder Judiciário (REsp 1.165.805-PE, r.
Ministro Herman Benjamim, 2ª Turma do STJ). 5.
Apelação da autora desprovida. (AC 1058143-81.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/05/2023 PAG.) (Grifos nossos) Ainda, em relação à tese jurídica do Tema Repetitivo 1180, que versa sobre a possibilidade de limitar o valor da anuidade da OAB a R$ 500,00, nos termos da Lei n. 12.514/2011, ela não pode ser utilizada como parâmetro ou precedente vinculante, pois está pendente de julgamento, sem voto do Ministro Relator.
Dessa maneira, a regra contida no caput do art. 8º da Lei n. 12.514/11, com as alterações posteriores, aplica-se às execuções ajuizadas pela OAB.
Além disso, o valor correspondente a 5 anuidades no ano do ajuizamento inclui também multas, juros e correção monetária. É imperioso observar que a norma processual estabelece novas condições para a propositura da ação de cobranças de créditos.
Portanto, deve ser aplicada imediatamente às ações ajuizadas a partir de 27/08/2021, quando entrou em vigor a Lei n. 14.195/2021.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADE.
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021.
VALOR INFERIOR A 5 VEZES O CONSTANTE DO INCISO I DO CAPUT DO ART. 6º DA LEI Nº 12.514/11.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2021, objetivando o recebimento de cinco anuidades devidas a Conselho Profissional, com valor total atualizado inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2.
Ao tempo do ajuizamento desta ação, estava em vigor o art. 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021. 3.
Esse dispositivo legal já vedava o ajuizamento de execução fiscal por Conselhos Profissionais para cobrança anuidades cujo valor total fosse inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 4.
Está correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 5.
Apelação não provida. (AC 1005303-91.2021.4.01.4004, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/09/2022).
O Tema Repetitivo 1193 é inaplicável, pois a questão submetida a julgamento no STJ refere-se à aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por Conselhos Profissionais antes de sua entrada em vigor (27/08/2021), enquanto o caso concreto trata de ação ajuizada durante a vigência da Lei n. 14.195/2021.
Ao encontro desse entendimento, é o recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL.
CIRCUNSTÂNCIA OBSTATIVA DO AJUIZAMENTO (ART. 8º DA LEI 12.514/2011).
VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. 1.
Questão jurídica central: "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor". 2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.029.970/RS, REsp 2.029.972/RS, REsp 2.030.253/SC, REsp 2.031.023/RS e REsp 2.058.331/RS). (ProAfR no REsp n. 2.029.970/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Ação de cobrança.
Anuidades.
Conselhos de fiscalização profissional.
Ordem dos Advogados do Brasil.
Valor mínimo para cobrança.
Incidência do art. 8º da Lei 12.514/2011.
Valor inferior ao mínimo legal.
Art. 785 do CPC.
Inaplicabilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça (STJ) está pacificada no sentido de que, embora a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que quando do ajuizamento da ação impedia a execução de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplento.
Quanto à regra do art. 785 do Código de Processo Civil, “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial'”, é certo que ela não se aplica ao caso, pois a possibilidade da sua utilização está condicionada a inexistência de qualquer obstáculo legal para a cobrança da dívida.
Desse modo, é irrelevante se a dívida está sendo requerida por meio de execução ou por ação de conhecimento.
O objetivo do art. 8º da Lei 12.541/2011 é evitar a abertura de processos para a cobrança de valores que o legislador considera irrisórios, assim evitando uma sobrecarga no sistema judiciário.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que aplicou o quanto disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, na sua redação original, em relação à cobrança de anuidades pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Unânime. (Ap 1030253-07.2019.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Pedro Braga Filho, em sessão virtual realizada no período de 28/06 a 05/07/2024.) Diante do exposto, a execução foi ajuizada na vigência da nova lei e não atingiu o limite mínimo do valor da causa estabelecido pelo legislador (5 anuidades, incluindo multas e encargos legais), conforme fundamentação apresentada.
Assim, impõe-se a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Ademais, Exequente não comprovou regular notificação extrajudicial, conforme Súmula 673, STJ.
Portanto, é inexequível o título cobrado nos autos, vez que inferior ao valor determinado em lei.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/11, alterado pela Lei 14.195/21, e do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
14/02/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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