TRF1 - 1002768-32.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/02/2025 17:16
Juntada de Informação
-
24/02/2025 09:43
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1002768-32.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ DOMINGUES DA COSTA NETO Advogado do(a) AUTOR: ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE - BA26975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para tomar ciência do recurso interposto pela parte ré e, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
12/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 06:35
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de LUIZ DOMINGUES DA COSTA NETO em 29/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002768-32.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ DOMINGUES DA COSTA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE - BA26975 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), desde a data do requerimento formulado em 10/05/2023 (NB 644.423.171-3).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas, visto que o requerente tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 24 meses após o fim do vínculo em 28/02/2023, considerando a prorrogação por ter pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
Além disso, cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha 201 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 06/2005.
No que concerne à incapacidade laborativa, restou comprovado no laudo médico judicial que parte autora (60 anos – representante comercial) é portador de outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3; lesão do menisco CID M32.
Informou que não há constatação de incapacidade.
Todavia, no caso em tela, ao analisar os documentos juntados pela parte autora, principalmente o relatório médico (Id 2114941180), verifico que a autora possui crises agudas, déficit de força muscular e limitação funcional da coluna cervical para os movimentos.
Ante o exposto, entendo que há incapacidade para o labor.
Quanto à data de início da incapacidade laborativa, tendo em vista que tal relatório médico é posterior ao requerimento, fixo na data da perícia médica em 24/07/2024.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
Importa salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado receber o auxílio-doença indefinidamente.
No caso, em face da ausência de precisão do perito quanto à recuperação da parte autora, deve ser observado o §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.457/2017).
Tratando-se de benefício temporário, se afigura imperiosa a implementação de avaliações periódicas.
Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício.
Registro que, em decorrência do trâmite judicial e da constatação da incapacidade na perícia judicial, o termo inicial para a contagem da cessação deverá ser a data da efetiva implementação do benefício, momento em que o autor tem conhecimento da possível data da cessação para o fim de requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, na forma do §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Pelos mesmos fundamentos, fixo a data da DCB em 120 (cento e vinte) dias, contados da efetiva implantação do benefício.
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 31- Auxílio-doença previdenciário TIPO Concessão NB 638.518.535-8 DIB 24/07/2024 (data da perícia médica) DCB 120 dias da implantação do benefício DIP 1° dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: não Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
11/12/2024 22:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 22:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/12/2024 22:02
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ DOMINGUES DA COSTA NETO - CPF: *64.***.*80-82 (AUTOR)
-
07/11/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ DOMINGUES DA COSTA NETO em 30/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:01
Juntada de contestação
-
30/08/2024 09:11
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 09:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 20:45
Juntada de manifestação
-
28/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 04:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:36
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
-
26/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 20:23
Juntada de manifestação
-
14/04/2024 01:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/04/2024 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/04/2024 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/04/2024 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/04/2024 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/04/2024 09:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2024 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
03/04/2024 22:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/04/2024 20:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005844-64.2024.4.01.3311
Simone dos Santos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Peteson dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2024 11:40
Processo nº 1006521-94.2024.4.01.3311
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Marli Rosa de Jesus
Advogado: Valdineia de Jesus Barreto Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 10:48
Processo nº 1073372-15.2024.4.01.3700
Andreize Carvalho Valente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Clara Araujo Marinho Garros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 10:30
Processo nº 1119016-42.2023.4.01.3400
Johnny Alves da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 14:06
Processo nº 1072021-07.2024.4.01.3700
Raimunda Nonata da Silva Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 11:15