TRF1 - 1006521-94.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/03/2025 10:47
Juntada de Informação
-
15/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARLI ROSA DE JESUS em 14/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 24/02/2025.
-
22/02/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006521-94.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI ROSA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO - BA50273 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para tomar ciência do recurso interposto pela parte ré e, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
20/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:06
Juntada de Informações prestadas
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de MARLI ROSA DE JESUS em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006521-94.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI ROSA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO - BA50273 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 06/02/2024 (NB 714.481.161-5) e tendo em vista que a ação foi proposta em 26/07/2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 714.481.161-5), requerido em 06/02/2024, indeferido por não atender ao critério de deficiência.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício à pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida porsua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”.
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, entendo que restou comprovada através do cadastro da parte autora no CAD único (ID n. 2139684931).
Isto, pois, nos termos do Decreto n. 11.016/2022 podem filiar-se, oficialmente, aoCadastro Únicopara Programas Sociais do Governo Federal as famílias designadas como de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda per capita até meio salário mínimo (art. 5º, inciso II).
Ainda que não fosse assim, entendo que a condição socioeconômica do portador de deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Com relação à incapacidade da parte autora (42 anos – trabalhador rural), em análise ao laudo, o perito afirmou que a parte autora é portadora de: cegueira em um olho (CID H54.4).
Concluiu que não há incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente, e que a parte autora pode ser considerada portadora de deficiência visual em um olho.
Em que pese o perito ter informado que a parte autora não apresenta incapacidade atual, a Lei nº 14.126 de 22.03.2021 passou a qualificar como pessoa com deficiência aquela que possui visão monocular.
Desta forma, entendo preenchido o requisito da deficiência.
O perito não fixou a data de início da incapacidade laborativa, porém, a parte autora anexou relatórios médicos (Id. 2139684942) contemporâneos ao requerimento.
Deste modo, entendo que a data de início do benefício - DIB deve ser fixada em 06/02/2024, data da entrada do requerimento.
Ressalto que o benefício não é definitivo e deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21[1] da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 714.481.161-5 DIB 06/02/2024 DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB XXX Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em dezembro de 2024, o valor de R$14.016,92, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Saliento em relação a eventual pedido de compensação de benefício emergencial recebido pela parte autora (embargos de declaração e outras peças que tem sido apresentadas em juízo), entendo que o INSS é parte ilegítima para tal requerimento (não paga e nem administra o pagamento), fugindo a matéria do objeto da lide.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) [2]Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
11/12/2024 22:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 22:07
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 22:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI ROSA DE JESUS - CPF: *22.***.*69-73 (AUTOR)
-
24/10/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 01:07
Decorrido prazo de MARLI ROSA DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:08
Juntada de contestação
-
13/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 05:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:23
Juntada de laudo pericial
-
04/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 00:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/07/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
27/07/2024 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/07/2024 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002705-07.2024.4.01.3311
Itamar dos Santos de Aragao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Raoni dos Santos Andrade Mamedio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2024 16:13
Processo nº 1048895-25.2024.4.01.3700
Natalia Lago Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Luciana Pereira do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 16:44
Processo nº 1040923-61.2020.4.01.3500
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Heliton de Sousa Alves
Advogado: Valdir Carlos Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2020 09:59
Processo nº 1011046-22.2024.4.01.3311
Edson Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iasmim Batista de Almeida Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 10:29
Processo nº 1005844-64.2024.4.01.3311
Simone dos Santos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Peteson dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2024 11:40