TRF1 - 1024789-76.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 23:34
Juntada de Informação
-
02/07/2025 02:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:58
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 21:15
Juntada de cumprimento de sentença
-
20/05/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:07
Juntada de manifestação
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20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 18:18
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 18:16
Juntada de contrarrazões
-
20/12/2024 15:08
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024789-76.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL MEDAGLIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DANIEL MEDAGLIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando-se compelir o Requerido a promover o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida (28/02/2018), convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
Afirma, o Autor, possuir 44 (quarenta e quatro) anos de idade e, durante toda sua vida, exerceu a profissão de analista de sistemas, até o seu adoecimento, que ocorreu em 2011, compelindo-o a se afastar de seu labor em razão das enfermidades diagnosticadas (Transtornos das raízes lombossacras não classificadas - CID 10 M 54.4;Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID 10 M 51.1; Transtornos do plexo lombossacral - CID 10 G 54.1; Cervicalgia - CID 10 M 54.2; e, Dor lombar baixa - CID 10 M54.5).
Sustenta que, em razão das enfermidades em comento, foi beneficiado pelo auxílio-doença no ano de 2011, mantido até 24/07/2012, prorrogado, por sua vez, até 11/01/2013.
Pontua que, em razão da cessação indevida de seu benefício, em 13/11/2013, requereu novamente a sua concessão, sendo, então, concedido entre 13/11/2013 e 30/07/2014.
Assevera que, posteriormente, necessitou ingressar com ação judicial visando a concessão do benefício por incapacidade (processo n. 0016336-56.2015.4.01.3600), sendo este mantido até 28/02/2018, oportunidade em que houve a sua cessação indevida, uma vez que ainda persistia a incapacidade laboral que justificou o deferimento do benefício.
Assim, consigna ter permanecido trabalhando mesmo incapaz, fato que agravou a sua condição clínica, inclusive, com o desenvolvimento de problemas psiquiátricos, que o levaram a tentar o suicídio.
Verbera que, em 11/09/2021, requereu novamente a concessão do benefício, sendo este deferido em razão da constatação da incapacidade, mas o Autor necessita sempre solicitar a sua prorrogação em razão da cessação indevida.
Assim, assevera cumprir os requisitos para a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (Id.1380599295).
Indeferida a tutela de urgência, autorizada a realização de perícia médica, concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça e determinada a citação da parte requerida (Id 1414458785).
A parte autora atravessou petição de id. 1552844419, apresentando pedido de reconsideração da decisão retro, uma vez que houve a cessação do benefício por incapacidade temporária que vinha recebendo.
Citado, o INSS deixou o prazo transcorrer sem apresentar contestação, conforme certidão de Id 1558295394.
Decretada a revelia do INSS; deferido parcialmente o pedido deduzido em Id n. 1552844419, determinando-se a realização de exame médico pericial e nomeado perito médico.
Foram, também, homologados quesitos ofertados pelo Autor (Id. 1996562175).
Regularmente intimadas, as partes não arguiram impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo legal (Id 2066436649).
Designada data para realização da prova pericial para o dia 11/04/2024 (Id 2071949180), sendo determinada a intimação das partes (Id 2073171677).
O laudo pericial foi juntado ao feito em 18/04/2024 (Id. 2122869836).
Instadas, as partes manifestaram-se sobre a perícia realizada (Id 2126590771 e 2129465684).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Estando presente os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, passo à análise do mérito da causa.
Trata-se de ação em que a parte autora postula pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, para a concessão do auxílio-doença, é necessário que o segurado fique incapacitado para o seu trabalho, nos seguintes termos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No mesmo sentido, a aposentadoria por invalidez também pressupõe a incapacidade para o trabalho, a teor do artigo 42 da mesma Lei n. 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No caso, à luz dos documentos de Ids. 1380620250, 1552912371 e 2087205169, verifica-se que o Autor recebeu o benefício de auxílio-doença por diversas vezes, sendo: NB: 549.242.891-4 - de 08/12/2011 a 24/07/2012; NB: 552.886.993-1 - de 25/07/2012 a 11/01/2013; NB: 604.091.052-0 – de 13/11/2013 a 30/07/2014; NB: 607.059.588-6 – de 01/08/2014 a 28/02/2018 e NB: 636.574.028-3 – de 11/09/2021 a 27/03/2023.
Destarte, apresentava-se necessária a realização de perícia médica judicial para constatar acerca da suscitada incapacidade da Autora, esclarecendo a real condição de incapacidade da segurada para o exercício de atividade laboral, sendo o meio apto a desconstituir a conclusão da perícia técnica do INSS.
Assim, realizada a perícia médica judicial, o expert esclareceu, em laudo pericial (Id. 2122869836), que “em visto do exame físico, documentos médicos apresentados, relato do periciando e literatura médica atualizada, nota-se uma incapacidade parcial por tempo indefinido, apresentando dores difusas pelo corpo, já em tratamento medicamentoso, já realizado abordagem cirúrgica, mantem-se com dores, deambulação e marcha claudicante, sendo necessário uso de bengala.
Em relação a reabilitação profissional segundo os Critérios de Elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional -PRP, classifica o periciando em perfil para encaminhamento indefinido, não caracterizando assim uma invalidez no momento da perícia médica” (Item 4.DISCUSSÃO – fl. 17).
Aos quesitos apresentados, o vistor respondeu que o Autor "está incapacitado de forma parcial por tempo INDEFINIDO" (quesito 6.2.1), sendo a "Data início da doença e data inicio da incapacidade se coincidem na data de 07/08/2012, sendo seu primeiro laudo medico, nos autos, evidenciado as patologias e incapacidade" (quesito 6.2.3).
Afirmou, ainda, que há redução da capacidade laboral do periciando (quesito 6.2.4); que a doença incapacitante encontra-se descompensada (quesito 6.2.6) e que a incapacidade é multiprofissional (quesito 6.2.7).
Concluiu-se, por meio da perícia médica, que “O autor apresenta Incapacidade parcial por tempo indefinido” (item 5.
CONCLUSÃO do Id. 2122869836).
Dessa forma, resta comprovada que a parte autora está incapaz parcial e por tempo indefinido para o trabalho, desde 07/08/2012.
Importa, destacar, neste ponto, que o Demandante juntou ao feito exames e relatórios médicos que relatam a existência das mesmas moléstias constatadas pela perícia médica judicial (Ids. 1380620258, 1380620259, 1380620260, 1380620263, 1380620265, 1380620266, 1552844422 e 1552844428), sendo esses documentos datados de 2011, 2012, 2014, 2022 e 2023, comprovando, assim, que o Requerente não apresentou melhora em seu quadro clínico.
Logo, infere-se que, quando da cessação do benefício de auxílio-doença NB 607.059.588-6 em 28/02/2018, a parte autora ainda se encontrava incapaz parcialmente para o trabalho.
Quanto aos demais requistos, observa-se que o Autor também comprovou a sua qualidade de segurado da Previdência Social e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, tendo em vista tratar-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
Ademais, imperioso registrar o entendimento jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.
Diante da situação fática acima apresentada, há que se concluir que restam preenchidos os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 607.059.588-6.
Todavia, uma vez não comprovada a incapacidade total e definitiva para trabalho, mormente considerando a conclusão da perícia médica de que não restou caracterizada "(...) uma invalidez no momento da perícia médica” (Item 4.DISCUSSÃO – fl. 17), não faz jus o Autor à conversão daquele benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez.
Reconhecido, assim, ao Autor o direito ao recebimento do auxílio-doença NB 607.059.588-6, desde o dia seguinte a sua indevida cessação (01/03/2018) até 10/09/2021, dia anterior ao início do benefício por incapacidade temporária de NB 636.574.028-3, bem como o restabelecimento deste último benefício desde o dia seguinte a sua cessação.
Por fim, quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anote-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24/06/2020, Publicado no e-DJ em 01/07/2020).
Desse modo, não há que se falar em dedução dos valores em que a parte autora exerceu atividade remunerada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) pagar o benefício de auxílio-doença (NB 607.059.588-6) desde o dia da sua cessação (01/03/2018) até 10/09/2021, dia anterior à concessão do benefício por incapacidade temporária NB 636.574.028-3; b) restabelecer o benefício de incapacidade temporária NB 636.574.028-3, desde o dia seguinte a sua cessação (28/03/2023), com início do pagamento na data de prolação desta sentença (11/12/2024); c) condenar o Requerido ao pagamento das parcelas devidas, com a incidência de juros a partir da citação e nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/95 e correção monetária desde quando devidas as prestações, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais parcelas recebidas a título de auxílio-doença no período, e observada a prescrição quinquenal. d) antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista a fundamentação supra deduzida, bem como em virtude da natureza alimentar do benefício previdenciário, devendo a parte requerida restabelecer o benefício de incapacidade temporária NB 636.574.028-3, desde o dia seguinte a sua cessação (28/03/2023), com início do pagamento na data de prolação desta sentença (11/12/2024), comprovando o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados 10% sobre o valor da condenação, fazendo jus, contudo, à isenção legal das custas processuais, por não terem sido adiantadas pela parte autora.
Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 11 de dezembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
11/12/2024 22:48
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 22:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2024 00:42
Decorrido prazo de DANIEL MEDAGLIA em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 22:57
Juntada de contestação
-
24/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:46
Juntada de manifestação
-
15/03/2024 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2024 10:47
Juntada de manifestação
-
07/03/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:14
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 00:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/02/2024 00:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:55
Juntada de manifestação
-
18/01/2024 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/03/2023 17:33
Juntada de manifestação
-
29/03/2023 17:21
Juntada de manifestação
-
24/02/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 06:55
Juntada de manifestação
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29/11/2022 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 20:11
Juntada de Certidão
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29/11/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL MEDAGLIA - CPF: *77.***.*83-37 (AUTOR)
-
14/11/2022 17:35
Conclusos para decisão
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14/11/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 04:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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14/11/2022 04:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2022 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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