TRF1 - 1018143-79.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018143-79.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JESUEL BENEDITO DE OLIVEIRA CURADOR: IZAEL DE AGUIAR OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JESUEL BENEDITO DE OLIVEIRA em face de ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS em Cuiabá/MT e outros, objetivando-se compelir o Impetrado a analisar e concluir o processo administrativo referente ao requerimento de concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Sustenta, o Impetrante, ser beneficiário de LOAS, devido ao seu diagnóstico de Síndrome de Down, sendo anteriormente representado por sua genitora, que faleceu em 26/04/2023, fato que motivou a suspensão de seu benefício, impondo o ajuizamento da devida ação de curatela (processo n. 1039802-76.2023.8.11.0041), em que seu pai e irmãos foram nomeados curadores legais.
Diz que, por essa razão, em 06/05/2024, formulou requerimento para o restabelecimento do benefício (protocolo n. 1725516167).
No entanto, o Impetrado não apresentou resposta ao seu pleito em prazo razoável.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. (Id 2144281131) Deferido em parte o pedido liminar, para se determinar ao Impetrado a análise e a conclusão do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. (Id 2144860533) Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça.
O INSS requereu o ingresso no feito. (Id 2148258996) Notificado, o Impetrado prestou informações, demonstrando por meio do Id 2151362337, a conclusão do requerimento administrativo.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda (Id 2155196913).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e decisão do requerimento administrativo formulado pelo Impetrante.
Compulsando os documentos encartados ao feito (Ids n. 2144281345 e 2144281381), vislumbra-se que o pedido administrativo formulado em 06/05/2024 (protocolo n. 1725516167) refere-se ao pleito de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", não havendo informações acerca do pleito de regularização da representação do Impetrante e/ou de restabelecimento do benefício.
Nesse sentido, à mingua da devida comprovação acerca da formulação de pedido expresso, não há como se transferir ao Judiciário a responsabilidade pelo restabelecimento do benefício, porquanto a providência deve ser formulada diretamente no INSS.
Por sua vez, no que tange ao pedido de emissão de pagamento não recebido, impõe-se esclarecer que a mora do Impetrado foi suprida em razão do cumprimento da decisão judicial anteriormente proferida nestes autos, razão pela qual não há que se falar em perda do objeto, impondo-se o julgamento do mérito da demanda, para confirmar ou não a decisão proferida em sede de tutela de urgência.
Pois bem.
Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso restringia-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado por unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes.
No negócio jurídico, são fixados os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) 45 dias Salário-maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio-reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam-se após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e se considera encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n. 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Contudo, conforme estabelecido no acordo (Cláusula Sexta, Subitem 6.1.), os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos somente serão aplicados após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial, que ocorreu em 08/12/2020, por decisão monocrática do Relator Ministro Alexandre de Moraes, referendada pelo Plenário do STF em 05/02/2021, quando do julgamento do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC).
Assim, em consonância com o estabelecido no acordo, os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos apenas são aplicáveis a partir de 08/06/2021.
No caso dos autos, apesar do pedido objeto dos autos não estar abrangido no acordo, à primeira vista, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo entre a formalização do pleito administrativo e a regular análise e conclusão, prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito do Impetrante, visto que este excede aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49).
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Dessa forma, ultrapassado o prazo do requerimento em questão, sem que este tivesse sido analisado, resta caracterizada a mora administrativa.
Mencione-se que, ao dar cumprimento à decisão judicial, o Impetrado informou a conclusão da análise do requerimento administrativo, razão pela qual deixo de aplicar a multa aludida na decisão em que se deferiu o pedido de medida liminar, nos termos do art. 537, § 1º do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que promova a análise e a conclusão do requerimento administrativo (protocolo n. 1725516167), apresentando decisão acerca da pretensão de recebimento do benefício previdenciário/assistencial.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 13 de dezembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
22/08/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007539-90.2024.4.01.4301
Lazaro Barbosa da Silva
Absp - Associacao Brasileira dos Servido...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 22:33
Processo nº 1063322-27.2024.4.01.3700
Valdiceia Araujo Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Porto Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 17:37
Processo nº 1015061-74.2024.4.01.4300
C. F. Comercio Varejista de Produtos Lim...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Pablo Araujo Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 15:53
Processo nº 1020077-27.2024.4.01.4100
Luiz Rogerio de Oliveira
.Instituto Brasileiro do Meio Ambiente E...
Advogado: Melina de Souza Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 15:45
Processo nº 1011159-13.2024.4.01.4301
Rana Tatia de SA Silva
Galileo Administracao de Recursos Educac...
Advogado: Valeria Viana Pebbles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 17:21