TRF1 - 1025038-50.2019.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 20:06
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES ROMUALDO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ISRAEL MARQUES ROMUALDO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:58
Decorrido prazo de EMIDIO FERREIRA CAMPOS em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:36
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:54
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 12:52
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 11:13
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:18
Juntada de Informação
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES ROMUALDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ISRAEL MARQUES ROMUALDO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:01
Juntada de manifestação
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17/01/2025 10:09
Juntada de contrarrazões
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10/01/2025 08:19
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:18
Juntada de apelação
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025038-50.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EMIDIO FERREIRA CAMPOS e outros SENTENÇA I O Instituto Nacional do Seguro Social (Inss) ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Clarismundo Romualdo Marques e Emídio Ferreira Campos com pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens no valor de até R$ 245.773,89 referente ao valor do prejuízo causado mais multa.
No mérito, pede a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, incisos I, VII, e XII, e art. 11, incisos I e II, da Lei 8.429/92, cominadas com as sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da referida lei, notadamente a perda de cargo público, cassação de aposentadoria, ressarcimento do dano ao erário e pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, atualizado mediante correção monetária e aplicação de juros de mora a contar do evento danoso, equivalentes à taxa Selic.
Sustenta que: i) os requeridos concederam, dolosa e conjuntamente, aposentadoria por tempo de contribuição irregular para Antônio Pereira Alves, processo 35069.000897/2012, benefício 42/136.128.173-9, na agência da Previdência Social de Ceilândia/Brasília; ii) as principais irregularidades foram: - inserção de dados falsos, como a conversão indevida de tempo especial em comum, sem amparo legal; - fraude na concessão de aposentadoria; e - concessão de benefício irregular; iii) a fraude causou prejuízo de R$ 81.924,63 ao erário, atualizado até 17/6/19, ainda não restituído; iv) a prática de valer-se de sua matrícula e senha para inserir dados falsos no CNIS a fim de possibilitar a concessão de benefício fraudulento foi reiterada em outros processos administrativos; v) Clarismundo atuou conjuntamente com Emídio na concessão irregular de benefício: o primeiro, com a inserção de dados falsos e habilitação e concessão dos benefícios, enquanto o segundo captava segurados que pudessem, mediante fraude, perceber benefícios sem ter os requisitos legais para tanto.
Burlavam todo procedimento formal de requerimento de benefícios e cobravam pelo “serviço”; vi) é necessário decretar-se a indisponibilidade de bens dos requeridos no total de R$ 245.773,89, sendo R$ 81.924,63 de ressarcimento do dano e R$ 163.849,26 de multa de duas vezes o valor do dano.
Atribuiu à causa o valor de R$ 81.924,63.
Trouxe os documentos de fls. 29/419 da rolagem única – r. u.
O pedido liminar foi deferido (id. 83066635, de 02/9/19, fls. 423/425 da r. u.).
Clarismundo Romualdo Marques apresentou defesa prévia por meio da Defensoria Pública da União (DPU) (id. 164235857, de 30/01/20, fls. 448/454 da r. u.) e pediu o desbloqueio de R$ 1.221,83 da sua conta do Banco do Brasil (id. 164235872, de 30/01/20, fls. 456/458 da r. u.).
Emídio Ferreira Campos, apesar de regularmente notificado, não apresentou defesa prévia (id. 324717858, de 08/9/20, fl. 461 da r. u.).
O Inss manifestou-se sobre a defesa preliminar (id. 337738030, de 23/9/20, fls. 465/468 da r. u.).
O MPF se posicionou favorável ao recebimento da denúncia (id. 340811370, de 28/9/20, fls. 469/471 da r. u.).
O Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas/GO condicionou a indisponibilidade de bens ao pagamento de emolumentos (id. 690031951, de 18/8/21, fls. 473/474 da r. u.).
A preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo foi afastada e a petição inicial recebida, indeferindo-se o pedido de desbloqueio de valores de Clarismundo e determinando-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas/GO que cumpra imediatamente a ordem de bloqueio, independentemente do pagamento de emolumentos (id. 852825570, de 17/12/21, fls. 479/482 da r. u.).
Diante das alterações trazidas pela Lei 14.230/21, o autor solicitou a suspensão do feito e a oitiva do MPF sobre seu interesse no prosseguimento da lide.
Contudo, posteriormente, “Tendo em vista a recente decisão liminar, de eficácia vinculante, proferida pelo STF nos autos da ADI nº 7.042/DF, que, dentre outros, suspendeu os efeitos do art. 3 da Lei 14.230/21 e concedeu interpretação conforme a Constituição Federal para firmar a existência de “LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA”” (id. 993028172, de 23/3/22, fl. 567 da r. u.), requereu a sua manutenção na qualidade de autor e o prosseguimento da lide, o que foi deferido.
Israel Marques Romualdo e Daniel Marques Romualdo, irmãos do réu Clarismundo Romualdo Marques e herdeiros dos bens deixados pelo espólio de Abel Pereira Marques e Bazu Romualdo da Silva, falecidos em 12/12/13 e 06/01/08 respectivamente, informaram que em 30/9/21 venderam o imóvel situado na quadra 02, lote 15, Jardim Guaíra, Águas Lindas de Goiás, matrícula 7.262.
Aceita a proposta por todos os herdeiros do espólio, foi lavrada escritura pública de compra e venda perante o 7º Ofício de Notas do Distrito Federal, protocolo 20600206, folha 600/069.
Contudo, ao submeter a documentação para o efetivo registro e transferência do imóvel, o comprador foi informado da existência do presente processo e da decretação da indisponibilidade dos bens de Clarismundo, ao que depositaram em Juízo o valor de R$ 80.000,00 repassado ao réu e pediram o levantamento da indisponibilidade do imóvel.
O Inss e o MPF anuíram com o desbloqueio do bem, o que foi deferido (id. 1048334293, de 29/4/22, fl. 587 da r. u.).
A DPU apresentou a contestação do réu Emídio Ferreira, ao que pediu a improcedência da ação (id. 1576274368, de 17/4/23, fls. 626/629 da r. u.).
O Inss trouxe a sua réplica (id. 1703202465, de 08/7/23, fls. 632/634 da r. u.).
Intimada (id. 1802431159, de 11/9/23, fl. 638 da r. u.), a DPU apresentou a contestação de Clarismundo Romualdo Marques em que arguiu algumas preliminares e pediu a improcedência da ação (id. 1817438172, de 19/9/23, fls. 641/660 da r. u.).
Porém, em seguida a DPU renunciou ao patrocínio do réu Clarismundo por entender não ser ele pessoa hipossuficiente.
Intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual (id. 2121719758, de 11/4/24, fl. 674 da r. u.), o réu permaneceu inerte.
O autor trouxe a sua réplica.
Israel Marques Romualdo, herdeiro dos bens deixados pelo espólio de Abel Pereira Marques e Bazu Romualdo da Silva, falecidos em 12/12/13 e 06/01/08 respectivamente, informou que recebeu proposta de venda, por R$ 280.000,00, do Lote 47, Conjunto “G”, Quadra 21, Taguatinga/DF, matrícula 67.529, livro 2 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, por R$ 280.000,00.
Como o imóvel teve a indisponibilidade decretada na presente ação, “o requerente, diante da impossibilidade de registro da negociação acima descrita, optou por requerer autorização deste juízo para que a venda do imóvel possa ser realizada, condicionando a lavratura da escritura pública de compra e venda ao depósito judicial do valor que caberia ao réu da presente ação de improbidade, qual seja o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo em vista que o montante da venda será dividido entre 07 herdeiros.
Destaca-se que o depósito do valor que será depositado judicialmente objetiva garantir o juízo e desconstituir a indisponibilidade que recai sobre o imóvel objeto do negócio. (...) Diante do presente cenário, requer-se a autorização judicial para que o imóvel seja alienado, condicionando a lavratura da escritura pública de compra e venda à comprovação do depósito judicial da cota parte que cabe ao réu.” (id. 2153377081, de 15/10/24, fls. 687/688 da r. u.).
O MPF manifestou-se pela condenação dos réus. É o breve relato.
Decido.
II i) Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado conforme meta estabelecida pelo CNJ: “Meta 2: Identificar e julgar até 31/12/2024, FAIXA 1 (TRF1 e TRF6): todos os processos pendentes de julgamento há 14 anos (2010), 85% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º e 2º grau e 100% dos processos distribuídos até 31/12/2021 nos Juizados Especiais Federais e nas Turmas Recursais” (destaquei).
Assim, respeitou-se a regra da cronologia posta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso a exceção de julgamento de “metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça”, a teor do inciso VIII do § 2º do citado art. 12. ii) Da prescrição Afirma o réu Clarismundo que a ação está prescrita, “Isso porque, trata-se de apuração de suposta concessão indevida de benefício previdenciário tida por ocorridas em junho/2005, tendo sido a Corregedoria Regional do INSS cientificada em 25.05.2012 e o PAD instaurado em 13.04.2015. (...) Ora, foi severamente extrapolado o prazo prescricional regente da situação posta nos autos (a ação somente foi proposta em 31.08.2019 – após mais de 14 anos da ocorrência dos fatos), transcorreu período muitíssimo superior ao prazo prescricional, pelo que esse juízo deve julgar improcedentes os pedidos formulados.” (id. 1817438172, de 19/9/23, fl. 643/645 da r. u.).
Segundo a Lei 14.230/21, “Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.” Sobre a prescrição em ação de improbidade administrativa, o entendimento do STF posto no Tema 1199, com repercussão geral, é de que “4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (destaquei).
Antes de tal lei, os prazos prescricionais para a propositura de ação de improbidade estavam previstos na Lei 8.492/92, a saber: “Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei” (destaquei) Assim, como na época dos fatos o réu era servidor público efetivo, aplica-se ao caso o citado inc.
II do art. 23 da Lei 8.492/92, de modo que réu se sujeita ao prazo prescricional de 5 anos a partir do momento que o fato se tornou conhecido, conforme previsto na Lei 8.112/90, nestes termos: “Art. 142.
A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.” (destaquei) E, conforme consta na inicial, “o Processo Administrativo Disciplinar (PAD N° 35069.000897/2012-51) instaurado para apurar os ilícitos praticados por CLARISMUNDO ROMUALDO MARQUES, foi inaugurado pela PORTARIA INSS/CORREGEDORIA REGIONAL DE GOIÂNIA, nº 51, de 13 de Abril de 2015(fl. 186, seq.2, pdf.4, p.1), o que configura a possibilidade de propositura da ação e, consequentemente, a não configuração da prescrição, por não ter decorrido o prazo quinquenal” (id. 82751074, de 31/8/19, fl. 10 da r. u., destaquei), já que a presente ação foi ajuizada em 31/8/19.
Ademais, há provas nos autos que desde 19/6/08, pelo menos, a Administração buscava apurar a suspeita de fraude, conforme cópia de ofício enviada à Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) solicitando confirmação do vínculo empregatício e atividade exercida por Antônio Pereira Alves, que teve benefício concedido fraudulentamente (id. 82751082, de 31/8/19, fl. 91 da r. u.).
Por isso, não que falar em inércia do réu, ao que afasto a prejudicial de prescrição. iii) Do mérito A controvérsia posta na causa é sobre suposta prática de ato de improbidade administrativa atribuído ao ex-servidor público federal Clarismundo Romualdo Marques, lotado na agência da Previdência Social de Ceilândia/Brasília, com a ajuda de Emídio Ferreira Campos, despachante, que resultou na concessão irregular de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado Antônio Pereira Alves, conforme apurado no processo administrativo 35069.000897/2012-51, benefício 42/136.128.173-9.
Assiste razão ao autor. iii.i) Da conduta do réu Clarismundo Romualdo Marques Segundo consta na inicial, as principais irregularidades apuradas contra o réu foram: “• INSERÇÃO DE DADOS FALSOS, mediante a conversão indevida de tempo especial em comum, inserindo período na condição de menor de idade em vínculo inexistente no CNIS, perfazendo o período de 4 anos, 7 meses e 13 dias, sendo irregular, portanto o vínculo com a empresa Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP. • FRAUDE NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, pela habilitação e concessão para segurado ausente no momento do requerimento, além da inobservância das normas, haja vista que à época o segurado estava com 48 anos, 4 meses e 4 dias de, idade inferior ao mínimo estabelecido dentre os requisitos necessários para a concessão dos benefícios e ordens superiores hierárquicas para habilitação de benefícios; • CONCESSÃO DE BENEFÍCIO IRREGULARES, como consequência das condutas acima descritas.” (id. 82751074, de 1/8/19, fl. 11 da r. u.) No termo de indiciamento no processo administrativo consta que o réu, “Pela forma com que aceitou uma CTPS emitida extemporaneamente, anos após o pretenso vínculo empregatício do segurado, na condição de menor de idade, e ainda em condições especiais, demonstrando, com seu ato, claramente, a inobservância às normas regulamentares de forma consciente, quanto à legalidade dos atos adotados” (id. 82751083, de 31/8/19, fl. 264 da r. u., destaquei).
Ao assim agir, o ex-servidor utilizou-se de seu cargo de técnico do Seguro Social, através da sua matrícula e senha, para favorecer o segurado Antônio Pereira Alves com a concessão irregular de benefício previdenciário, violando dolosamente normas legais e regulamentares que resultou no prejuízo de R$ 81.924,63 à Previdência Social, atualizado até 7/6/19.
A conduta de inserir ou facilitar a inserção de dados falsos no sistema informatizado do Inss é extremamente grave, a teor do tipo penal do artigo 313-A do Código Penal.
Apurou-se ainda que Clarismundo realizou o atendimento sem agendamento e sem a presença obrigatória do requerente ou de seu representante legal na APS quando do requerimento do benefício, e em seguida converteu o tempo especial em comum sem o devido amparo legal, ao passo que eram divergentes os períodos constantes no CNIS e nas CTPS’s.
Ademais não houve confirmação de vínculo trabalhista junto a empresa Novacap, bem como não possuía na DER, tempo de contribuição suficiente que para fazer jus ao benefício na modalidade integral ou proporcional.
Por isso, não resta dúvida de que o ex-servidor transgrediu os deveres e proibições funcionais expressos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei 8.112/90, pois não foi leal à instituição em que trabalhava, atuou contra os fins e objetivos da Administração, não observou as normas legais e regulamentares pertinentes à concessão e habilitação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com indevida conversão de tempo especial em vínculo trabalhista inexistente, além de contribuir para o enriquecimento ilícito de terceiro, no que desrespeitou os seguintes deveres impostos a ele pela Lei 8.112/90: “Art. 116.
São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; (...) Art. 117.
Ao servidor é proibido: (...) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;” Ademais, o réu habilitou e concedeu o benefício sem a presença do segurado, com documentos falsos e CTPS expedida extemporaneamente aos pretensos vínculos utilizados para a contagem do tempo de contribuição, o que, por força de lei, obriga o servidor a exigir outros documentos comprobatórios do pretenso vinculo, conforme dispõe Instrução Normativa 118/2005/Inss, vigente à época dos fatos, a saber: "Art. 118.
No caso de omissão, emenda ou rasura em registro constante na Carteira Profissional ou na CTPS, quanto ao início ou ao fim do período de trabalho, observado o contido nos arts. 393 a 395 desta IN, as anotações referentes a férias, alterações de salários e imposto sindical que demonstrem a sequência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro no que se refere às datas de admissão ou dispensa, sendo consideradas para a contagem do ano a que se referirem, observados, contudo, os registros de admissão e de saída nos empregos anteriores ou posteriores, conforme o caso. (...) § 2° Quando ocorrer contrato de trabalho, cuja data fim seja anterior à data da emissão da CP ou da CTPS, deverá ser exigida prévia comprovação da relação de trabalho, por ficha de registro de empregado, registros contábeis da empresa ou quaisquer documentos que levem à convicção do fato a se comprovar." (destaquei) Em razão de todos esses fatos, o servidor foi demitido em 15/8/17 por “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública” (id. 82751083, de 31/8/19, fl. 313 da r. u.), restando agora o ressarcimento ao erário, que será determinado por aqui.
Contrariando todas as provas trazidas aos autos, a defesa do réu sustenta que: “A despeito da condenação na esfera criminal e considerando a independência de jurisdição Administrativa e Penal, em nenhum momento no processo administrativo se constata a intenção fraudulenta da parte requerida no sentido de lesar o Erário ou de enriquecer às custas dele ou de terceiros; a parte requerida, ante o limitado conhecimento que possuía e a ingênua intenção de ajudar pessoas em situação de vulnerabilidade social, acabou por cometer erros na concessão de diversos benefícios, situação incapaz de configurar a improbidade almejada pelo INSS ou de caracterizar, per si, má-fé no uso dos acessos que sempre lhe foram disponibilizados sem que adequado e contínuo treinamento lhe fosse oportunizado, a fim de minorar erros como os apontados” (id. 1817438172, de 19/9/23, fl. 653 da r. u.).
Ora, não se trata de conduta ingênua, mas sim consciente e voluntária com o intuito de conceder benefício irregular a segurado e auferir vantagem pessoal indevida.
Em momento algum o réu alegou no PAD que necessitava de treinamento.
Aliás, permaneceu calado no seu interrogatório.
Dessa forma, o réu, punido com demissão do cargo público pelo mesmo delito, também dever ressarcir ao erário o prejuízo a que deu causa. iii.ii) Da conduta do réu Emídio Ferreira Campos Segundo o que consta nos autos, o réu captava segurados que pudessem, mediante fraude, perceber benefícios sem deter os requisitos legais para tanto, burlando todo o procedimento formal de requerimento de benefícios e cobrando pelo “serviço” de despachante que realizava, conforme declarou no PAD o segurado Antônio, beneficiado pela fraude: “foi ao sindicato e foi orientado que poderia dar entrada com 25 anos de serviço já que era vigilante.
Os demais colegas do SERPRO, local onde ao testemunha prestava serviço, orientou a procurar o Sr.
Emídio, que já tinha aposentado outras pessoas, e este lhe cobrou dois mil reais de honorários, após a concessão do benefício. (...) Afirma que não assinou nenhuma procuração para o Sr.
Emídio.
Disse ainda, que prestou declarações junto à Polícia Federal e cuja cópia solicita a juntada” (Sic., id. 82751083, de 31/8/19, fl. 229 da r. u., destaquei).
A testemunha não reconheceu como sua a assinatura posta no formulário do requerimento de aposentadoria, confirmou “que nunca compareceu ao INSS para requerer o benefício” (id. 82751083, de 31/8/19, fl. 229 da r. u.) e que não conheceu e nem ouviu falar do ex-servidor Clarismundo.
Disse também “que nunca trabalhou na NOVACAP, aliás nessa época ainda era de menor e seus vínculos são os registrados nas carteiras de trabalho” (id. 82751083, de 31/8/19, fl. 229 da r. u., destaquei).
Nas declarações prestadas à Polícia Federal no Inquérito Policial 0615/2013-4-SR/DPF/DF, Antônio Pereira Alves havia dito as mesmas coisas: “QUE contratou os serviços de EMÍDIO para organizar os documentos e dar entrada no requerimento de sua aposentadoria; QUE EMÍDIO se identificou como advogado; QUE segundo o sindicato de vigilantes, o declarante: já tinha 25 anos de atividade como vigilante e portanto já poderia se aposentar, QUE pagou dois mil reais pelos serviços de EMÍDIO QUE não assinou procuração passando poderes a EMÍDIO; QUE não reconhece como sendo sua a assinatura aposta na cópia do requerimento do beneficio, fl. 01 do apenso I; QUE nunca trabalhou na empresa EMPRESA URBANIZADORA NOVA CAPITAL sendo que de 1971 a 1974 ( declarante morava em Solânia/PB; QUE o declarante apresenta suas duas CTPS originais, tendo sido constatado que as fls. 09 e 10 da CTPS 91451 série 391 divergem dos originais; QUE o declarante nunca se apresentou à Agência do INSS para assinar documentos ou entregar cópias; QUE somente ficou sabendo da fraude depois que teve o benefício cassado e hoje vive de ajuda dos filhos, pois por problemas de saúde não consegue mais trabalhar; QUE o declarante também apresenta a certidão de contagem de tempo de serviço recebida do INSS na época de sua aposentadoria; QUE apresentada fotografia colorida de EMÍDIO FERREIRA CAMPOS o declarante afirma com toda certeza que se trata da mesma pessoa contratada por ele para dar entrada no benefício previdenciário” (id. 82751083, de 31/8/19, fl. 235/236 da r. u., destaquei) Embora em contestação a defesa tenha alegado que “na inicial apontam-se apenas supostas infrações em desfavor de Emídio, sem quaisquer provas aptas a ensejar prejuízo ao erário que caracterize a improbidade administrativa, que não decorre de todo e qualquer ato que possa prejudicar o erário, mas sim daquela conduta comprovadamente gravosa, com especial má-fé, com dolo de prejudicar a administração pública” (id. 1576274368, de 17/4/23, fls. 627/628 da r. u.), tal alegação choca-se com a vasta documentação trazida aos autos, que demonstram a prática do réu, consciente e voluntária, de captar segurados para o fim de dar início a procedimento de concessão de aposentadoria de forma ilegal, sem preencher os requisitos necessários, e com o recebimento de valor para isso, em prejuízo ao erário.
No caso concreto, conforme demonstrado pela documentação trazida aos autos, os réus praticaram as condutas descritas no artigo 10 da Lei de Improbidade, pois agiram com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito e provocaram danos ao erário, razão pela qual devem arcar com as consequências legais previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, nestes termos: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” Vale destacar que a conduta ímproba objeto da presente ação não é a primeira que os réus respondem, conforme noticiou o autor: “Ademais, os réus já foram condenados, em seara criminal, por delitos semelhantes, devendo ser observado que a infração ora apurada não constitui situação isolada, uma vez que os acusados já foram punidos em outros processos criminais, conforme consulta no site do TRF-1 ( nº 0026458-25.2010.4.01.3400, 0026502-44.2010.4.01.3400,0004422-52.2011.4.01.3400, 0004476-18.2011.4.01.3400, 0004565-41.2011.4.01.3400 e 0028169-02.2009.4.01.3400), havendo inclusive, menção ao Sr.
Emídio como um dos despachantes envolvidos no esquema, utilizando-se do mesmo modus operandi para conceder benefícios irregulares, conforme as sentenças condenatórias (...) Ainda em relação ao réu Clarismundo, o mesmo já fora condenado por improbidade nas ações nº 0090694-44.2014.4.01.3400 e 15850-31.2011.4.01.3400.
Além de já ter sido demitido em processos disciplinares anteriores: 35000.000649/2006-17, 35069.001272/2007-21, 37284.000101/2007-36, 35000.000025/2007-72 e 35069.001270/2007-03.” (id. 82751074, de 1/8/19, fls. 18/19 da r. u., destaquei).
De fato, pelo mesmo tipo de conduta na concessão ilegal de aposentadoria a outros segurados, os réu já foram condenados em pelo menos 6 sentenças, a saber: “b) CONDENAR os réus CLARISMUNDO ROMUALDO MARQUES, portador da cédula de identidade nº 530999 – SSP-DF, inscrito no CPF nº *22.***.*20-00 e EMÍDIO FERREIRA CAMPOS, portador da cédula de identidade nº 364.390 – SSP-DF e inscrito no CPF nº *14.***.*24-49, pela prática da conduta tipificada no art. 313-A c/c art. 29 e art. 30, todos CP. (...) Torno, assim, a reprimenda DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, aos réus os réus CLARISMUNDO ROMUALDO MARQUES e EMÍDIO FERREIRA CAMPOS, devendo o seu cumprimento se dar em regime aberto (art. 33, §2º, “c”, CP).” (id. 82751085, de 31/8/19 fl. 406/407 da r. u.).
E mais: id. 82751088, de 31/8/19 fls. 409/419 da r. u.
Dessa forma, restou demonstrado sobejamente que a conduta ímproba dos réus era reiterada, contumaz e em conluio para obter vantagens pessoais em prejuízo da Previdência Social, razão pela qual devem responder solidariamente pelo dano ao erário.
III Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo procedente o pedido do autor, a teor do inciso I do art. 487 do CPC e condeno os réus pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, incisos I, VII, e XII, da Lei 8.429/92, cominadas com as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da referida lei, notadamente o ressarcimento do dano ao erário e pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, totalizando R$ 245.773,89, em 17/6/19, que deverá ser atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno os réus em custas e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado do prejuízo que deram à Previdência Social (art. 85, § 3º, do CPC).
Defiro o pedido de Israel Marques Romualdo e levanto a indisponibilidade decretada por aqui sobre o imóvel situado no Lote 47, Conjunto “G”, Quadra 21, Taguatinga/DF, matrícula 67.529, livro 2 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, de modo que o autorizo a alienar o bem, vendido por R$ 280.000,00, ficando condicionada a lavratura da escritura pública de compra e venda à comprovação do depósito judicial da cota parte que cabe ao réu Clarismundo, R$ 40.000,00 (id. 2153377081, de 15/10/24, fls. 687/688 da r. u.), ad referendum do Inss e do MPF na próxima vez que vierem aos autos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Brasília/DF, 16 de dezembro de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF (assinado eletronicamente) -
16/12/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 19:15
Juntada de manifestação
-
15/10/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:27
Juntada de manifestação
-
03/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ISRAEL MARQUES ROMUALDO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES ROMUALDO em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2024 01:13
Decorrido prazo de EMIDIO FERREIRA CAMPOS em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 12:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:37
Decorrido prazo de EMIDIO FERREIRA CAMPOS em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 23:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 23:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2024 23:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:36
Decorrido prazo de CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES em 08/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2023 08:30
Juntada de contestação
-
11/09/2023 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:30
Juntada de parecer
-
19/08/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 00:58
Decorrido prazo de EMIDIO FERREIRA CAMPOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:58
Decorrido prazo de CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES em 17/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 18:31
Juntada de réplica
-
04/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:59
Juntada de contestação
-
04/04/2023 02:31
Decorrido prazo de EMIDIO FERREIRA CAMPOS em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2023 02:32
Decorrido prazo de CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 19:08
Juntada de manifestação
-
11/07/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 20:01
Juntada de outras peças
-
07/05/2022 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 12:28
Juntada de parecer
-
06/04/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:18
Decorrido prazo de CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES em 09/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 23:26
Juntada de manifestação
-
11/01/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
22/12/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 15:41
Recebida a denúncia contra EMIDIO FERREIRA CAMPOS - CPF: *14.***.*24-49 (REU)
-
07/12/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 00:32
Decorrido prazo de CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES em 01/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/11/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 11:43
Juntada de Parecer
-
23/09/2020 15:54
Juntada de réplica
-
17/09/2020 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2020 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/09/2020 13:08
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
12/09/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 16:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/03/2020 14:23
Decorrido prazo de CLARISMUNDO ROMUALDO DO MARQUES em 02/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 04:48
Decorrido prazo de EMIDIO FERREIRA CAMPOS em 18/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 11:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 15:17
Mandado devolvido cumprido
-
05/02/2020 15:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/01/2020 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2020 15:49
Juntada de defesa prévia
-
28/01/2020 15:12
Mandado devolvido cumprido
-
28/01/2020 15:12
Juntada de diligência
-
22/01/2020 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/01/2020 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/01/2020 08:48
Juntada de Parecer
-
16/01/2020 17:16
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 17:16
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/12/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 19:23
Decretada a indisponibilidade de bens
-
02/09/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/09/2019 13:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/08/2019 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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