TRF1 - 1017183-26.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:09
Juntada de informação de prevenção negativa
-
24/03/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
24/03/2025 17:58
Juntada de Informação
-
24/03/2025 17:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:22
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:22
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS DIGITAL CUIABÁ - MT em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:58
Juntada de manifestação
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22/01/2025 18:32
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 15:43
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017183-26.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS DIGITAL CUIABÁ - MT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA SILVA em face de ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando-se compelir o Impetrado a analisar e concluir o processo administrativo referente ao requerimento de concessão de benefício previdenciário.
Sustenta, a parte impetrante, que, em 21/03/2024, requereu administrativamente a concessão de auxílio-acidente (protocolo n. 1823341508), sem que o requerimento tivesse sido analisado em tempo razoável, ultrapassando o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. (Id 2142191805) Deferido o pedido liminar, para se determinar ao Impetrado a análise e a conclusão do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. (Id 2142482069) Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça.
O INSS requereu o ingresso no feito (Id 2146186445).
Notificado, o Impetrado prestou informações (Id 2148951155).
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança pleiteada. (Id 2159232952) Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Com a indagação da suposta ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na inicial, impõe-se a análise da preliminar em questão.
Por meio da petição sob Id. 2148951155, o Impetrado informou ser o Coordenador da Perícia Médica Federal, vinculado à Subsecretaria de Perícia Médica Federal - SPM, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da perícia médica ser de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Previdência.
Entretanto, verifica-se, nos autos, que a discussão no presente writ cinge-se à demora na conclusão do processo administrativo por meio do qual se busca a concessão de auxílio-acidente, sendo a perícia médica o requisito imprescindível para a concessão do referido benefício.
Sendo o Impetrado a autoridade responsável pela condução do processo administrativo, logo, competente para deferimento de benefício previdenciário, de modo que possui, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo do mandado de segurança.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. À míngua de outras preliminares, passo a analisar o mérito.
Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e decisão do requerimento administrativo formulado pela Impetrante visando a concessão de benefício previdenciário.
Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso restringia-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado por unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes.
No negócio jurídico, são fixados os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) 45 dias Salário-maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio-reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam-se após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e se considera encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n. 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Contudo, conforme estabelecido no acordo (Cláusula Sexta, Subitem 6.1.), os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos somente serão aplicados após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial, que ocorreu em 08/12/2020, por decisão monocrática do Relator Ministro Alexandre de Moraes, referendada pelo Plenário do STF em 05/02/2021, quando do julgamento do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC).
Assim, em consonância com o estabelecido no acordo, os prazos máximos fixados para análise dos processos administrativos apenas são aplicáveis a partir de 08/06/2021.
No caso dos autos, como se trata de pedido de concessão de auxílio-acidente, o INSS teria o prazo de 60 (sessenta) dias da vigência do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1.066) para concluir o requerimento administrativo.
Conquanto haja informação no feito de que o processo administrativo em comento teve andamento, inclusive com a designação de data para realização de perícia para 29/10/2024, não houve notícia de que o referido pleito foi analisado e concluído.
Dessa forma, ultrapassado o prazo do requerimento em questão, sem que este tivesse sido analisado, resta caracterizada a mora administrativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que promova a análise e a conclusão do requerimento administrativo (protocolo n. 1823341508), apresentando decisão acerca da pretensão de recebimento do benefício previdenciário/assistencial.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 13 de dezembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
13/12/2024 23:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 23:42
Juntada de Certidão
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13/12/2024 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 23:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 23:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 23:42
Concedida a Segurança a JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *27.***.*30-36 (IMPETRANTE)
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26/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 21:19
Juntada de parecer
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22/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:48
Juntada de Informações prestadas
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27/09/2024 06:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 05:22
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS DIGITAL CUIABÁ - MT em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 20:29
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/08/2024 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *27.***.*30-36 (IMPETRANTE)
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12/08/2024 18:35
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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09/08/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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09/08/2024 20:01
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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