TRF1 - 1027921-73.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:18
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:23
Publicado Sentença Tipo C em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027921-73.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA MARIA DE ALMEIDA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS.
Verifico que a parte autora tem domicílio em Rondonópolis/MT, município abrangido pela jurisdição da Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição de 1988, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
O referido dispositivo aplica-se também às autarquias federais, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a saber: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
De outro turno, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.259, de 2001, “onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual”.
No caso, a parte autora, por ser domiciliada em município abrangido por jurisdição de Subseção Judiciária – que possui JEF, não poderia ter ajuizado a presente demanda na Seção Judiciária do Mato Grosso, que não possui competência territorial para julgá-la.
A prevalecer outra ideia, não haveria justificativa para o amplo processo de interiorização da Justiça Federal e estaria legitimada flagrante afronta às regras de organização judiciária que visam a permitir uma racional distribuição dos processos para uma eficaz prestação jurisdicional.
Frise-se que o enunciado nº 689 da súmula do STF, ao reconhecer a possibilidade de opção entre o juízo federal do domicílio do autor e aquele da Capital do Estado-membro no caso de demandas previdenciárias, analisou o quadro vigente no ano de 2003, quando praticamente inexistiam Juizados Especiais Federais no interior dos Estados.
Assim, não mais subsiste o contexto fático que justificou sua edição.
Incide, portanto, o art. 51, III, da Lei nº 9.099, de 1995, segundo o qual o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Cumpre registrar, ainda, o Enunciado nº 89 do FONAJEF, no sentido de que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099, de 1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Juíza Federal da 6ª Vara/SJMT -
21/02/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a VANIA MARIA DE ALMEIDA - CPF: *09.***.*52-53 (AUTOR)
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21/02/2025 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/02/2025 00:37
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:05
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO N. : 1027921-73.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA DE ALMEIDA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - Na forma do art. 3º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal.
II - No presente caso, considerando que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, fica determinada a competência do Juizado Especial Federal.
III - Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito e determino a sua remessa para uma das varas do Juizado Especial Federal desta Seccional.
IV - Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos com as cautelas de praxe.
V - Intime-se.
Cuiabá, 16 de dezembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACAJuiz Federal da 1ª Vara/MT -
16/12/2024 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 20:31
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 20:31
Declarada incompetência
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16/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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13/12/2024 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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