TRF1 - 1014194-32.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1014194-32.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Antonio Castro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,em que pleiteia a revisão do seu benefício de aposentadoria especial.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 8.472,00.
O art. 3º da Lei nº 10.259/2001, assim assevera: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” No presente caso, a incompetência decorre do fato de o autor ter ofertado à causa valor inferior a sessenta salários mínimos, atraindo, assim, a competência do JEF.
ANTE O EXPOSTO, à vista da incompetência absoluta desta Justiça Comum Federal, DECLINO a competência para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária de Caxias (MA), com fulcro no art. 3° da Lei 10.259/2006.
Autue-se o feito como Procedimento do Juizado Especial Federal e redistribua-o ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DECAXIAS.
Cumpra-se.
Intime-se.
Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
15/11/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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