TRF1 - 1015047-56.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/04/2025 13:31
Juntada de Informação
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17/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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01/03/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 18:44
Decorrido prazo de .Chefe da Agência da Previdência Social- INSS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 15:30
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE CUIABÁ-MT em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 15:30
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANALISES DO INSS em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2024 18:05
Juntada de apelação
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17/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015047-56.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILSON NOBRE DA SILVA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DE CUIABÁ-MT, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- INSS, CHEFE DA CENTRAL DE ANALISES DO INSS SENTENÇA Trata-se de ação mandamental impetrada por GILSON NOBRE DA SILVA em face de ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando-se a implantação de benefício previdenciário de auxílio-acidente em favor do Impetrante, desde 06/08/2022, dia subsequente à cessação do auxílio-doença NB 638.765.397-9.
Sustenta, o Impetrante, que requereu, em 08/09/2023 (DER), a concessão de auxílio-acidente em virtude do acidente de trabalho sofrido em 01/04/2022, que consolidou lesões, consoante CAT.
Aduz, todavia, que o INSS indeferiu o pedido, sob alegação de que a situação não se enquadra no rol do Anexo III do Decreto n. 3.048/99.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 2137561626).
Por força da decisão de Id n. 2137806413, o Impetrante foi instado a se manifestar acerca da incompetência da Justiça Federal e da remessa dos autos à Justiça Estadual.
O Impetrante manifestou-se em Id n. 2138563955, defendendo a competência deste juízo, pugnando pela manutenção da tramitação dos autos.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requereu seu ingresso no feito em Id n. 2139132744.
Proferida decisão de Id. 2142645168, por meio da qual se considerou prejudicada a análise da medida liminar e se determinou a intimação do Impetrante para manifestar acerca da inadequação da via eleita, sob pena de extinção do feito.
O INSS requereu seu ingresso no feito (Id 2139132744).
Instado, o Impetrante manifestou-se em Id. 2146469600.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, com a presente ação mandamental, a implantação de benefício previdenciário de auxílio-acidente em favor do Impetrante, desde 06/08/2022, dia subsequente à cessação do auxílio-doença NB 638.765.397-9.
No caso, à luz da conclusão médico pericial oficial (Id n. 2137562228 – pág. 73), que justificou o indeferimento do pedido administrativo, a despeito da constatação de que há sequela definitiva decorrente do acidente sofrido, foi expressamente consignado que a sequela apresentada não se enquadra nas situações discriminadas pelo Anexo III do Decreto n. 3.048/99.
Dito isso, eventual acolhimento do pedido deduzido nos autos reclama a devida realização de dilação probatória apta a autorizar a realização de perícia médica suficiente para desconstituir os fundamentos adotados pela conclusão oficial encartada no processo administrativo (Id n. 2137562228 – pág. 73).
Nesse contexto, diante da estreita via mandamental, que exige prova pré-constituída do alegado, sem possibilidade de realização de dilação probatória, no caso concreto, mostra-se inadequada a via processual adotada pelo Impetrante, o que resulta na necessidade de sua extinção prematura por carência de ação.
Frise-se que nada obsta que o Impetrante promova a busca de seu direito mediante o ajuizamento de ação ordinária, em que pode ser instaurada a devida dilação probatória para a pretendida desconstituição dos elementos extraídos da conclusão médico pericial que lastreou o indeferimento do pedido administrativo.
Dessa forma, nos moldes do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, denegando a segurança, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil/2015 e art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 14 de dezembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
14/12/2024 01:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2024 01:32
Juntada de Certidão
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14/12/2024 01:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 01:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 01:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 01:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:39
Juntada de manifestação
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16/08/2024 21:38
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON NOBRE DA SILVA - CPF: *21.***.*84-15 (IMPETRANTE)
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13/08/2024 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 20:00
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:34
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2024 22:49
Juntada de manifestação
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17/07/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
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16/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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16/07/2024 08:34
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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