TRF1 - 1060845-02.2022.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:37
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:36
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DIAS em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA 1060845-02.2022.4.01.3700 [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: JOSE VICENTE DIAS Advogado do(a) AUTOR: ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - MA8493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Rejeito a planilha de cálculos da parte autora pela não observância do(s) parâmetro(s) estabelecido(s) para liquidação do julgado, conforme exposto na tabela a seguir, oportunidade em que consta assinalado o equívoco cometido e o respectivo parâmetro de correção a ser providenciado pela parte interessada.
EQUÍVOCO PARÂMETRO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV X Índice de correção monetária aplicável.
IPCA-E ( ) / TR ( ) /INPC ( ) X Índice de juros aplicável.
Manual JF ( ) - 12% a.a. até 06/09 + Juros Poup. 6% a.a. até 04/12 (Lei 11.960/09) + Juros Poup. variável (Lei 12.703/12) X Termo inicial para a incidência dos juros de mora.
Data da citação.
X Inclusão de parcelas prescritas.
Excluir parcelas prescritas.
X Sem discriminação do termo inicial para a incidência dos juros de mora.
Informar parâmetro no memorial de cálculo.
X Ausência de discriminação dos parâmetros utilizados e demonstração, mês a mês, das parcelas devidas com indicação dos respectivos consectários legais.
Detalhar memorial de cálculo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com as retificações retromencionadas e em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, consoante prescrevem os arts. 523 e 524 do CPC.
Na feitura dos cálculos, sugere-se a utilização do sistema da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, presente no seguinte sítio eletrônico:.
Caso o valor supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se renuncia à quantia excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais para fins de expedição de RPV, ou se pretende receber o valor total via precatório.
Na hipótese de renúncia por meio de procurador, deverá a parte se certificar da existência nos autos de poderes próprios para tanto.
Feito o cálculo, intime-se o executado para apresentar manifestação definitiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concluam-se os autos.
Não apresentados os cálculos, arquive-se, facultado o desarquivamento para apreciação de eventual incidente.
São Luís/MA, juiz prolator e data da assinatura eletrônica indicados no rodapé. -
19/12/2024 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2024 20:58
Juntada de cumprimento de sentença
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12/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:40
Juntada de manifestação
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22/04/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:31
Juntada de manifestação
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06/11/2023 23:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 23:24
Juntada de Certidão
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06/11/2023 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 05:29
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:33
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2023 10:25
Juntada de documento comprobatório
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29/07/2023 18:17
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2023 18:11
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/07/2023 23:59.
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26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 09:15
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 11:06
Juntada de contestação
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22/11/2022 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
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04/11/2022 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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04/11/2022 20:17
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 19:51
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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