TRF1 - 1014713-56.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014713-56.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALNRA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS - EIRELI IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 13 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/01/2025 08:52
Juntada de outras peças
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22/12/2024 12:44
Juntada de manifestação
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19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ALNRA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS - EIRELI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:04
Publicado Sentença Tipo C em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014713-56.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALNRA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS - EIRELI IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante, apesar de intimada, não efetuou o preparo. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A parte autora, embora intimada, não efetuou o pagamento das custas.
Na emenda apresentada nada foi mencionado acerca do recolhimento das custas.
A ausência de preparo é causa de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (STJ, Corte Especial, ED no REsp 264.895-PR, rel.
Min.
Ari Pargendler). 04.
Assim, a distribuição deve ser cancelada por falta de preparo.
DISPOSITIVO 05.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular a parte dispositivo no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 08.
Palmas, 14 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/12/2024 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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14/12/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2024 10:52
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:52
Juntada de emenda à inicial
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05/12/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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02/12/2024 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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