TRF1 - 1095280-58.2024.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1095280-58.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MEGA AR CONDICIONADO E ELETRICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA DE MELLO SALDANHA - PR106117 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE UBERABA e outros DECISÃO Pretende a parte ré a apreciação de novos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com pedido de efeitos infringentes, na forma do artigo 1.022, II, do CPC (id 2165000293).
O juízo natural (1ª Vara Cível) já se manifestou sobre o caso em outra oportunidade (id 2164324920).
Constou na decisão de 18/12/2024 que: "(...) No caso em tela, verifico que a decisão embargada deixou de se manifestar expressamente sobre a legitimidade da PGFN para cumprir as determinações dos itens "b" e "c".
Entretanto, a decisão foi fundamentada no reconhecimento de que os atos e omissões da Receita Federal e da PGFN, no âmbito da atuação administrativa conjunta, comprometeram os direitos da impetrante à regularização fiscal e adesão ao Edital nº 6/2024.
Assim, com o objetivo de sanar a apontada omissão, esclareço que a PGFN, na qualidade de representante da União, pessoa jurídica legitimada para suportar as consequências da decisão judicial, é parte legítima para assegurar o fiel cumprimento da decisão, especialmente no que se refere às providências decorrentes do deferimento da remessa dos débitos para inscrição em Dívida Ativa e da regularização fiscal da impetrante." É o suficiente a relatar.
Decido.
De plano, reconheço a impossibilidade de apreciação da matéria neste Plantão Judicial, com fulcro no art. 184, §2º, inc.
VI, do Provimento Geral nº 10126799, de 19/04/2020, que limita o plantão judiciário ao exame das tutelas de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente, in verbis: § 2º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias: VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Além disso, o art. 2º da Portaria SJDF-DIREF nº 1104/2024 estabelece de forma expressa: Art. 2º Durante o plantão serão apreciados os pedidos de ingresso em domicílio durante o dia, de relaxamento de prisão, de decretação de prisão temporária de que trata a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, de habeas corpus, de representações para prisão preventiva, bem como de ações, procedimentos e medidas de urgência destinadas a evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção individual, inclusive ações relativas aos Juizados Especiais Federais.
Com efeito, o artigo 184, § 4º, I, do Provimento COGER nº 10126799, estabelece que (destaquei): “Art. 184 (...) § 4º O plantão judiciário não se destina: I – à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior;” Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido apresentado.
A irresignação da peticionante quanto à decisão de id. 2164324920 deve se dar na instância revisora.
Por fim, manifeste-se a PGFN acerca da alegação de id.2165162659 no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo natural.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
25/11/2024 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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