TRF1 - 1044215-39.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2025 12:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
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05/02/2025 14:48
Juntada de agravo interno
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28/01/2025 17:34
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:48
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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10/01/2025 16:08
Não conhecido o recurso de NATALIA FEITOSA MATIAS DINIZ - CPF: *64.***.*77-56 (AGRAVANTE)
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07/01/2025 18:49
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
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07/01/2025 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 - EM PLANTÃO Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1044215-39.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: NATALIA FEITOSA MATIAS DINIZ Advogado do(a) AGRAVANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A AGRAVADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAÚDE DO PERNAMBUCO, DIRETOR DO INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, PRESIDENTE DO INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO, ESTADO DE SAO PAULO, DIRETOR DO CAMPUS DE BOTUCATU FACULDADE DE MEDICINA - UNESP, PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO LITISCONSORTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, CAMPUS DE BOTUCATU FACULDADE DE MEDICINA - UNESP RELATOR: PABLO ZUNIGA DOURADO DECISÃO TERMINATIVA I - Relatório: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, distribuído na VIPRE/ TRF1, em período de regime de plantão judicial, nos termos da escala definida no PAe/SEI nº 0019540-56.2022.4.01.8000 c/c art. 180 do RI-TRF1 e art. 3º da Resolução PRESI-TRF1 nº 24/2022, contra despacho do Juiz a quo proferido nos seguintes termos: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NATALIA FEITOSA MATIAS DINIZ em face de ato da PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM) e OUTROS em que requer provimento judicial em sede de liminar para “SUSPENSÃO das disposições ilegais das Resolução CNRM n° 02/2015, com redação dada pela Resolução CNRM nº 03/2018 e Resolução CNRM n° 17/2022.
Edital do Processo Seletivo de Residência Médica SES/PE 2025 e Edital da Seleção Pública para Residência Médica 2025 - SUS/SP e Edital do Processo Seletivo de Residência Médica de Botucatu- UNESP/SP, determinando sob pena de multa diária, no prazo de 5 (cinco) dias: A1) a INCLUSÃO DO NOME DA IMPETRANTE NA LISTA DE CANDIDATOS APTOS À BONIFICAÇÃO DE 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica, no prazo de 5 (cinco) A2) concessão da BONIFICAÇÃO DE 10% DE NOTA À IMPETRANTE EM TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA SES/PE 2025, no prazo de 5 (cinco) dias; A3) a concessão da BONIFICAÇÃO DE 10% DE NOTA À IMPETRANTE EM TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA SUS/SP 2025, no prazo de 5 (cinco) dias; A4) a concessão da BONIFICAÇÃO DE 10% DE NOTA À IMPETRANTE EM TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DE BOTUCATU - UNESP/SP, no prazo de 5 (cinco) dias”.
Contudo, verifico que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, porquanto busca o impetrante, em sede liminar e definitiva, inclusão do nome da impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica em razão da participação da Ação Estratégica Brasil Conta Comigo.
Nessa toada, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e visando maiores esclarecimentos sobre os fatos insertos na petição inicial, apreciarei o pedido de tutela de urgência após a vinda das informações e manifestação do MPF, o que não prejudicará o direito postulado nos autos, dado o rito célere próprio do mandado de segurança.
Busca a agravante a inclusão do seu nome na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as fases dos processos seletivos de residência médica em razão da participação na Ação Estratégica Brasil Conta Comigo, bem como assegurar a bonificação de 10% (dez por cento) na nota do SES-PE 2025, SUS-SP 2025 e UNESP/SP.
Requer, ainda, a suspensão das disposições ilegais da Resolução CNRM nº 02/2015, Resolução CNRM nº 17/2022, Edital SES-PE 2025, Edital SUS-SP e Edital UNESP-SP.
II - Fundamento: Primeiramente, para que seja determinada a admissibilidade de agravo de instrumento, faz-se relevante averiguar se do ato judicial provém ou não conteúdo decisório.
Da análise dos autos, vê-se que, em verdade, o ato proferido tem natureza de despacho de mero expediente, tendo em vista que o Juízo a quo consignou que irá aguardar a prestação de informações pelas autoridades impetradas antes de proceder à análise do pedido de concessão de liminar.
Com base no que dispõe o art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despacho de mero expediente, mormente se desprovido de conteúdo decisório, como na espécie.
Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, verifico que o pedido não se amolda aos termos da Resolução PRESI 24/2022 de modo a justificar sua apreciação durante o plantão judiciário.
Transcrevo: “Art. 4º O plantão judiciário será realizado remotamente, se for o caso com suporte de vídeo ou por telefone, devendo o magistrado plantonista avaliar a necessidade de comparecimento pessoal na hipótese de urgência ou risco de perecimento de direito, uma vez demonstrada a insuficiência da utilização dos sistemas eletrônicos para a tutela jurisdicional. § 1º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de em caso de cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; § 2º O plantão judiciário não se destina: I – à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II – ao exame de pedidos não apreciados durante o horário de expediente regular, salvo se relacionados a alguma das matérias previstas no § 1° deste artigo e reiterados durante o plantão, quando houver fundada alegação de urgência e/ou alteração do quadro fático-jurídico; III – à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; IV – ao exame de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou de valores e de liberação de bens apreendidos.” (grifos acrescidos) A apreciação de tutelas em sede de plantão judicial, portanto, é medida excepcional e está restrita às hipóteses acima mencionadas, pena de violação ao princípio do juiz natural.
No caso dos autos, além de não ser hipótese do cabimento de agravo de instrumento, não houve a denegação da liminar, como afirma a agravante, inexistindo a urgência necessária para a análise do pedido neste momento processual.
Não se trata, portanto, de matéria a ser apreciada em plantão judicial por não se amoldar em nenhuma das hipóteses do §1º do art. 4º da Resolução PRESI 24/2022.
III – Dispositivo: Pelo exposto, considerando-se que a pretensão não encontra permissivo e incide no(s) óbice(s) das Resoluções PRESI-TRF1 nº 24/2022 e CNJ nº 71/2009, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente/TRF1 - Escala de Regime de Plantão Recesso Judiciário 2024/2025 -
28/12/2024 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/12/2024 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/12/2024 23:00
Não conhecido o recurso de NATALIA FEITOSA MATIAS DINIZ - CPF: *64.***.*77-56 (AGRAVANTE)
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27/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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27/12/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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