TRF1 - 1007652-07.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007652-07.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: GEAN MANTOVANELLI DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS TACIANO KLEIN - SC20935 PARTE RÉ: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, consigno que, nos termos da súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Dito isto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição, apenas quanto às parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede ao ajuizamento da presente demanda.
MÉRITO GEAN MANTOVANELLI DE ALMEIDA, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito contra a UNIÃO FEDERAL, declarar a inexigibilidade da contribuição salário-educação, na condição de produtor rural pessoa física, incidente sobre a folha de pagamento de salários de seus empregados, e, consequentemente, determinar que a UNIÃO deixe de exigi-la, se abstendo de novas cobranças a esse título, além da devolução do indébito de salário-educação, recolhidos nos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura desta ação.
Porém, em sua defesa, a ré, através do petitório Id. 2147390712, reconheceu a procedência do pedido.
Nesse passo, a presente demanda não merece maiores digressões.
Com efeito, a intervenção do Judiciário, no caso concreto dos autos, revela-se inócua, uma vez atendida a postulação da parte demandante, haja vista o reconhecimento do seu direito pelo réu, o que rende ensejo à inexorável exegese de que é necessária a extinção do feito.
Vale ressaltar que eventuais valores a serem pagos, serão objeto de cumprimento de sentença.
Assim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “a” do NCPC (reconhecimento da procedência do pedido pelo réu).
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, considerando que a parte autora já apresentou os cálculos no ID 2145492596, determino a intimação da parte Ré para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acolhimento dos cálculos apresentados.
Em não havendo manifestação da Ré ou seu acatamento, expeça-se RPV.
Atente-se a Secretaria para a parcela atinente aos honorários contratuais em havendo contrato de honorários carreado aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
29/08/2024 08:51
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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