TRF1 - 1012293-72.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:43
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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17/07/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:43
Juntada de procuração/habilitação
-
10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SANTOS FONTES em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:42
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/05/2025 10:42
Expedição de Documento RPV.
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15/05/2025 16:09
Juntada de manifestação
-
10/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 20:08
Juntada de manifestação
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12/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1012293-72.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FERNANDA SANTOS FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINAN DE SOUSA BARRETO - BA16406 e ALEXANDRA DE SOUZA BARRETO - BA55799 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando tratar-se a parte autora de Demandante maior, reputo necessária que seja feita a regularização processual, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de recebimento da RPV, valendo ressaltar que, em se tratando de maior incapaz, deverá trazer aos autos termo de curatela provisório e/ou definitivo juntamente com procuração assinada pela curadora.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
10/03/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:58
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SANTOS FONTES em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012293-72.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FERNANDA SANTOS FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINAN DE SOUSA BARRETO - BA16406 e ALEXANDRA DE SOUZA BARRETO - BA55799 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora não aceitou o acordo proposto pela parte ré.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Afasto a preliminar apresentada pela parte ré a respeito da necessidade de renuncia dos valores excedente ao teto, já que a parte autora se manifestou expressamente pela renúncia na petição de Id. 1952119679.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente (NB 703.977.784-8), requerido em 21/06/2018, indeferido por não atender as exigências administrativas, ou do requerimento realizado em 11/11/2021 (710.700.298-9) e indeferido por não atender ao critério de deficiência.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício à pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”.
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, entendo que restou comprovada através do cadastro da parte autora no CAD único (ID 1952119683).
Isto, pois, nos termos do Decreto n. 6.135/2007 podem filiar-se oficialmente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal as famílias designadas como de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda per capita até meio salário mínimo ou renda familiar de até três salários mínimos (art. 4º, inciso II).
Com efeito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda do grupo familiar em questão, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, de modo que entendo desnecessária a realização de perícia socioeconômica.
Com relação à incapacidade da parte autora (21 anos – desempregada), em análise ao laudo, o perito concluiu que a parte autora é portadora de: CID: F19.7 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – transtorno psicótico residual ou de instalação tardia + F81.3 - Transtorno misto de habilidades escolares + F91 - distúrbios de conduta.
Em decorrência de tal enfermidade a perita afirmou que o autor possui incapacidade permanente para o trabalho e a vida independente, restando preenchido o requisito.
Apesar do perito não ter fixado a DII, verifico com base nos documentos trazidos pela parte autora (ID 1952119693), que a periciada já apresentava transtornos comportamentais que comprometiam o desempenho de suas atividades habituais em 29/07/2019, mesmo após cursar 4 meses de abstinência.
Dessa forma, fixo a data de inicio do beneficio – DIB a partir do requerimento realizado em 11/11/2021 (710.700.298-9).
No tocante ao NB 703.977.784-4, não restou demonstrada irregularidade na decisão que indeferiu o beneficio requerido em 05/03/2018, havendo falta de interesse de agir por parte do autor.
Assim, restou demonstrado que a parte autora é incapaz, bem como que vive em situação de miserabilidade, cumprindo todos os requisitos do art. 20 e ss da Lei 8.742/93, de modo que faz jus ao benefício assistencial requerido.
Ressalto que o benefício não é definitivo e deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21[1] da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 710.700.298-9 DIB 11/11/2021 DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em dezembro de 2024, o valor de R$ 53.735,69, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
30/12/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
30/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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30/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/12/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2024 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
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30/12/2024 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FERNANDA SANTOS FONTES - CPF: *63.***.*57-27 (AUTOR)
-
07/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SANTOS FONTES em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:55
Juntada de outras peças
-
23/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 11:08
Juntada de laudo pericial complementar
-
30/08/2024 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 09:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:44
Juntada de manifestação
-
25/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:26
Juntada de contestação
-
08/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 17:54
Juntada de laudo pericial
-
14/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA SANTOS FONTES em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 05:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 04:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 04:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 04:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 04:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 21:10
Juntada de Certidão
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19/02/2024 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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14/02/2024 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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10/12/2023 01:02
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2023 08:53
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
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