TRF1 - 1001427-08.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001427-08.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIMAR FARIAS DE MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LUMA ALMEIDA TAVARES CANJAO - TO7764 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vejo que a parte autora já renunciou expressamente ao valor excedente ao teto do JEF, conforme item 4 da inicial ("A parte autora renuncia os valores excedentes a 60 salários mínimos").
Logo, mantida a competência deste JEF.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por JOSIMAR FARIAS DE MENESES visando à concessão do benefício de pensão por morte rural (NB 187.912.935-0, DER 12/11/2018, Id. 2043638157, pág. 1), em razão do óbito de sua falecida companheira, ocorrido em 10/10/1997.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito da instituidora ocorreu em 10/10/1997 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 2043638157, pág. 9.
No concernente à dependência da esposa, esta é presumida, nos termos do art. 6º do Decreto nº 73.617/74, encontrando-se devidamente comprovada pela certidão de casamento de Id.2043638157, pág. 8.
O autor foi declarante do óbito, o que confirma que a união foi mantida até o passamento.
Também está devidamente comprovada a qualidade de segurado especial da falecida.
Nesse sentido, é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
Perlustrando os autos, vejo que há início de prova material, especialmente certidão de casamento com a qualificação do autor como lavrador extensível à sua companheira e documentos outros como declaração de atividade rural, carta de anuência, vínculo rural do requerente.
Estes elementos se revestem de robustez quando corroborados pela concessão administrativa de aposentadoria por idade rural ao autor, conforme se vê no demonstrativo anexo.
Na certidão de óbito constou-se, ainda, que a falecida era lavradora.
Embora constem vínculos no CNIS do autor, tais registros são como empregado rural, conforme comprovam os documentos juntados com a manifestação de Id.2141803582.
A existência de vínculos como empregado rural pelo autor perfaz forte indicativo da condição de segurada especial da própria falecida no período imediatamente anterior ao óbito.
Esse, inclusive, o entendimento recente da TNU, ao julgar o TEMA 327: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas) foi concorde e coerente quanto à alegação de que a falecida sempre se dedicou ao campo, como meio de subsistência, junto ao seu cônjuge.
O óbito e enterro em outro local diverso daquele em que trabalhava foi esclarecido com a prova oral, notadamente pelo tratamento médico realizado pela falecida.
Desse modo, da documentação existente, bem como os outros elementos probatórios trazidos aos autos, restou suficientemente comprovada a qualidade de segurado especial da falecida ao tempo do óbito, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Este o quadro, o demandante faz jus à concessão da pensão por morte pleiteada com início na data do requerimento em 12/11/2018, respeitada a prescrição quinquenal.
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício pensão por morte (segurado especial) em favor de JOSIMAR FARIAS DE MENESES, nos seguintes termos: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DIB 12/11/2018 DIP 01/12/2024 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$84.720,00 (limite do JEF) Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, que se limitará ao teto do JEF, considerando a renúncia expressa que consta da inicial.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado.
Nada impugnado, expeça-se a respectiva RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado e assinado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
20/02/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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