TRF1 - 1061717-78.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061717-78.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELOISA CARDOSO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO GLAUDINILSON RODRIGUES - DF55841 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por HELOISA CARDOSO DA SILVA, representando o ESPÓLIO DE LUCIMAR SEBASTIANA FREITAS DA SILVA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de neoplasia maligna, a condenação da parte ré à restituição do indébito dos proventos recebidos pela falecida e o cancelamento dos lançamentos fiscais decorrentes das declarações anuais.
A representante alega que a contribuinte LUCIMAR SEBASTIANA foi diagnosticada com neoplasia maligna por volta de 2014, e que com o passar do tempo sofreu crescimento tumoral, gerando complicações graves, levando a sua morte.
Defende que com o diagnóstico da doença, faria jus à isenção de seus proventos, nos moldes da legislação vigente.
Afirma que nas declarações anuais do imposto de renda referentes aos anos de 2016 a 2020, houve o lançamento dos proventos como isentos, gerando infrações lançadas pela Receita Federal, e pretende a anulação com fundamento na isenção do imposto de renda.
Ainda defende que, como representante, possui direito a restituição dos valores retidos na rubrica do imposto de renda da falecida.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Não foram recolhidas as custas iniciais.
Contestação da União (id1641590894).
Impugnação à contestação (id1700609457).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
A parte autora objetiva a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os proventos da falecida LUCIMAR SEBASTIANA referente às competências dos anos de 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, no montante de R$ 301.389,63 (trezentos e um mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos).
Sabe-se que os herdeiros/sucessores podem pleitear em juízo o direito de repetição dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda, em razão da isenção por neoplasia maligna, não pagos durante a vida do contribuinte posteriormente falecido, desde que ele tenha pleiteado na via administrativa o benefício, sendo a data do requerimento o marco temporal da devolução.
No caso dos autos, depreende-se que a falecida não requereu na via administrativa o benefício de isenção, e também não foram juntados documentos comprobatórios acerca da existência dos proventos de aposentadoria ou pensão da falecida, razão que leva à improcedência.
No que diz respeito aos lançamentos, eles fazem referência aos anos de exercício compreendidos de 2016 a 2020, momento em que não existia requerimento de isenção de imposto de renda sobre os proventos da falecida.
Assim, não há que se falar em anulação dos lançamentos, pois houve preenchimento errôneo nas declarações anuais quando lançados como isentos, conforme documentos juntados.
Por fim, o pedido de isenção de imposto de renda em razão de neoplasia maligna é personalíssimo, não podendo ser requerido pelos herdeiros após o óbito do beneficiário.
Em que pese a representante também ser portadora de neoplasia maligna, o pedido de isenção dos seus proventos deverá ser realizado em ação própria.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2023 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a HELOISA CARDOSO DA SILVA - CPF: *39.***.*08-87 (AUTOR)
-
24/02/2023 15:33
Outras Decisões
-
11/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:43
Decorrido prazo de HELOISA CARDOSO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:16
Juntada de manifestação
-
28/10/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 08:45
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 01:13
Decorrido prazo de HELOISA CARDOSO DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 16:53
Outras Decisões
-
02/09/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
31/08/2021 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2021 10:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/08/2021 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072655-03.2024.4.01.3700
Juliana Moraes Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Fernando Rocha Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2024 08:45
Processo nº 1002910-30.2024.4.01.3507
Yad Jehad Tum
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Brasil Pinho da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 17:20
Processo nº 1002910-30.2024.4.01.3507
Yad Jehad Tum
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 10:20
Processo nº 1005739-61.2023.4.01.4301
Joana Darque de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rubia Rodrigues Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2023 15:45
Processo nº 1012090-76.2024.4.01.3311
Vera Lucia Araujo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudiana Fernandes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 00:35