TRF1 - 1005739-61.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005739-61.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculos dos valores retroativos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005739-61.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculos dos valores retroativos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
EDSON CRUZ SOUSA Servidor -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005739-61.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA DARQUE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: RUBIA RODRIGUES AMORIM - TO9104 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito.
Trata-se de ação ajuizada por JOANA DARQUE DE SOUSA contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 195.559.047-5, DER 30/10/2019, Id. 1696096966), com pagamento das parcelas retroativas desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Como regra geral, é sabido que para obter a aposentadoria por tempo de contribuição deverá o segurado comprovar que possui 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, I, da Constituição da República de 1988).
Entendo que assiste razão à parte autora.
Isso porque, quanto ao labor exercido junto ao MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS, de 01/09/1989 a 22/05/1997 e de 15/08/1995 a 01/01/2017, entendo ser possível reconhecer os períodos, já que foi acostado aos autos os seguintes documentos comprobatórios: declarações de tempo de contribuição emitida pelo município (Id.1695992487 – Pág.1/3); CTPS com anotação de parte do vínculo (Id.1695992490 – Pág.3); folhas de pagamento (Id.1696032455 – Pág.4); demonstrativo de pagamento de salário (Id.1696032455 – Pág.5); folha de ponto individual (Id.1696032455 – Pág.6 e seguintes); fichas financeiras (Id.1696032468 – Pág.1 e seguintes; CNIS indicando anotação de parte dos períodos (Id.1696071495); dentre outros.
Destaco que vários documentos apresentam claro sinais de antiguidade, o que confirmam que são contemporâneos ao período.
No mesmo seguimento, também é possível reconhecer os períodos trabalhados pela autora junto ao MUNICIPIO DE ESPERANTINA, de 08/04/2005 a 30/11/2005, e de 11/01/2006 a 30/10/2019 (DER), bem como junto à CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA no cargo de vereadora, de 01/01/2017 a 30/10/2019 (DER).
Além da Declaração de Tempo de Contribuição apresentada confirmando que as contribuições foram vertidas ao RGPS (Id.2127617873 – Pág.1), a requerente acostou Fichas Financeiras (Id.1696032475 – Pág.1 e seguintes); Termo de Posse (Id.1696071457 – Pág.1); e parte do período encontra-se registrado no CNIS.
Quanto à função exercida junto à câmara municipal de Esperantina, além da declaração de Id.1695992487 – Pág.4/5, parte do período também encontra-se registrado no CNIS da autora (Id.1696071495) Com efeito, a declaração expedida por órgão público municipal, assinada pela autoridade competente, goza de presunção de veracidade (art. 405 do CPC), não podendo ser recusada fé pública, mormente quando em consonância com fichas financeiras e outros documentos apresentados, restando cabalmente demonstrado o vínculo durante o período em comento.
Cabe ressaltar que a eventual ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador, ou de registro no CNIS, não é fator determinante para o afastamento do direito de aposentação do segurado, considerando que compete ao órgão previdenciário, por meio de suas procuradorias, a fiscalização e exigência da contribuição devida, que não pode se impingir ao segurado, ou penalizá-lo no caso de ausência de recolhimento. É que, naquela condição, o ônus do recolhimento é do empregador, não podendo o segurado ficar prejudicado quando não vertida devidamente a contribuição previdenciária pelo responsável legal.
Assim, comprovada a prestação de serviço como empregado público com razoável início de prova material, presumem-se recolhidas as contribuições previdenciárias respectivas.
Dito isto e reconhecido os vínculos nos termos da fundamentação supra, verifico que, na DER (30/10/2019), a parte autora já havia implementado os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida, eis que apurados 30 anos, 02 meses de tempo de contribuição e 362 meses de carência, conforme demonstrativo judicial ora anexado, o suficiente para garantir o direito ao benefício vindicado.
Saliente-se que o direito foi implementado antes do advento da EC 103/2019.
Assim, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na DER, em 30/10/2019.
A renda mensal do benefício deve ser calculada nos termos do art. 29 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sem a incidência, contudo, das novas regras introduzidas pela EC nº 103/2019.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para conceder a JOANA DARQUE DE SOUSA (CPF *35.***.*96-53) o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIB 30/10/2019 DIP 01/12/2024 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO INSS Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a renúncia aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista à parte autora, por 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
04/07/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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