TRF1 - 1015022-31.2024.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:05
Decorrido prazo de VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 09:04
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 16:54
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:28
Decorrido prazo de Autoridade coatora não indicada na inicial - DNIT_ em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:08
Juntada de pedido de extinção do processo
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22/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 13:01
Juntada de petição intercorrente
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1015022-31.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANNA MARINHO OLIVEIRA - MA14508 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS em face do IBAMA, do DNIT e da União.
Argumenta que é proprietária de um caminhão envolvido no notório acidente da ponte Juscelino Kubitschek, que ruiu recentemente.
Recebeu notificação do IBAMA para a remoção de caminhão de sua propriedade do leito do rio Tocantis.
Alega que não é sua a responsabilidade pela remoção, argumentando que "o local requer uma logística grandiosa para a tentativa de resgate".
Ao final pede liminar para "suspender os efeitos da notificação emitida pelo IBAMA, impedindo a aplicação de sanções ao Impetrante até o julgamento final desta ação".
Decido.
A empresa propôs mandado de segurança, mas não indica nenhuma autoridade no polo passivo, apenas pessoas jurídicas de direito publico (IBAMA, DNIT, União).
Conforme a Lei 12.016/2009, o mandado de segurança pode ser proposto "sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1.°).
A lei define que § 1° Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Está claro que a empresa impugna ato do IBAMA, apenas, e formula pedido somente contra esta autarquia, mas inclui DNIT e União na lide, sem especificar autoridades de nenhum desses entes.
Contudo, o TRF1 tem decidido que a indicação errônea de autoridade coatora pode ser corrigida pelo impetrante em emenda à inicial (1005346-89.2024.4.01.3400, 3/12/2024), razão pela qual, mesmo diante das irregularidades já apontadas, é o caso de análise do pedido de liminar.
A notificação do IBAMA não contém o comando de retirada do caminhão do rio, apenas diversas solicitações de informações.
As exigências parecem, em primaira e sumária análise, plausíveis, já que se trata de transporte de carga perigosa — ácido sulfúrico.
Sabe-se que esse tipo de carga impõe à empresa transportadora uma série de ônus adicionais, e não se vislumbra excesso na notificação do IBAMA ou exigência que pareça incompatível com a seriedade desse transporte.
Consta da notificação o seguinte: 3.
Considerando que há risco de agravamento dos danos ambientais e humanos com as avidades de resgate e recuperação da carga, nofico informar e/ou apresentar, no prazo de 1 dia: 3.1.
Cópia do Comunicado Inicial de Incidente registrado no Sistema Nacional de Emergências Ambientais (Siema), do Ibama; 3.2.
Contato do representante da empresa de resposta à emergências ambientais para a recuperação segura da carga de produtos perigosos; 3.3.
Apresentar cópia do Plano de Resposta ao Resgate da Carga (produtos perigosos), versão preliminar. 3.4.
Apresentar plano de monitoramento da água.
Apresentar os resultados laboratoriais das análises realizadas. 4.
A resposta deverá ser encaminhada via pecionamento eletrônico junto ao processo SEI! 02001.042418/2024-95, ou ao e-mail emergê[email protected], fazendo referência ao processo SEI! 02001.042418/2024-95.
O comunicado de acidente (3.1) é de responsabilidade do transportador mesmo que não lhe seja imputável a responsabilidade (a "culpa") pelo acidente em si, como no caso em análise, em que notoriamente o desabamento da ponte não decorreu da simples passagem do caminhão da impetrante.
A exigência de uma empresa de resposta a emergências ambientais parece fazer parte da estrutura "padrão" de gerenciamento de risco para o simples transporte de carga como o ácido sulfúrico.
Não se imagina que uma transportadora seja autorizada a levar carga de tal potencial destrutivo sem que tenha apresentado, ao pedir as muitas certificações e autorizações necessárias para tanto, um plano para tratar dos sempre possíveis acidentes.
Ainda que a responsabilidade pelo acidente não lhe seja imputável, e sempre seja possível buscar a responsabilização da União, do DNIT, ou de quem quer que seja, ao final, apontado como culpado pelo estado da ponte que levou ao seu desabamento e à morte de diversas pessoas, o que o IBAMA busca da impetrante, num primeiro momento, é o tratamento imediato da carga — sendo certo que, em outro contexto, o acidente poderia ter decorrido de culpa do motorista, por exemplo, como é comum, e a empresa teria que dispor de um plano para resolver o vazamento de ácido sulfúrico.
Dito de outra forma, a questão ambiental e humana precisa ser tratada com uma urgência que a atribuição de responsabilides não comporta.
Como esta depende de investigação e análise técnica, aquela acaba sendo imputável a quem assume o risco do transporte, ainda que possa se valer de um futuro ressarcimento.
De qualquer modo, a impetrante não trouxe os regulamentos aplicáveis a sua atividade — especificamente ao transporte de carga perigosa —, não demonstrou que não é sua obrigação apresentar qualquer desses documentos, e limitou-se a atribuir responsabilidade ao DNIT, o que não está em discussão neste momento, apenas a remoção de carga perigosa que estava sendo transportada pela impetrante.
Pelo exposto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder na notificação do IBAMA.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Intime-se a impetrante para emendar a petição inicial, corrigindo a autoridade coatora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Determino desde já a exclusão da União e do DNIT da lide, já que, claramente, a pretensão da impetrante se dirige apenas contra o IBAMA.
Providencie-se a alteração da autuação no PJe.
Com a emenda à inicial, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
São Luís, 30 de dezembro de 2024, às 17:26.
Jorge Alberto A. de Araújo Juiz Federal no plantão judiciário do recesso forense -
30/12/2024 19:38
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/12/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2024 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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30/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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30/12/2024 15:32
Juntada de manifestação
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30/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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30/12/2024 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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