TRF1 - 1008910-52.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:33
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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09/04/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:41
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/03/2025 16:29
Expedição de Documento RPV.
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06/03/2025 10:50
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:23
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo B em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1008910-52.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS SOUSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468, FAGNER ALMEIDA SANTOS - BA31410 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2164828622.
Os valores retroativo, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
24/01/2025 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/01/2025 09:40
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO DE JESUS SOUSA SILVA - CPF: *13.***.*62-75 (AUTOR)
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24/01/2025 09:40
Homologada a Transação
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22/01/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:03
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/01/2025 00:15
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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31/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1008910-52.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS SOUSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468, FAGNER ALMEIDA SANTOS - BA31410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
30/12/2024 19:42
Juntada de Certidão
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30/12/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/12/2024 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2024 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 19:42
Juntada de contestação
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11/11/2024 07:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:34
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 07:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/10/2024 14:29
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 15:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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13/10/2024 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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13/10/2024 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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13/10/2024 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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13/10/2024 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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12/10/2024 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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