TRF1 - 1020024-24.2020.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 04/02/2025 23:59.
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10/07/2025 19:12
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2025.
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13/05/2025 17:01
Juntada de renúncia de mandato
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27/03/2025 20:33
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:33
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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05/02/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1020024-24.2020.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – COBAP objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário.
Narra a inicial: O REQUERENTE é aposentado do INSS, recebe da Previdência Social Aposentadoria por tempo de serviço, conforme Extrato de Pagamentos e consultas que seguem acostadas.
No mês de abril de 2020 o Requerente tomou conhecimento após realizar cadastro no site meu INSS a existência de descontos em seu benefício previdenciário, o qual já vem ocorrendo desde o ano de 2012, conforme extrato que segue anexo.
OCORRE QUE, o Requerente não contratou os serviços da Requerida, não solicitou filiação, tampouco autorizou que fossem efetivados descontos em seu benefício.
Ou seja, trata-se de DESCONTOS INDEVIDOS realizados sem o consentimento do Requerente.
Em contestação, o INSS suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, via de consequência a incompetência da Justiça Federal para processamento do feito.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
A COBAP, de seu turno, também aduz a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS; impugna o pedido de justiça gratuita; informa o cancelamento dos descontos realizados e defende que os descontos foram previamente autorizados pela parte autora.
Sustenta, em suma, a inexistência de dano a reparar.
Junta documentos.
Em réplica o autor argumenta: Registre-se que o autor desconhece ter assinado qualquer autorização de descontos em seu beneficio.
Recorda-se ter assinado um documento trazido por um ex-colega de trabalho, que se dizia membro do sindicato dos ferroviários e que estavam buscando ex servidores da extinta RFFESA (Rede Ferroviária Federal) para ingressarem com uma ação judicial buscando reaver valores que lhes eram devidos.
Para isso deveria assinar a autorização para esse ajuizamento.
Com relação à pertinência subjetiva, remata-se pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a COBAP, sendo o caso de responsabilidade subsidiária da Autarquia, conforme jurisprudência a seguir colacionada: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
PRECEDENTES DA TNU.1.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema nº 183, firmou o entendimento de que, no caso de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta por instituições financeiras distintas das que são responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, o INSS poderá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais de forma subsidiária.2.
No caso, a sentença deve ser reformada para direcionar a responsabilidade pelos danos morais à entidade responsável pelos descontos indevidos, ou seja, a CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, sendo o INSS condenado subsidiariamente ao pagamento da indenização respectiva.3.
Indenização por danos morais majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-a aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros desta Turma Recursal. (RECURSO CÍVEL 5039795-95.2018.4.04.7000, MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 17/06/2019.) Dito isto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS.
Prosseguindo, conforme o disposto no art. 99, §3º do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais". (AgInt no AREsp 525.359/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 01/03/2018.) (grifo nosso) No caso, a parte ré não demonstrou que o(a) postulante à gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais.
Assim sendo, rejeito a alegação de impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
Passo ao mérito.
Cediço que responsabilidade civil pela reparação oriunda de dano moral pressupõe a existência dos requisitos ato ilícito, dano e nexo de causalidade (art. 186 c/c art, 927, ambos do Código Civil).
O INSS está exposto à ordem de responsabilidade objetiva, decorrente do comando estampado no art. 37, §6º da Constituição Federal, o que se perfaz diante da obrigação de o INSS fiscalizar a lisura das operações de consignação, tal qual a que originou esta demanda.
Logo, à toda evidência, a autarquia previdenciária possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Nos termos do art. 579 da CLT, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo sindicato, na forma do disposto no art. 591 desta Consolidação.
No mais, é permitido ao INSS descontar diretamente dos benefícios previdenciários mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados (art. 115, V da Lei 8.213/91).
Analisando o acervo probatório, constata-se que a COBAP trouxe aos autos, com a sua peça de defesa, autorização para promover desconto da mensalidade de sócio no benefício previdenciário (Id. 377931575).
Intimado para réplica, o autor não refutou expressamente a autenticidade da assinatura aposta neste documento.
Nesse passo, forçosa a conclusão de que o autor se filiou à COBAP e autorizou o pagamento das prestações mensais via desconto no seu benefício previdenciário.
Destarte, comprovada a autorização do desconto das prestações mensais, não há que se falar em devolução dos valores descontados, tampouco em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. -
18/12/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 18:01
Juntada de outras peças
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17/10/2022 14:53
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:57
Juntada de manifestação
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06/10/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 17:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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28/11/2021 21:04
Juntada de substabelecimento
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22/11/2021 11:11
Juntada de réplica
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27/10/2021 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 14:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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22/12/2020 13:30
Juntada de documentos diversos
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16/11/2020 14:15
Juntada de contestação
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16/11/2020 13:36
Juntada de documentos diversos
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28/10/2020 14:56
Juntada de Contestação
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15/10/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 22:53
Conclusos para despacho
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08/05/2020 16:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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08/05/2020 16:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/04/2020 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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